PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801663-63.2024.8.18.0088
APELANTE: EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E RECONHECIMENTO DE FIRMA. SUFICIÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR. PARTE AUTORA ALFABETIZADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de 1ª Instância, nos autos da Ação Declaratória promovida em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Tal extinção se deu após determinação de emenda para apresentação de procuração pública, por parte do representante da parte autora.
Aduz a parte apelante, em síntese, sobre a desnecessidade de procuração pública.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, determinou a intimação da autora, através de seu advogado, para apresentar procuração por instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante da ausência de juntada da procuração, o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução no mérito na forma do art. 485, I, do CPC.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Vencido o Des. Manoel de Sousa Dourado, que votou pela rejeição da proposta. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)”.
Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Além do mais, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso.
No caso em apreço, observo que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular com assinatura da autora, não se tratando de analfabeta.
Além disto, também se dispensa o reconhecimento de firma, em obediência ao disposto no art. 425, IV, do CPC, o qual dita:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
(...)
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
Assim, resta apenas dar provimento.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração quando presente procuração particular com os requisitos do artigo 425, IV e 595 do Código Civil, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento.
Remetam-se os autos para instância de origem, para instrução e julgamento.
Teresina, 3 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801663-63.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação05/02/2025