
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800650-98.2020.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
APELANTE: FRANCISCO DA COSTA LIMA
APELADO: ANTONIO RABELO DOS REIS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE RÉ/APELADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. 1. Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a regularização processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
I – Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DA COSTA LIMA em face de sentença (ID Num. 14521597) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada pelo apelante em face de ANTONIO RABELO DOS REIS, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Contrarrazões apresentadas em ID Num. 14521602.
Decisão de juízo de admissibilidade em ID Num. 14556296.
Após, em atenção à informação dada pela Corregedoria Geral de Justiça (ID Num. 17614027) de que foi expedida certidão de óbito em nome da parte requerida, ANTONIO RABELO DOS REIS, com data do óbito em 22/05/2024, foi determinado por esta Relatoria a intimação do patrono da parte autora, ora apelante, para fins de regularização da lide, através da habilitação do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, de quem fosse o sucessor ou, se fosse o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 313, 2º, I, do CPC.
É o relatório.
II – Fundamentação
Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte apelante, a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores do réu. No entanto, intimado, manteve-se silente o patrono da parte recorrente, conforme expedientes do sistema PJe de 2º grau, cujo prazo para manifestação decorreu em 12/12/2024.
Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo passivo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[…]
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos art. 110 e 313 do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes no curso do processo importa a substituição do falecido pelo seu espólio ou, ainda, pelos seus sucessores, incumbindo ao autor, no caso de falecimento do réu, a realização de diligências no sentido de promover regularização processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos ao seu regular andamento”. (TJ-RR - AC: 0825589-85.2018.8.23.0010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 28/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)
Neste contexto, forçoso reconhecer que, diante da inércia do autor, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada do seu curso normal e para o prosseguimento válido da sua tramitação, na medida em que o polo passivo da relação jurídico-processual se viu totalmente esvaziado, porquanto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, encerra-se também sua legitimidade para figurar como parte.
Desse modo, embora tenha sido facultada a realização de diligências no sentido de promover a regularização processual, esta não foi promovida pela parte autora.
III – Dispositivo
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 3 de fevereiro de 2025.
0800650-98.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação Compulsória
AutorFRANCISCO DA COSTA LIMA
RéuANTONIO RABELO DOS REIS
Publicação04/02/2025