Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800147-80.2024.8.18.0064


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado. A parte apelante sustenta a desnecessidade da exigência para a regular tramitação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado como condição para a admissibilidade da ação é legítima e se a ausência desse documento justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado tem o poder geral de cautela para exigir documentos que garantam a regularidade da demanda, especialmente em casos envolvendo suspeitas de advocacia predatória e demandas em massa. O comprovante de residência atualizado é essencial para a verificação da competência territorial e para evitar fraudes processuais, sendo razoável a exigência judicial. A ausência de juntada do documento, mesmo após intimação para emenda da petição inicial, inviabiliza o prosseguimento da ação, conforme entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801887-54.2021.8.12.0029 do TJMS. Ainda que outras exigências impostas pudessem ser questionadas, a não apresentação do comprovante de residência atualizado, por si só, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir, no exercício do poder geral de cautela, a juntada de comprovante de residência atualizado para a verificação da competência territorial e prevenção de fraudes processuais. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentação do comprovante de residência justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Seção Especial - Cível, j. 30.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800147-80.2024.8.18.0064 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800147-80.2024.8.18.0064

APELANTE: JOSIAS JOAO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado. A parte apelante sustenta a desnecessidade da exigência para a regular tramitação do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado como condição para a admissibilidade da ação é legítima e se a ausência desse documento justifica o indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado tem o poder geral de cautela para exigir documentos que garantam a regularidade da demanda, especialmente em casos envolvendo suspeitas de advocacia predatória e demandas em massa.
  2. O comprovante de residência atualizado é essencial para a verificação da competência territorial e para evitar fraudes processuais, sendo razoável a exigência judicial.
  3. A ausência de juntada do documento, mesmo após intimação para emenda da petição inicial, inviabiliza o prosseguimento da ação, conforme entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801887-54.2021.8.12.0029 do TJMS.
  4. Ainda que outras exigências impostas pudessem ser questionadas, a não apresentação do comprovante de residência atualizado, por si só, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O magistrado pode exigir, no exercício do poder geral de cautela, a juntada de comprovante de residência atualizado para a verificação da competência territorial e prevenção de fraudes processuais.
  2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentação do comprovante de residência justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJMS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Seção Especial - Cível, j. 30.05.2022.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800147-80.2024.8.18.0064
Origem: 
APELANTE: JOSIAS JOAO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

JOSIAS JOAO DE OLIVEIRA  contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, exarada no bojo da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, manejada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial com juntada de documentos e comprovante de endereço atualizado, tidos por ele como indispensáveis para o ingresso com a ação.

Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs o presente recurso, alegando que os documentos exigidos pelo juiz de piso não são necessários para o deslinde da causa, não devendo persistir o indeferimento da inicial, requerendo, assim, a reforma da sentença.

Em contrarrazões, o Banco impugnou o apelo, requerendo a manutenção da sentença de indeferimento da inicial.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

É a síntese do necessário. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO 


          Como assentado no relatório, o douto juiz a quo determinou a intimação da parte autora, ora apelante, em despacho juntar, sob pena de indeferimento, documentos e comprovante de prévio requerimento administrativo e comprovante de endereço atualizado.

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. 



IIDO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO 



Observa-se que, o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada, entre outros, de comprovante de residência referente ao mês de ajuizamento da demanda, em nome da Requerente.  



Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que o apelante não juntou aos autos comprovante de endereço, muito menos atualizado, como determinado pelo juiz a quo.  



Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. Nesse sentido: 



INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.
(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022)
 


          Assim, a extinção do feito pelo não cumprimento desta determinação deve ser mantida.

Deixa-se de analisar a correção ou não das demais exigências, porque ainda que fossem tidas por inadequadas, tendo em vista que a determinação da juntada do discutido comprovante de endereço encontra-se consonante com o entendimento desta Câmara, e que tal exigência não foi cumprida, se imporia a manutenção da sentença. 



Desse modo, não merece acolhimento a insurgência da Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida. 



IIIDISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.



É o voto.

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0800147-80.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSIAS JOAO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/03/2025