Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000485-81.2009.8.18.0042


Decisão Terminativa

JuLIA Explica

DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS ZANGELER DANTAS GOMES contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0000485-81.2009.8.18.0042 (processo origem nº 86/2009).

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 2011.0001.007159-4/GILBUÉS) - Id.21590985,p.50, anteriormente distribuído ao Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº nº 86/2009, atual  nº 0000485-81.2009.8.18.0042).

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, atualmente aposentado, cujo acervo foi sucedido pela eminente Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, resta evidente a existência de prevenção da referida Desembargadora relatora para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exma. Sra. Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 3 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000485-81.2009.8.18.0042 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000485-81.2009.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARCOS ZANGELER DANTAS GOMES

Réu

AGROPECUARIA REDONDA LTDA - ME

Publicação

05/02/2025