TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801516-64.2022.8.18.0037
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, HUGO SILVA QUINTAS, RAIMUNDA SOARES DE ABREU, GIZA HELENA COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, HUGO SILVA QUINTAS, RAIMUNDA SOARES DE ABREU
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Nulidade de contrato bancário. Empréstimo consignado. Vício de consentimento. Dano moral configurado. Majoração do valor fixado.
I. Caso em exame
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e por Maria Rodrigues de Araújo contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória. A decisão recorrida declarou a inexistência do contrato bancário, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora recorreu pleiteando a majoração do dano moral e dos honorários advocatícios. O banco, por sua vez, apelou buscando a improcedência da ação sob o argumento de regularidade do contrato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de consentimento da autora, pessoa idosa e analfabeta; (ii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) verificar a existência de dano moral em razão dos descontos indevidos; (iv) analisar o cabimento da majoração do valor dos danos morais e dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ.
4. O banco não demonstrou a regularidade da contratação, não havendo assinatura "a rogo" e a presença de duas testemunhas, requisitos exigidos pelo artigo 595 do Código Civil para a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta.
5. A inexistência do contrato vicia a cobrança efetuada, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
6. O dano moral restou configurado em razão da ofensa aos direitos da personalidade da autora, tendo em vista a redução indevida de sua renda mensal.
7. Considerando a gravidade do dano e a jurisprudência pertinente, majorou-se o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV. Dispositivo e Tese
8. Pedido parcialmente procedente. Recurso da autora provido para majorar os danos morais. Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É nulo o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta sem a assinatura 'a rogo' e a presença de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
2. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo impõe a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configuram dano moral in re ipsa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; TJPI, Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 29.08.2018; TJPI, Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.05.2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801516-64.2022.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: HUGO SILVA QUINTAS - PI8111-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898-A
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
Advogados do(a) APELADO: HUGO SILVA QUINTAS - PI8111-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRASIL S/A e por MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO, contra a sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, promovida em desfavor daquele, e que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo declarada a inexistência do contrato bancário em evidência. O banco requerido foi condenado a restituir os valores indevidamente descontados da autora, em dobro, com os acréscimos legais, bem como a ressarcir o dano moral reclamado, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação (Id-18633136).
A autora interpôs o presente recurso, com o único propósito de que seja elevado o valor fixado a título de dano moral. Sustenta que o abalo sofrido em razão da não contratação com o requerido e dos descontos efetuados em sua conta benefício, implica valor superior ao que foi consignado na sentença. Ainda clama pela majoração dos honorários. Portanto, requer provimento ao seu recurso (Id-18633137).
O banco requerido, por sua vez, apelou da sentença a fim de ser julgada improcedente a ação. Alega a regularidade do contrato ora questionado, de forma a requerer seja seu recurso conhecido e provido. Pugna, ao final, em sede de contrarrazões, pelo desprovimento do recurso da autora.
Aferido juízo de admissibilidade, os recursos foram recebidos, sendo-lhes atribuido duplo efeito - devolutivo e suspensivo, sem, contudo, haver remessa do feito ao Ministério Público Superior, atento ao Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Sendo o que importa relatar, solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer dos presentes recursos e analisar as razões neles contidas.
Como dito, o cerne da questão versa acerca da suposta nulidade de contrato de empréstimo consignado e da consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento da autora, pessoa idosa e analfabeta, bem como da indenização por danos morais, sob o argumento de estar perfectibilizado regularmente o ajuste ora contestado.
De início, convém relembrar que o assédio das instituições financeiras de emprestar para aposentados e pensionistas do INSS tornou-se evidente, contratando, para tanto, pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que nada entendem sobre banco, taxa de juros e muito menos sobre contrato bancário, para abordarem pessoas vulneráveis, no caso dos autos, um idoso e não alfabetizado.
Destaque-se, por oportuno, que o caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade do autor. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:
Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Considerando tratar-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo código.
A instituição financeira afirma inexistir ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
A autora, por sua vez, alega que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, fato que comprometeu o orçamento familiar.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização.
Frise-se, mais, que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura “a rogo” e de duas testemunhas, nos termos do já citado art. 595 do CC.
Nesse sentido, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J: 04/05/2021).”
Na hipótese em análise, não foi apresentado documento apto ao reconhecimento da validade jurídica da avença.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de pessoa não alfabetizada deveria trazer, ao menos, contrato contendo assinatura “a rogo”, e de duas testemunhas, sendo nulo o ajuste em evidência.
Consta ainda da exordial, que a autora, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão se efetivasse.
Decerto, o intento do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor, pessoa idosa e não alfabetizada, com base em um contrato totalmente nulo, evidencia a má-fé da instituição financeira, caracterizando a total ilegalidade na conduta do Requerido.
Sobre o tema, cabe destacar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber:
CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No mesmo sentido é a Jurisprudência Pátria, inclusive, esta Corte de Justiça, consoante os julgados que se seguem:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1.2 (omissis) 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9.(...) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | J: 29/08/2018).
Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido além de apenas inserir em suas peças, cópia do contrato particular, sem as devidas assinaturas, não comprova a transferência do valor para a conta do beneficiado. Tudo isso, afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, a condenação à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, desta Corte Estadual1.
Com efeito, não há falar em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto para os casos de dolo como nos de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | J: 28/05/2021)
Portanto, deve haver a condenação, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta do autor, por força da nulidade do dito contrato.
Registre-se, por oportuno, que os juros de mora deverão observar o enunciado da súmula 54 do STJ, as saber:
Súmula 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Com efeito, os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, e como tal, os juros moratórios devem observar o disposto na supracitada súmula. Alteração que se faz até mesmo de ofício, por ser matéria de ordem pública.
Na dinâmica do dano extrapatrimonial, já é pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários consubstanciado em contrato nulo ou inexistente, configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. Na hipótese vertente, observa-se a realização de descontos sobre aposentadoria de pequeno valor, o que configura desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de toda a sua família.
Desta feita, torna-se inquestionável o dano moral causado ao beneficiário, o qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do referido banco. Os descontos ilegais efetivados pelo banco gera ofensa a sua honra e viola os direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais as condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Portanto, encontram-se excepcionalmente evidenciados, visto que o referido desconto consignado de um aposentado ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo acertada a condenação também nesse ponto específico.
No que pertine ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação - punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Registre-se, por oportuno, que à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, concluo que o valor fixado a título de dano imaterial deve ser elevado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto não ocasiona enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição requerida.
DO DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao interposto pelo banco requerido, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao apelo da autora, apenas para elevar ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a fixação do dano moral reconhecido na origem. Sentença inalterada nos demais termos.
De consequência, ELEVO os honorários sucumbenciais ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 07/03/2025
0801516-64.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RODRIGUES DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2025