Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0800143-40.2023.8.18.0044


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DE DOSIMETRIA DAS PENAS DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DOLOSA, INCÊNDIO QUALIFICADO E AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DE PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Fredson Pereira da Silva Sousa visando à revisão da dosimetria das penas impostas pelos crimes de lesão corporal dolosa, incêndio qualificado e ameaça, alegando inadequação da valoração de vetores judiciais, o afastamento da pena de multa sob o argumento de hipossuficiência financeira e a suspensão das custas processuais por ser assistido pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias dos crimes foram inadequadamente valoradas na fixação da pena-base;(ii) avaliar se a hipossuficiência financeira do recorrente justifica o afastamento da pena de multa, prevista como parte integrante dos tipos penais;(iii) determinar se a suspensão ou o afastamento das custas processuais pode ser concedido na fase de conhecimento, considerando o beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A culpabilidade foi adequadamente negativada em todos os crimes, considerando elementos concretos que ultrapassam os limites do tipo penal, tais como: a prática de lesão corporal na frente de filhos menores (crime de lesão corporal), o incêndio intencional em múltiplas habitações com a destruição de estruturas para impedir o combate ao fogo (crime de incêndio qualificado) e a prática de ameaça na presença de policiais militares (crime de ameaça). Os motivos dos crimes também foram corretamente valorados de forma negativa, pois decorrem de desavenças banais, tais como o não auxílio do recorrente pela genitora e ex-companheira para sua fuga do sistema penitenciário, conforme fundamentado de forma idônea pelo juízo de origem e respaldado pela jurisprudência. A pena de multa é parte integrante dos tipos penais previstos nos arts. 129, § 9.º; 250, § 1.º, II, "a"; e 147 do Código Penal, sendo fixada no mínimo legal, nos termos do art. 49 do Código Penal. Não há previsão legal para o afastamento da multa com base na hipossuficiência financeira do réu, sendo possível, entretanto, requerer o parcelamento no juízo de execução, conforme arts. 50 e 169 da Lei de Execuções Penais (LEP). Quanto às custas processuais, a imposição decorre do art. 804 do Código de Processo Penal, sendo incabível o afastamento durante a fase de conhecimento, ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita. Tal questão deve ser analisada na fase de execução, quando será possível aferir a real condição financeira do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias dos crimes na dosimetria da pena, quando baseada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal. 2. A pena de multa, prevista no preceito secundário de tipos penais incriminadores, não pode ser afastada sob o argumento de hipossuficiência financeira do condenado, sendo possível o parcelamento do valor na fase de execução. 3. A suspensão ou o afastamento das custas processuais, mesmo no caso de beneficiário da justiça gratuita, deve ser analisada pelo juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50, 129, § 9.º, 147, 250, § 1.º, II, "a"; CPP, art. 804; LEP, arts. 50 e 169. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07079688420228070006, Rel. Asiel Henrique de Sousa, j. 04/07/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.872.016/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/09/2022; TJ-MS Apelação Criminal 00289094420208120001, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 22/06/2024; TJ-RR ACr 0806933-75.2021.8.23.0010, Rel. Ricardo Oliveira, j. 12/05/2023; TJMG Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, j. 28/04/2022; TJ-MT 00032812520188110042, Rel. Marcos Machado, j. 21/02/2023. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800143-40.2023.8.18.0044 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800143-40.2023.8.18.0044

APELANTE: FREDSON PEREIRA DA SILVA SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DE DOSIMETRIA DAS PENAS DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DOLOSA, INCÊNDIO QUALIFICADO E AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DE PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Fredson Pereira da Silva Sousa visando à revisão da dosimetria das penas impostas pelos crimes de lesão corporal dolosa, incêndio qualificado e ameaça, alegando inadequação da valoração de vetores judiciais, o afastamento da pena de multa sob o argumento de hipossuficiência financeira e a suspensão das custas processuais por ser assistido pela Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias dos crimes foram inadequadamente valoradas na fixação da pena-base;(ii) avaliar se a hipossuficiência financeira do recorrente justifica o afastamento da pena de multa, prevista como parte integrante dos tipos penais;(iii) determinar se a suspensão ou o afastamento das custas processuais pode ser concedido na fase de conhecimento, considerando o beneficiário da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A culpabilidade foi adequadamente negativada em todos os crimes, considerando elementos concretos que ultrapassam os limites do tipo penal, tais como: a prática de lesão corporal na frente de filhos menores (crime de lesão corporal), o incêndio intencional em múltiplas habitações com a destruição de estruturas para impedir o combate ao fogo (crime de incêndio qualificado) e a prática de ameaça na presença de policiais militares (crime de ameaça).

Os motivos dos crimes também foram corretamente valorados de forma negativa, pois decorrem de desavenças banais, tais como o não auxílio do recorrente pela genitora e ex-companheira para sua fuga do sistema penitenciário, conforme fundamentado de forma idônea pelo juízo de origem e respaldado pela jurisprudência.

A pena de multa é parte integrante dos tipos penais previstos nos arts. 129, § 9.º; 250, § 1.º, II, "a"; e 147 do Código Penal, sendo fixada no mínimo legal, nos termos do art. 49 do Código Penal. Não há previsão legal para o afastamento da multa com base na hipossuficiência financeira do réu, sendo possível, entretanto, requerer o parcelamento no juízo de execução, conforme arts. 50 e 169 da Lei de Execuções Penais (LEP).

Quanto às custas processuais, a imposição decorre do art. 804 do Código de Processo Penal, sendo incabível o afastamento durante a fase de conhecimento, ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita. Tal questão deve ser analisada na fase de execução, quando será possível aferir a real condição financeira do apenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias dos crimes na dosimetria da pena, quando baseada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal.

2. A pena de multa, prevista no preceito secundário de tipos penais incriminadores, não pode ser afastada sob o argumento de hipossuficiência financeira do condenado, sendo possível o parcelamento do valor na fase de execução.

3. A suspensão ou o afastamento das custas processuais, mesmo no caso de beneficiário da justiça gratuita, deve ser analisada pelo juízo da execução penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50, 129, § 9.º, 147, 250, § 1.º, II, "a"; CPP, art. 804; LEP, arts. 50 e 169.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07079688420228070006, Rel. Asiel Henrique de Sousa, j. 04/07/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.872.016/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/09/2022; TJ-MS Apelação Criminal 00289094420208120001, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 22/06/2024; TJ-RR ACr 0806933-75.2021.8.23.0010, Rel. Ricardo Oliveira, j. 12/05/2023; TJMG Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, j. 28/04/2022; TJ-MT 00032812520188110042, Rel. Marcos Machado, j. 21/02/2023.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de Fredson Pereira da Silva Sousa, qualificado nos autos, pelas supostas práticas dos crimes incêndio, dano qualificado, ameaça e furto em concurso material (artigo 69, do CP), previstos, respectivamente, nos artigos 250, §1.° II, “a” artigo 163, parágrafo único, II, artigo 147 e artigo 155, § 1.° todos do Código Penal Brasileiro, sob a égide da Lei n.° 11.340/2006 (ID 19970263).

Após o recebimento da denúncia e regular tramitação sobreveio sentença (ID 19970739) que condenou o réu nos crimes tipificados nos art. 250, §1° II, “a” do CP, art. 129, § 13° do CP, artigo 155, § 1° do CP, e art. 147, do Código Penal, ao tempo que o absolvo pelo crime descrito no art. 163, parágrafo único, II, do CP, com fundamento no 386, VII do CPP, às penas de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, bem como 20 dias multa.

Fredson Pereira da Silva Sousa recorreu (ID 19970344) requerendo a revisão da dosimetria da pena dos crimes de lesão corporal dolosa, incêndio qualificado e ameaça; e o afastamento da pena de multa em razão de sua hipossuficiência financeira, e ainda, o afastamento ou suspensão das custas processuais por ser hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões (ID 19970344, o representante ministerial singular pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para suspender as custas processuais pelo prazo de cinco anos por se tratar de réu pobre na forma da lei, cuja situação econômica deve ser analisada pelo juízo da Execução.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 20553344), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 22240124/22453347).

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Fredson Pereira da Silva Sousa busca a revisão da dosimetria da pena dos crimes de lesão corporal dolosa, incêndio qualificado e ameaça; e o afastamento da pena de multa em face de sua hipossuficiência financeira e, ainda, o afastamento ou suspensão das custas processuais por ser hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

Da revisão da dosimetria da pena dos crimes de lesão corporal dolosa, incêndio qualificado e ameaça

Sustenta o recorrente que devem ser afastada a valoração negativa de vetores judiciais para os crimes de lesão corporal doloso, incêncio qualificado e ameaça. Contudo, razão não assiste ao recorrente.

Em relação ao crime de lesão corporal qualificada doméstica foram considerados desfavoráveis os vetores culpabilidade, e motivos do crime, cuja análise não merece reparos, senão vejamos.

A culpabilidade foi negativada em razão do crime ter sido cometido na frente dos filhos menores que ficaram chorando diante das agressões, fato que ultrapassa os limites da norma penal e possui maior grau de reprovabilidade.

A jurisprudência não diverge deste entendimento, confira-se:

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. LESÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA FRENTE DO FILHO MENOR. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática dos crimes de lesão corporal e de ameaça, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a palavra da vítima apresenta especial relevo e encontra-se amparada por outros elementos de convicção, como no caso dos autos. 2. Inviável a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do delito, vez que restou demonstrado o animus laedendi do acusado. 3. Adequada a análise desfavorável da culpabilidade, quando o delito contra a mulher foi praticado na presença de filho menor. 4. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, em Recurso Especial Repetitivo, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável a fixação de reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso e que seja fixado em valor razoável e proporcional. 5. Apelação não provida. (TJ-DF 07079688420228070006 1888212, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/07/2024), grifei.

 

Os motivos do crime que levaram o agente a praticar o delito de lesão corporal se deu em razão de sua genitora e a ex-companheira não ter ajudado o recorrente a fugir da penitenciária. Nesse contexto, a motivação extrapola o tipo penal, de forma que a fundamação expendida pelo sentenciante é idônea e a exasperação adequada ao alcance das finalidades da pena uma vez que o delito foi provado por desavença de somenos importância. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E MOTIVO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, está fundamentada, de forma adequada, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois foi mencionada a culpabilidade exacerbada do Réu, evidenciada pela brutalidade da ação - o Agravante agrediu a Vítima com pluralidade de golpes, tapas e empurrões. Desse modo, foram indicados elementos concretos, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.
2. Outrossim, "[...] é idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por desavença de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 1.434.078/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 9/9/2019).
3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AREsp 1.872.016/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe 27/9/2022), grifei.

 

Em relação ao delito de incêndio qualificado, o apelante também requer que seja desconsiderada a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos do crime e das circunstâncias do crime.

No que pertine à culpabilidade sua negativação decorreu do fato de o acusado haver causado incêndio em duas residências e gerou 10 (dez) focos de incêndio com a intenção de destruir diversas habitações, mesmo diante dos pedidos da genitora, da ex-companheira e dos filhos que pediam ao recorrente para não colocar fogo na casa de sua avó, situação que denota maior reprovabilidade da sua conduta.

Os motivos, por sua vez, foram analisados negativamente em razão do fato de sua genitora e sua ex-companheira não o terem ajudado a sair do sistema penitenciário, circunstância que extrapola o tipo penal.

Já em relação às circunstâncias do crime a negativação decorreu em razão da extrema gravidade da conduta praticada, uma vez que o recorrente não apenas causou o incêndio em si, mas também causou a destruição nos canos de água e caixas d’água para dificultar e impedir as vítimas de apagarem o fogo, o que aumentou em larga escala o risco à saúde e à segurança das pessoas.

Por isso, diante do modus operandi utilizado pelo recorrente, não há como se neutralizar tal vetorial, sobretudo por se observar que o recorrente ateou fogo em uma casa habitada, fato que expôs a vida e o patrimônio das pessoas que residiam no imóvel, além de destruir os canos de água e caixas d’água para dificultar que se apagassem o fogo, cujo incêndio acabou por atingir outras casas. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP)– NOVA DOSIMETRIA DA PENA – NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVO, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - INVIÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O julgador dispõe de certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, de modo que, se a fundamentação exposta é idônea e a exasperação adequada ao alcance das finalidades da pena, sem que se observe eventual abuso ou arbitrariedade, deve a pena-base ser mantida no patamar estabelecido na sentença. II – Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.

(TJ-MS - Apelação Criminal: 00289094420208120001 Campo Grande, Relator: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 22/06/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/06/2024), grifei.

 

Por fim, em relação ao crime de ameaça, a culpabilidade foi negativada por haver extrapolado os limites da norma penal, indicando alto grau de reprovabilidade, posto que o recorrente praticou o crime na frene dos policiais militares, atitude que revela desprezo pelo ordenamento jurídico e pelos funcionários públicos, pois nem a presença de policiais militares fez com o que o apelante não praticasse o delito.

Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a a análise negativa da circunstância da culpabilidade em relação ao delito de ameaça, devendo, pois, ser mantida. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – (1) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – VALOR PROBANTE DIFERENCIADO – (2) DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PENA CORRETAMENTE FIXADA – (3) RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RR - ACr: 0806933-75.2021.8.23.0010, Relator: RICARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/05/2023), grifei.

 

Do afastamento da pena de multa

O recorrente pede o afastamento da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira e ser assistido pela Defensoria Pública.

Conforme os autos, o apelante foi considerado incurso nas penas dos delitos tipificados nos arts. 129, §9.º, CP; art. 250, §1.º, II, a, CP; art. 155, §1.º, CP; e art. 147, CP, dos quais os crimes do art. 250, §1.º, II, a, CP e art. 155, §1.º, CP, cominam pena de reclusão e multa, sendo condenado a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa e 01 ano e 04 meses de reclusão e 10 dias-multa, respectivamente. Assim, a multa é preceito constante dos tipos legais em alusão, tendo a multa sido fixada no mínimo legal cominado, nos termos do art. 49, CP, não podendo, pois ser excluída ou reduzida.

Pelo que se depreende dos dispositivos em questão, a pena de multa neste delito é parte integrante do tipo penal, isto é, a norma penal prevê sua aplicação cumulativa com a sanção corporal, devendo ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros fixados para a pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - USO DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as provas dos autos demonstram que o acusado foi o autor do delito de roubo, havendo comprovação de que o crime foi praticado com o uso de arma branca, impossível o decote da majorante. 2. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022), grifei.

 

Insta salientar que houve a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

A pena de multa fixada deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta, de modo que não poderá ser excluída e nem reduzida para valor aquém do mínimo legal nesta instância, em razão da hipossuficiência do recorrente. Todavia, é possível, junto ao Juízo da Execução Penal, que o recorrente requeira o parcelamento do valor fixado, a teor do disposto nos arts. 50 e 169, da LEP. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes.

3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes.

4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84.

6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL), grifei.

 

Assim, rejeito o pleito da apelante acerca do afastamento da multa.

Do afastamento ou suspensão das custas processuais

Acerca do pleito de afastamento das custas processuais, saliento que tal pedido deve ser analisado em fase de execução, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu, na forma do art. 804 do CPP. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS- DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais, inviável a absolvição por ausência de provas - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas, impossível o afastamento da majorante - A simulação do uso de arma de fogo é suficiente para configurar a elementar do roubo, mas não a causa de aumento de pena, que reclama, ao menos, tenha a vítima visto efetivamente a arma, ainda que sem apreensão e perícia - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu. (TJ-MG - APR: 00008641620228130556, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2023) grifei.

 

Assim, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, incabível a eximição do pagamento das custas durante o processo de conhecimento, sendo, tal imposição um dos efeitos da condenação previstos no art. 804, CPP, por isso o pleito de suspensão deverá ser analisado pelo juízo da execução. Neste sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE ISENÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSIÇÃO LEGAL - CPP, ART. 804 - ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - JULGADOS DO STJ E TJMT - RECURSO DESPROVIDO. “De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no AREsp nº 1399211/PI). “A pretendida isenção do pagamento das custas processuais é questão a ser decidida pelo Juízo da Execução Penal, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do agente” (TJMT, N.U 0001292-27.2016.8.11.0018).

(TJ-MT 00032812520188110042 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 21/02/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/02/2023), grifei.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800143-40.2023.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

FREDSON PEREIRA DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2025