Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0761879-52.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCABÍVEL. QUESTÕES AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar o regime de cumprimento da pena do paciente, sob o fundamento da necessidade de retificação dos cálculos da pena e concessão da progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para revisão de cálculo de pena e progressão de regime; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 4.A discussão sobre cálculos de pena e concessão de progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. 5.O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame aprofundado do conjunto probatório, sendo cabível apenas em casos de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso concreto. 6.Não há ilegalidade manifesta na decisão recorrida que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a decisão atacada está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; CF/1988, art. 5º, LXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 757.952/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/11/2022; STJ, HC 601.869/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2020; STJ, AgRg no HC 602.581/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/10/2020. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761879-52.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761879-52.2024.8.18.0000

PACIENTE: FABRICIO PEREIRA BARROS

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FRAZAO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE OLIVEIRA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCABÍVEL. QUESTÕES AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar o regime de cumprimento da pena do paciente, sob o fundamento da necessidade de retificação dos cálculos da pena e concessão da progressão de regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para revisão de cálculo de pena e progressão de regime; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

4.A discussão sobre cálculos de pena e concessão de progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.

5.O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame aprofundado do conjunto probatório, sendo cabível apenas em casos de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso concreto.

6.Não há ilegalidade manifesta na decisão recorrida que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a decisão atacada está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO 

7.Recurso desprovido.

 


 

 

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 757.952/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/11/2022; STJ, HC 601.869/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2020; STJ, AgRg no HC 602.581/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/10/2020.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo advogado RAFAEL FRAZAO DA SILVA (OAB/PI nº 23.332), em benefício de FABRÍCIO PEREIRA BARROS, qualificado e representado nos autos, em face da decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu  em sede de liminar do Habeas Corpus nº 0761879-52.2024.8.18.0000,  por entender que foi utilizado como sucedâneo recursal.

O agravante  alega que o habeas corpus merece ter seu mérito analisado e a ordem concedida, diante da flagrante ilegalidade.

Insiste, em síntese, nas teses arguidas no bojo sobredita Ação Constitucional, reitera o mérito da sua pretensão, discorrendo sobre a possibilidade de retificação dos cálculos da pena do paciente e a concessão da progressão de regime por intermédio do habeas corpus.

Em parecer (id.21638506), a Procuradoria- Geral de Justiça do Piauí deixou de emitir qualquer opinião sobre o referido recurso.

Em juízo de em juízo de retratação (id.21774661), mantive a   decisão ora agravada.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo Interno, conheço do presente recurso.

No presente caso, verifica-se que o agravante não apresenta argumentos novos e capazes de infirmar o decisum recorrido, razão pela qual, adianto que mantenho sua conclusão.

É que o habeas corpus não é mero sucedâneo de recursos outros, de natureza e espécie distintas, máxime quando ausente qualquer coação, atual ou iminente, ilegal ou abusiva.

O agravante insurge contra o regime de pena ao qual o paciente se encontra, ao fundamento da necessidade de retificação dos cálculos da pena e concessão da progressão de regime.

Neste liame, as matérias que o agravante almeja discutir, além de demandar, direta ou indiretamente, dilação probatória, deveriam ser examinadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 197 da Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

Ora, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou precedente no sentido de não mais conhecer do habeas corpus quando impetrado como forma de substitutivo de recurso próprio, usualmente empregado como forma de acelerar a apreciação da matéria, notadamente pelo rito especial do remédio heroico. Senão vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DESARRAZOADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização do habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da Republica. 2. "Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." ( AgRg no HC 685.598/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 3. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 4. Embora a quantidade da substância entorpecente seja fundamento idôneo para se estabelecer o regime mais grave, in casu, o inicial fechado, como imposto pelas instâncias ordinárias se mostra desarrazoado, considerando as demais circunstâncias favoráveis ao paciente. 5. Agravo regimental desprovido."( AgRg no HC n. 757.952/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. (...). 3. (...).

4. Habeas corpus não conhecido."

(STJ - HC 601869/MG - Quinta Turma - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 22/09/2020 - DJe 28/09/2020)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. (...).

2. Na hipótese dos autos, "não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do writ pela autoridade apontada como coatora no que se refere às vislumbradas eivas, já que se revela descabida a impetração de habeas corpus na origem após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta a ação própria para a apreciação das ilegalidades aventadas" (HC n. 199.726/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 8/5/2013).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ - AgRg no HC 602581/MG - Sexta Turma - Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro - j. 13/10/2020 - DJe 16/10/2020)

Assim, o habeas corpus não pode ser conhecido, na medida em que os Tribunais Superiores não têm mais admitido a utilização do writ como substitutivo do meio processual cabível.

Além disso, trata-se de questão que exige análise aprofundada do conjunto probatório, o que não é viável no instrumento escolhido, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal. O Habeas Corpus é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir e não à universalidade de substituto recursal, uma vez que possui rito célere, que não comporta a ampliação do exame probatório.

Destaco que, na espécie, não se evidenciou de plano, qualquer ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental, pelo contrário, a decisão que se busca reformar apresenta motivação e fundamentação adequada, tanto no aspecto jurídico quanto no fático, bem como, foi proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte de justiça.

Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter às conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.

DISPOSITIVO

Diante do exposto,CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo o indeferimento liminar do Habeas Corpus pelos seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0761879-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

FABRICIO PEREIRA BARROS

Réu

Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina

Publicação

15/02/2025