
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752065-50.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Artigo 896, § 1° - A, CLT ]
AGRAVANTE: AMELIA ITA VAL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
EMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO. PREVENÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA E OBSCURIDADE – NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC.
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 16337585), com pedido de efeito modificativo manejado por CAIXA SEGURADORA S.A., regularmente qualificada, impugnando decisão singular, Id 15841748, que julgou anteriores embargos (Id 10622586), cuja decisão deu pela rejeição do recurso, prevalecendo, portanto, o entendimento de que este magistrado detém competência para dirigir o processo.
Neste recurso, a embargante alega que há nulidade absoluta, posto que importa em obscuridade, admitindo a incompetência deste magistrado, declinando que o relator competente seria o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, de modo que a decisão importa em ofensa ao princípio do juízo natural.
Requer, preliminarmente, a remessa dos autos ao relator que entender ser competente. Pede o conhecimento do aclaratório, atribuindo-lhe efeito modificativo para sanar os vícios apontados. Alternativamente, requer a suscitação de conflito de competência, sustando os atos decisórios deste recurso.
Os embargados apresentaram impugnação, Id 20000606, defendendo o não cabimento dos embargos, visto que tal recurso demonstra o propósito de reformar a decisão supostamente obscura. Sustenta que não há nulidade a ser declarada. Requer seja negado seguimento ao recurso ou, acaso conhecido, requer seja desprovido.
É o relatório.
Decido
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo. No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.
Na espécie, a embargante deduz a existência de obscuridade deduzindo ofensa ao princípio do juízo natural, admitindo que o decisum se acha acometido de vícios de nulidade absoluta, dado que, supostamente, proferida por juízo incompetente.
Inobstante tal alegação, a decisão ora embargada, foi taxativa ao declinar que “Nada obstante, consta decisão de redistribuição do feito a esta relatoria (Id 10474698), proferida pelo Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em virtude do instituto da prevenção”.
Note-se que a redistribuição do recurso se deu em observância ao instituto da prevenção. Com efeito, a alegada nulidade absoluta não se mostra minimamente demonstrada. É que nulidade dessa natureza exige a demonstração de efetivo prejuízo e, nesse ponto, em momento algum, a embargante fez menção, deixando, pois, de apontar tal circunstância.
Impede indicar precedente do e. STJ segundo o qual “A jurisprudência desta Corte entende, todavia, que a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1873769 RJ 2021/0107856-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)”.
A respeito do pedido de suscitação de conflito de competência é de se registrar que esse incidente, para sua existência, nos termos do art. 66, CPC, exige que:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Consoante já demonstrado, o caso em testilha não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não havendo possibilidade para arguição do conflito.
As críticas feitas pela embargante, a pretexto de supressão de obscuridade não se presta para o reexame da causa.
Acentue-se que a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a interposição dos Embargos de Declaração, enquanto que, dos argumentos assacados pela embargante, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade, carecendo a recorrente do interesse processual.
Por outro lado, não se evidencia o caráter procrastinatório a justificar a imposição da multa processual a que alude o art. 1.026, § 2º, CPC.
Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752065-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArtigo 896, § 1° - A, CLT
AutorAMELIA ITA VAL DE OLIVEIRA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação04/02/2025