TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820085-61.2023.8.18.0140
APELANTE: ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA:Direito do Consumidor. Apelação Cível. Nulidade de contrato bancário. Empréstimo consignado. Vício de consentimento. Dano moral configurado. Majoração do valor fixado.
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora Elenita Matias de Oliveira Lacerda contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória. A decisão recorrida declarou a inexistência do contrato bancário, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, sem, contudo, reconhecer o dano moral reclamado, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora recorreu pleiteando a fixação do quantum indenizatório. O banco, por sua vez, apelou buscando a improcedência da ação sob o argumento de regularidade do contrato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de consentimento da autora, pessoa idosa e analfabeta; (ii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) verificar a existência de dano moral em razão dos descontos indevidos; (iv) analisar o cabimento da condenação por dano moral e a elevação dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ.
4. O banco não demonstrou a regularidade da contratação, não havendo assinatura "a rogo" e a presença de duas testemunhas, requisitos exigidos pelo artigo 595 do Código Civil para a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta.
5. A inexistência do contrato vicia a cobrança efetuada, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
6. O dano moral restou configurado em razão da ofensa aos direitos da personalidade da autora, tendo em vista a redução indevida de sua renda mensal.
7. Considerando a gravidade do dano e a jurisprudência pertinente, fixou-se o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV. Dispositivo e Tese
8. Pedido parcialmente procedente. Recurso da autora provido para fixar os danos morais.
Tese de julgamento:
"1. É nulo o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta sem a assinatura 'a rogo' e a presença de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
2. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo impõe a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configuram dano moral in re ipsa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; TJPI, Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 29.08.2018; TJPI, Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.05.2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820085-61.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgando parcialmente procedente o pleito autoral.
O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, declarando nula a margem consignada em evidência e os seus desdobramentos. De consequência, condenou o banco requerido à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, sem, contudo, reconhecer o dano moral reclamado. Condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Id-19589871).
A autora interpôs recurso, alegando, em síntese, que sendo o contrato inválido, conforme declarado na sentença, é devido o dano moral, porquanto expressamente configurado, ao tempo em que tece considerações sobre o valor a ser arbitrado e ainda sobre a inversão do ônus da Prova. Requer seja conhecido e provido seu recurso, para julgar totalmente procedente a demanda, a fim de condenar o banco requerido também pelo dano imaterial que lhe ocasionara (Id-19589872).
O requerido apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos do apelante, para que seja julgada improcedente a ação, ou ao menos mantida a que ora se analisa. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso (Id-19589872).
O recurso foi recebido no duplo efeito - devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não foram os autos remetidos ao Ministério Público Superior (Id-196053468).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Como dito, o cerne da questão versa acerca da suposta nulidade de contrato referido e da consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor, pessoa idosa e analfabeta funcional, bem como da indenização por danos morais que lhe ocasionara.
Reportando-se aos autos, constata-se o nome da autora como sendo a tomadora do empréstimo bancário – contrato nº 324541458-0 junto ao banco requerido, no valor de R$ 653,80 (seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), a ser pago em parcelas mensais no valor de R$ 18,13 (dezoito reais e treze centavos), cuja contratação alega desconhecer, o que evidencia o indébito, em dobro, bem assim a indenização por dano moral a ela causado.
Sobre o tema, imperioso tecer algumas considerações.
Como é cediço, o assédio das instituições financeiras de emprestar para idosos aposentados e pensionistas do INSS tornou-se evidente, contratando, para tanto, pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que nada entendem sobre banco, taxa de juros e muito menos sobre contrato bancário, para abordarem pessoas vulneráveis, no caso dos autos, uma idosa e analfabeta funcional .
Destaque-se, por oportuno, que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora concomitantemente apelante e apelada. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:
Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Considerando tratar-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
A autora, por sua vez, alega que fora surpreendida com a contratação ora discutida, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, fato que comprometeu seu orçamento familiar.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização.
Frise-se, mais, que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura “a rogo” e de duas testemunhas, nos termos do já citado art. 595 do CC.
Nesse sentido, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J: 04/05/2021).”
Na hipótese em análise, não foi apresentado documento apto ao reconhecimento da validade jurídica da avença.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de pessoa não alfabetizada deveria trazer, ao menos, contrato contendo assinatura “a rogo”, e de duas testemunhas, sendo nulo o ajuste em evidência.
Consta ainda da exordial, que a autora, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão se efetivasse.
Decerto, o intento do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor, pessoa idosa e não alfabetizada, com base em um contrato totalmente nulo, evidencia a má-fé da instituição financeira, caracterizando a total ilegalidade na conduta do Requerido.
Sobre o tema, cabe destacar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber:
CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No mesmo sentido é a Jurisprudência Pátria, inclusive, esta Corte de Justiça, consoante os julgados que se seguem:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1.2 (omissis) 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9.(...) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | J: 29/08/2018).
Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido além de apenas inserir em suas peças, cópia do contrato particular, sem as devidas assinaturas, não comprova a transferência do valor para a conta do beneficiado. Tudo isso, afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, a condenação à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, desta Corte Estadual1.
Com efeito, não há falar em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto para os casos de dolo como nos de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | J: 28/05/2021)
Portanto, deve haver a condenação, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta do autor, por força da nulidade do dito contrato.
Registre-se, por oportuno, que os juros de mora deverão observar o enunciado da súmula 54 do STJ, as saber:
Súmula 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Com efeito, os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, e como tal, os juros moratórios devem observar o disposto na supracitada súmula. Alteração que se faz até mesmo de ofício, por ser matéria de ordem pública.
Na dinâmica do dano extrapatrimonial, já é pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários consubstanciado em contrato nulo ou inexistente, configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. Na hipótese vertente, observa-se a realização de descontos sobre aposentadoria de pequeno valor, o que configura desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de toda a sua família.
Desta feita, torna-se inquestionável o dano moral causado ao beneficiário, o qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do referido banco. Os descontos ilegais efetivados pelo banco gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Portanto, encontram-se excepcionalmente evidenciados, visto que o referido desconto consignado ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo acertada a condenação também nesse ponto específico.
No que pertine ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação - punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Registre-se, por oportuno, que esta Colenda Câmara Especializada Cível tem firmado o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição requerida.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, por ser o caso de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme se verifica da já referida Súmula 54 do STJ2.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido no benefício, com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da autora.
Por sua vez, à correção monetária, aplica-se a Súmula 362 do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento. Confira-se:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Assim, forte nos argumentos explicitados, concluo pela reforma da sentença tão somente para condenar o requerido a ressarcir o dano moral ocasionado à autora, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DO DISPOSITIVO:
Á luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso, para PROVÊ-LO PARCIALMENTE, a fim de condenar o requerido (Apelado) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral em favor da Apelante. Sentença inalterada nos demais termos.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado do Acórdão, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento dos autos.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
1-
2- Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Teresina, 07/03/2025
0820085-61.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2025