Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801975-44.2023.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos e aplicou multa e indenização por litigância de má-fé com fundamento no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato discutido e a inexistência de ato ilícito por parte do banco recorrido; (ii) analisar a possibilidade de exclusão das penalidades por litigância de má-fé, à luz da ausência de dolo processual por parte da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as partes apresenta regularidade formal e material, com a anuência da apelante, inexistindo qualquer prova capaz de afastar a presunção de validade do negócio jurídico. A imposição de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não foi comprovado nos autos, considerando-se que a simples improcedência da ação não caracteriza, por si só, a má-fé. A boa-fé processual constitui princípio fundamental que norteia a atuação das partes, devendo a litigância de má-fé ser apurada com base em conduta dolosa, o que não restou configurado neste caso. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal corrobora o entendimento de que a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação de que a parte alterou a verdade dos fatos ou agiu com intuito de obter vantagem indevida. Em decorrência da ausência de dolo processual, deve ser afastada a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a penalidade por litigância de má-fé aplicada à apelante. Tese de julgamento: 1. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não podendo ser presumida pela simples improcedência da demanda. 2. A má-fé processual não pode ser configurada pela ausência de prova suficiente que ampare a pretensão inicial da parte autora, salvo se demonstrada a intenção de obstrução processual ou obtenção de vantagem indevida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801975-44.2023.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801975-44.2023.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. PROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos e aplicou multa e indenização por litigância de má-fé com fundamento no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) verificar a regularidade do contrato discutido e a inexistência de ato ilícito por parte do banco recorrido;

(ii) analisar a possibilidade de exclusão das penalidades por litigância de má-fé, à luz da ausência de dolo processual por parte da apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato celebrado entre as partes apresenta regularidade formal e material, com a anuência da apelante, inexistindo qualquer prova capaz de afastar a presunção de validade do negócio jurídico.

A imposição de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não foi comprovado nos autos, considerando-se que a simples improcedência da ação não caracteriza, por si só, a má-fé.

A boa-fé processual constitui princípio fundamental que norteia a atuação das partes, devendo a litigância de má-fé ser apurada com base em conduta dolosa, o que não restou configurado neste caso.

Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal corrobora o entendimento de que a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação de que a parte alterou a verdade dos fatos ou agiu com intuito de obter vantagem indevida.

Em decorrência da ausência de dolo processual, deve ser afastada a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a penalidade por litigância de má-fé aplicada à apelante.

Tese de julgamento:

1. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não podendo ser presumida pela simples improcedência da demanda.

2. A má-fé processual não pode ser configurada pela ausência de prova suficiente que ampare a pretensão inicial da parte autora, salvo se demonstrada a intenção de obstrução processual ou obtenção de vantagem indevida.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, Francisco Ferreira da Silva, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.

Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. 

Em suas razões recursais, a parte apelante pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e retirada a pena de litigância de má-fé por inexistir o dolo processual.

Não houve contrarrazões do Banco apelado.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Atendidos os pressupostos recursais, DETERMINO a inclusão do presente recurso em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.


 

 

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não realizado, em razão da autora ser beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

Em análise detida dos autos, verifica-se com clareza que as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não há que se falar em ato ilícito.

No caso em análise verifica-se que a apelante, como bem esclarece a decisão de base firmou contrato com o ora apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.

Em verdade, a autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, que só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.

Encontra-se inconformada a apelante no que concerne a condenação à multa por litigância de má-fé com base no que diz o artigo 81 do NCPC.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis:


Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

[...]


Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. In verbis:


Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ”.

§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se)

As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja "irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", consoante o § 2º do artigo.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.

(TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível)

 

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, devem ser afastadas as penalidades de multa e indenização por litigância de má-fé.

A condenação em custas e honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade processual.

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença de modo a excluir a condenação em litigância de má-fé.

Sem majoração de honorários.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 

 

Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0801975-44.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/03/2025