Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808629-51.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Nulidade de contrato bancário. Empréstimo consignado. Inexistência de vício de consentimento. Ausência de prova de fraude. Litigância de má-fé afastada. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Amparo Pereira dos Santos contra a sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco Itaú Consignados S/A. O magistrado considerou válido o contrato de empréstimo e reconheceu a efetiva transferência dos valores para a conta da autora, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nulidade no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, considerando a alegação da apelante de que não realizou a contratação; e (ii) se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, garantindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Entretanto, a presunção de vulnerabilidade não implica no reconhecimento automático de fraude ou nulidade do contrato. 4. A prova constante dos autos demonstra a assinatura da apelante no contrato, bem como a efetiva transferência do valor acordado para sua conta, afastando a tese de desconhecimento do negócio jurídico. 5. A alegada condição de analfabetismo da parte autora não foi comprovada, e os documentos apresentados indicam sua capacidade para contratar, nos termos dos arts. 166, IV, e 595 do Código Civil. 6. A litigância de má-fé requer a demonstração de dolo processual e prejuízo à parte adversa. No caso concreto, a simples contestação da validade do contrato não configura má-fé, motivo pelo qual a condenação da apelante foi afastada. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença inalterada nos demais aspectos. 8. "1. A validade do contrato bancário está confirmada quando há prova documental da contratação e da transferência dos valores acordados para a conta do consumidor." 9. "2. A simples impugnação da validade do contrato não configura litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo processual ou prejuízo ao recorrido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 166, IV, e 595; CPC, arts. 80 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 297. STJ, AgInt no REsp 1.908.876/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808629-51.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808629-51.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Nulidade de contrato bancário. Empréstimo consignado. Inexistência de vício de consentimento. Ausência de prova de fraude. Litigância de má-fé afastada.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Amparo Pereira dos Santos contra a sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco Itaú Consignados S/A. O magistrado considerou válido o contrato de empréstimo e reconheceu a efetiva transferência dos valores para a conta da autora, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nulidade no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, considerando a alegação da apelante de que não realizou a contratação; e (ii) se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida.

III. Razões de decidir

3. O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, garantindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Entretanto, a presunção de vulnerabilidade não implica no reconhecimento automático de fraude ou nulidade do contrato.

4. A prova constante dos autos demonstra a assinatura da apelante no contrato, bem como a efetiva transferência do valor acordado para sua conta, afastando a tese de desconhecimento do negócio jurídico.

5. A alegada condição de analfabetismo da parte autora não foi comprovada, e os documentos apresentados indicam sua capacidade para contratar, nos termos dos arts. 166, IV, e 595 do Código Civil.

6. A litigância de má-fé requer a demonstração de dolo processual e prejuízo à parte adversa. No caso concreto, a simples contestação da validade do contrato não configura má-fé, motivo pelo qual a condenação da apelante foi afastada.

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença inalterada nos demais aspectos.

8. "1. A validade do contrato bancário está confirmada quando há prova documental da contratação e da transferência dos valores acordados para a conta do consumidor."

9. "2. A simples impugnação da validade do contrato não configura litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo processual ou prejuízo ao recorrido."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 166, IV, e 595; CPC, arts. 80 e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 297. STJ, AgInt no REsp 1.908.876/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.06.2021.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808629-51.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO PEREIRA DOS SANTOS, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A.


O magistrado, após concluir como válido o contrato de empréstimo em evidência e o repasse do valor ajustado à conta da autora, julgou improcedente a ação, condenando-o ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, e das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a suspensibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC (Id-19877654).


A autora insurge-se contra a sentença, sustentando que não realizou a referida contratação. Assevera que a cópia do contrato acostada aos autos é estranha à circunstância fática que lhe envolve, ratificando que desconhece qualquer ajuste promovido com o Banco recorrido. Entretanto, clama pelo provimento do recurso, a fim de que seja, ao menos, excluída a multa por litigância de má-fé (Id-19877655).


O Apelado contrarrazoou o recurso, sustentando que a sentença recorrida não merece reforma, ao argumento de que acostou aos autos cópia do contrato ora questionado e do comprovante do repasse. Aduz estar demonstrado a efetiva transferência do valor contratado para a conta do beneficiário, o que evidencia a existência do negócio jurídico válido. Requer, pois, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença rechaçada (Id-19877659).


Aferindo-se juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido no duplo efeito - devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não houve remessa do feito ao Ministério Público Superior.


Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.


Como dito, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação bancária ora em análise.


Por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, fica evidenciado que casos dessa natureza devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade do ora Apelado, sendo, pois, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.


É o que se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis:


Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Com efeito, a idade avançada do (a) autor (a), por si só, não constitui causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade do banco contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber:


CCB

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV - não revestir a forma prescrita em lei;


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.


Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.


Todavia, não é o que se extrai do caso concreto. Senão, vejamos.


Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo apresentado pela instituição financeira encontra-se devidamente assinado pela recorrente.


Consoante consta da sentença, o que comprova o Apelado, em especial, nas peças alusivas à contestação e às contrarrazões ao recurso, a Apelante promoveu sucessivas operações, cujos valores foram liberados a ela diretamente.


Nota-se que a recorrente é alfabetizada, posto que nos documentos pessoais e extrato do benefício não há nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, assim como o contrato juntado pelo requerido. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, inexiste óbice legal que a impeçam de contratar.


Assim, embora a idade possa eventualmente tornar a parte mais vulnerável, não a deixa incapaz. Some-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasem a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do interessado. Portanto, é válido o contrato ora questionado.


Ademais, consta ainda dos autos, conforme se vê da documentação que instrui a contestação, demonstrativo de liberação financeira no valor acordado, em cujo comprovante consta autenticação mecânica.


Decerto, comprovado está o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Assim, não merece prosperar a pretensão da recorrente quanto à nulidade do contrato, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.


No mesmo sentido:


“(…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”

(…) APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”

Com efeito, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de apresentar contraprova da existência do ilícito que alega, consoante autoriza o regramento contido no art. 373, I, CPC.

Portanto, não há falar em restituição de valor, tão pouco em indenização por dano material e moral, isto porque, a contratação livre não se coaduna com vício de fraude, erro ou coação.


Por fim, o magistrado a quo condenou a autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ao contrário do que foi afirmado na inicial, consta assinatura no contrato, o que evidencia ciência do pactuado. De consequência, condenou a autora ao pagamento de um salário-mínimo, a título de dano moral em favor da instituição bancária requerida.


Em que pesem os argumentos constantes da sentença, concluo que a incidência da multa pecuniária, no caso concreto, não merece prosperar.

 

O art. 80 do CPC, assim dispõe:



Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Faz-se necessário também a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.


Não se infere dos autos que a recorrente tenha incorrido nas hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Requerido.


Decerto, questionar a regularidade da contratação não justifica a penalidade imposta, visto que a má-fé deve ser comprovada. Logo, impõe-se afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé promovida no juízo de origem. Mantida, entretanto, a suspensibilidade exequenda por força dos benefícios da Justiça gratuita.


Assim, forte nos argumentos explicitados, concluo pelo acolhimento das razões da autora, nesse ponto específico.



DO DISPOSITIVO:


À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença, mantendo-a inalterada nos demais termos.


É o voto. 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR

 



 

 

 



Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0808629-51.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/03/2025