Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0806966-66.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de tarifas bancárias e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora pleiteia a majoração da indenização, enquanto a instituição financeira não comprova a contratação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve a devida contratação da cesta de serviços bancários que ensejou os descontos questionados; (ii) verificar a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) estabelecer o valor adequado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor. O ônus da prova da contratação da cesta de serviços bancários recai sobre a instituição financeira (CPC, art. 373, II). A ausência de documento comprobatório da autorização do cliente para os descontos caracteriza prática abusiva e justifica a declaração de inexistência da relação jurídica. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas bancárias deve ser expressamente prevista em contrato ou previamente autorizada pelo cliente, o que não ocorreu no caso concreto. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o banco não demonstrou engano justificável para os débitos efetuados. O dano moral resta configurado in re ipsa, uma vez que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário comprometem verba de natureza alimentar, gerando abalo à dignidade da pessoa idosa e violando o princípio da boa-fé objetiva na relação contratual. O valor da indenização por danos morais, arbitrado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os precedentes deste Tribunal para casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a contratação válida da cesta de serviços bancários que ensejou descontos na conta do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da contratação torna os descontos indevidos e enseja a devolução em dobro dos valores cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral, em tais hipóteses, configura-se in re ipsa, considerando-se o comprometimento de verba alimentar e a violação da boa-fé objetiva. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 1º; CC, arts. 186 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.03.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806966-66.2023.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806966-66.2023.8.18.0032

APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

APELADO: RAIMUNDA GOMES DE MELO

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de tarifas bancárias e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora pleiteia a majoração da indenização, enquanto a instituição financeira não comprova a contratação dos serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve a devida contratação da cesta de serviços bancários que ensejou os descontos questionados; (ii) verificar a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) estabelecer o valor adequado para a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor.
  2. O ônus da prova da contratação da cesta de serviços bancários recai sobre a instituição financeira (CPC, art. 373, II). A ausência de documento comprobatório da autorização do cliente para os descontos caracteriza prática abusiva e justifica a declaração de inexistência da relação jurídica.
  3. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas bancárias deve ser expressamente prevista em contrato ou previamente autorizada pelo cliente, o que não ocorreu no caso concreto.
  4. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o banco não demonstrou engano justificável para os débitos efetuados.
  5. O dano moral resta configurado in re ipsa, uma vez que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário comprometem verba de natureza alimentar, gerando abalo à dignidade da pessoa idosa e violando o princípio da boa-fé objetiva na relação contratual.
  6. O valor da indenização por danos morais, arbitrado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os precedentes deste Tribunal para casos similares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a contratação válida da cesta de serviços bancários que ensejou descontos na conta do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  2. A ausência de comprovação da contratação torna os descontos indevidos e enseja a devolução em dobro dos valores cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. O dano moral, em tais hipóteses, configura-se in re ipsa, considerando-se o comprometimento de verba alimentar e a violação da boa-fé objetiva.
  4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 1º; CC, arts. 186 e 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.03.2019.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806966-66.2023.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

APELADO: RAIMUNDA GOMES DE MELO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

 

      Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por  RAIMUNDA GOMES DE MELO, ora apelada. 

A parte autora intentou a referida ação alegando, em síntese, ser usuário dos serviços da instituição financeira, que a sua conta bancária é utilizada tão somente para recebimento de benefício previdenciário, contudo, nunca recebeu seus proventos de forma integral, eis que sofre descontos referentes à tarifa de pacote de serviço.

Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova na forma do Código de Defesa do Consumidor, a condenação do banco apelante à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.

Na contestação, requereu-se a integral improcedência da ação.

A sentença de piso julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar inexistente a relação jurídica discutida, condenar o banco apelante a danos morais e materiais.

Inconformado, o Banco réu interpôs o vertente recurso de apelação, argumentando, em suma, a regularidade da conduta, consentimento do recorrido com a contratação, inexistência de conduta ilícita, ausência de comprovação de dano, improcedência do pleito indenizatório.

Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação com a reforma da sentença de origem, ou a minoração dos danos morais arbitrados.

Houve contrarrazões em defesa da sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito na pauta virtual de julgamento.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

             I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

          Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO 

 

A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativos a tarifas bancárias, pois a recorrente afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.

Em sede de defesa, o banco recorrido alega tratar-se de conta corrente, sujeita à cobrança diante da utilização de serviços pela recorrente.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

Pois bem. Em sendo a parte autora, ORA RECORRENTE, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova.

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “BRADESCO VIDA PREVIDÊNCIA”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Cotejando os autos, verifica-se que o banco sequer juntou aos autos contrato dando conta da regular contratação da tarifa em questão.

Logo, não houve comprovação da contratação da cesta bancária ora impugnada.

Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido  previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.

Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)

Ademais, pelo extrato de movimentação bancária ID 15094505, verifica-se que não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois a parte apelante utilizava a conta bancária tão somente para sacar seu benefício previdenciário, o que reforça a conclusão de que a cobrança de taxa de serviço é indevida.

Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório,  (art. 373, II, CPC) merece reforma a sentença a quo, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança.

Outrossim, a ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

          Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material.

Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante deve ser mantido.

Por fim, o autor pleiteia a minoração do arbitramento dos danos morais.

Nesse ponto, o apelo merece prosperar, vez que o juiz a quo arbitrou em R$5.000,00 (cinco mil reais) e já resta consolidado neste órgão colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, o valor adequado da condenação em danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Assim, a sentença merece a reforma ora pleiteada.

 

 

III. DA DECISÃO 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação minorando os danos morais para o montante de R$ 3.000,00. O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0806966-66.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Réu

RAIMUNDA GOMES DE MELO

Publicação

19/03/2025