Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800289-04.2021.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800289-04.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DIAS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DIAS DE OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0800289-04.2021.8.18.0060), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Na sentença (Id. 16979448), o d. juízo de 1º grau, considerando a comprovação do repasse dos valores supostamente contratados, entendeu pela regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas suas razões recursais (id. 16979450), a parte apelante sustenta a invalidade da contratação. Alega que a instituição financeira não anexou o contrato bancário assinado entre as partes, bem como não comprovou a transferência eletrônica (TED). Requerendo o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Nas contrarrazões (Num. 16979453), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação e que juntou contrato com a assinatura da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.

Instado, o Ministério Público do estado do Piauí devolveu os autos sem manifestação da questão de fundo.

É o relatório.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito a existência de contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta, bem como à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

“SÚMULA 30 -  “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

IV. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Em primeiro momento, observa-se que a relação em comento possibilita a aplicabilidade do CDC, nos termos da súmula 297, do STJ.

É cediço que a inversão do ônus da prova, no âmbito das relações consumeristas, estão delineados no art. 6º, VIII, do CDC, e são alternativos, vale dizer, basta o preenchimento de um deles, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.

No caso sub examen, é notória a hipossuficiência da apelante, haja vista que se trata de pessoa economicamente frágil perante o fornecedor, além de que a produção da prova do instrumento contratual é deveras dificultosa, prova esta de fácil produção pelo Banco/Apelado, razão pela qual é o caso de inversão ope iudicis do ônus probatório.

Todavia, verifica-se que, na origem, o Juízo a quo não inverteu o ônus da prova (id 16979422), de modo que o apelado, a priori, não tinha o dever de comprovar o depósito dos valores contratados, uma vez que o pedido é pela declaração de inexistência do contrato, restando necessário, tão somente, a apresentação do contrato devidamente assinado.

Assim, se o ônus probatório não foi invertido, conforme se verifica o dever de provar os fatos constitutivos do seu direito é da parte autora da demanda, que poderia ter comprovado o não recebimento dos valores com a simples juntada dos extratos da conta corrente onde recebe seus proventos previdenciários.

A inversão do ônus da prova é regra de procedimento ou de instrução, e não regra de julgamento, por isso, a inversão deve ser sucedida de oportunidade procedimental para a produção das provas delimitadas na decisão de saneamento que fixaria os pontos controversos, não podendo ser realizada na decisão que julga a lide, sob pena de cerceamento de defesa.

Nesses termos, analisando a petição inicial a apelante não afirma que não recebeu os valores, resumindo a sua fundamentação no erro de formalização da contratação, uma vez que sendo a apelante analfabeta, o contrato deve seguir o rito do art. 595, do CPC, vejamos:

“O que muitas vezes acontece, é que pessoas como a autora, idosa e analfabeta costumam ser alvo de fraudes por partes dos indivíduos que se dizem representantes dessas Instituições Financeiras, e por serem hipossuficientes, tornam-se fáceis de enganar, e por vezes acabam apostando suas digitais em papéis sem ter noção do conteúdo de tais documentos, ou seja, sem ter a real noção do contratado por este ato. No caso, nem mesmo é possível afirmar que isto ocorreu, pois nada foi apresentado em resposta a requerimento administrativo realizado pela autora – documento anexo, que demonstrasse a existência do contrato e a legalidade das consignações efetivadas mensalmente.

Neste sentido, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa e analfabeta, ainda que houvesse o contrato e nele estivesse presente todas as informações sobre as taxas e condições de ajuste em letras garrafais, de nada adiantaria, pois seriam nulas de pleno direito por refletirem a abusividade estabelecida a pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 39, incisos IV, V, X e XIII, bem como o art. 51 incisos IV, XV e § § 1° e 2°.

Portanto, ainda que a cópia do suposto contrato e do comprovante de depósito do valor objeto do mesmo venha a ser anexado pela demandada, não implicaria a realização do negócio jurídico, pois, é necessária a manifestação de vontade válida e formal de ambas as partes, o que não aconteceu no presente caso.

Ainda que a demandada anexe o comprovante de depósito do contrato objeto desta, importante ressaltar que a vontade de contratar somente existiu com relação à Instituição Financeira, que até poderá ter depositado o valor na conta da autora, mas não aconteceu por parte desta, visto que não se procedeu da forma determinada pela norma jurídica, expressa nos normativos de regência do instituto”. (id 4290829 – p. 5)

Observa-se que o pedido para que o apelado anexe o comprovante de transferência não traduz o entendimento de que não recebeu tais valores, uma vez que a comprovação do recebimento através de documentos idôneos, pode ocorrer, em regra, de forma voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Esse é o entendimento sumulado por este TJPI, in verbis:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Assim, uma vez que a apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que não recebeu os valores supostamente contratados, através da juntada dos seus extratos bancários, não há como exigir que a instituição bancária fizesse tal comprovação em sede recursal.

No entanto, no que diz respeito a formalização do contrato, razão assiste à apelante.

De fato, evidencia-se que a apelante é pessoa analfabeta e não obstante a instituição financeira ter anexado procuração publica (id 16979426), datada de 1º de setembro de 2017, na qual a apelante outorga ao Sr. LUIZ BARROS DA SILVA poderes específicos que possibilitam a contratação de empréstimos consignados, não se verifica qualquer assinatura nos supostos contratos bancários firmados entre as partes, seja a assinatura do procurador público, seja a assinatura a rogo, e subscrição por duas testemunhas, formalidades previstas no art. 595, do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

Por conseguinte, impõe-se a condenação do apelado na  indenização a título de danos morais arbitrada na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Sobre a restituição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

Neste contexto, uma vez que os descontos se iniciaram 10/2017, com data de exclusão para 10/2023 (id 4290833), a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

 

          III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO, para declarar a inexistência do contrato e determinar:

 (i) a repetição do indébito dos valores descontados da conta bancária referente ao suposto contrato entabulado entre as partes, a ser realizada de simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ, EAREsp 676.608/RS), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal;

(iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora R$ 9.850,00 (nove mil oitocentos e cinquenta reais), com incidência de correção monetária desde a data da transferência.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800289-04.2021.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800289-04.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DIAS DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/03/2025