Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804113-49.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a exigência, pelo magistrado, da juntada de comprovante de residência atualizado como condição para o prosseguimento da ação, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de coibir a advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz detém poder geral de cautela para determinar a juntada de documentos indispensáveis à admissibilidade da demanda, especialmente em casos que envolvem risco de litigância predatória. A exigência de comprovante de residência atualizado se justifica pela necessidade de verificação da competência territorial e da legitimidade da parte autora. A ausência de cumprimento da determinação judicial configura inobservância dos requisitos formais da petição inicial, ensejando seu indeferimento nos termos do Código de Processo Civil. A jurisprudência reconhece a possibilidade de tal exigência em demandas de massa, nas quais há indícios de práticas abusivas por parte da advocacia predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir a juntada de documentos atualizados, incluindo comprovante de residência, como medida de cautela para evitar litigância predatória e verificar a competência territorial. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial justifica seu indeferimento e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804113-49.2023.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804113-49.2023.8.18.0076

APELANTE: RAIMUNDO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a exigência, pelo magistrado, da juntada de comprovante de residência atualizado como condição para o prosseguimento da ação, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de coibir a advocacia predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz detém poder geral de cautela para determinar a juntada de documentos indispensáveis à admissibilidade da demanda, especialmente em casos que envolvem risco de litigância predatória.
  2. A exigência de comprovante de residência atualizado se justifica pela necessidade de verificação da competência territorial e da legitimidade da parte autora.
  3. A ausência de cumprimento da determinação judicial configura inobservância dos requisitos formais da petição inicial, ensejando seu indeferimento nos termos  do Código de Processo Civil.
  4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de tal exigência em demandas de massa, nas quais há indícios de práticas abusivas por parte da advocacia predatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir a juntada de documentos atualizados, incluindo comprovante de residência, como medida de cautela para evitar litigância predatória e verificar a competência territorial.
  2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial justifica seu indeferimento e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804113-49.2023.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

RAIMUNDO ARAUJO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Barro Duro, exarada no bojo da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, manejada em face de BANCO C6 S.A..

Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial com juntada de alguns documentos e comprovante de endereço atualizado.

Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs o presente recurso, alegando que os documentos exigidos pelo juiz de piso não são necessários para o deslinde da causa, não devendo persistir o indeferimento da inicial, requerendo, assim, a reforma da sentença.

Em contrarrazões, apelado impugnou o apelo, requerendo a manutenção da sentença de indeferimento da inicial.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

É a síntese do necessário. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO 


          Como assentado no relatório, o douto juiz a quo determinou a intimação da parte autora, ora apelante, em despacho juntar, sob pena de indeferimento, de alguns documentos e comprovante de prévio requerimento administrativo e comprovante de endereço atualizado.

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. 



IIDO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO 



Observa-se que, o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada, entre outros, de comprovante de residência referente ao mês de ajuizamento da demanda, em nome da Requerente.  



Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que o apelante não juntou aos autos comprovante de endereço, muito menos atualizado, como determinado pelo juiz a quo.  



Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. Nesse sentido: 



INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.
(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022)
 


          Assim, a extinção do feito pelo não cumprimento desta determinação deve ser mantida.

Deixa-se de analisar a correção ou não das demais exigências, porque ainda que fossem tidas por inadequadas, tendo em vista que a determinação da juntada do discutido comprovante de endereço encontra-se consonante com o entendimento desta Câmara, e que tal exigência não foi cumprida, se imporia a manutenção da sentença. 



Desse modo, não merece acolhimento a insurgência da Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida. 



 

IIIDISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.



É o voto.



 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0804113-49.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO ARAUJO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

19/03/2025