TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800140-21.2021.8.18.0088
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DE SOCORRO. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou a oito meses de detenção, em regime aberto, e oito meses de suspensão da habilitação para dirigir, por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput, § 1º, do CTB), substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A defesa pleiteia: a) absolvição por culpa exclusiva da vítima; b) afastamento da causa de aumento por omissão de socorro; c) redução da suspensão do direito de dirigir para dois meses.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do apelante; (ii) verificar a existência da omissão de socorro por parte do apelante; (iii) avaliar a possibilidade de redução do prazo de suspensão do direito de dirigir.
3. A autoria e materialidade do delito restam comprovadas pelos depoimentos e provas documentais, que demonstram a imprudência do apelante ao invadir a pista preferencial, ocasionando a colisão com a vítima.
4. A culpa exclusiva da vítima não se evidencia, pois as circunstâncias do acidente apontam para a conduta imprudente do apelante, que, ao não observar a preferência de tráfego, causou o sinistro.
5. A omissão de socorro se configura, uma vez que o apelante, mesmo podendo prestar auxílio sem risco pessoal, deixou o local do acidente, justificando seu comportamento por medo de represálias.
6. A suspensão do direito de dirigir é medida prevista no art. 303 do CTB, sendo compatível com a Constituição, inclusive para motoristas profissionais. O prazo fixado está dentro dos parâmetros legais, considerando a gravidade da conduta.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A culpa exclusiva da vítima não exime o condutor que, de forma imprudente, invade a preferência de tráfego e causa acidente.
2. A omissão de socorro se caracteriza pela ausência de assistência à vítima quando possível sem risco pessoal, mesmo que motivada por medo de represálias.
3. A suspensão do direito de dirigir prevista no Código de Trânsito Brasileiro é constitucional, inclusive para motoristas profissionais, desde que fixada em patamar razoável e proporcional à conduta.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 303, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607107, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12.02.2020; STF, HC 197372, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, já qualificado e representado, em face da sentença que a condenou ao cumprimento da pena do art. 303, caput, § 1º do CTB, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI , Id. 16744865.
Na referida sentença a pena foi fixada em 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto e, 8 (oito) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação, para dirigir veículo automotor, substituída a pena corporal por 1 (uma) restritiva de direitos, nomeadamente, prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação.
A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando em síntese: a) a absolvição do apelante por culpa exclusiva da vítima e/ou ausência de culpa do recorrente; b) que seja afastada a majorante omissão de socorro; c) decote da suspensão do direito de dirigir ou que seja reduzida a 2 meses, Id. 21286077.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença incólume, id. 21798581.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 22461068, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
III. MÉRITO
A) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
A defesa requereu a absolvição do apelante do crime imputado, alegando em síntese que a conduta do apelante é atípica ante a ausência da previsibilidade objetiva, bem como pelo fato de que a vítima estaria, supostamente, em alta velocidade.
O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.
Narra a denúncia que (Id. 16744819) :
“(...) Conforme consta no Termo Circunstanciado de Ocorrência, no dia 15 de novembro de 2020, às 10:30 hs, Raimundo Rodrigues de Sousa Filho, ora denunciado, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, e deixou de prestar socorro, quando podia fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente, Sr. Werley Gomes da Silva, tendo incorrido o denunciado na prática do crime disposto no artigo 303, caput, c/c §1º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo se apurou, no dia e hora acima citados, a vítima foi até a casa de sua tia, Sra. Lucineide Gomes da Silva, que também é sua vizinha, a fim de pegar a chave da motocicleta desta. Após pegar a chave, que estava em cima de uma mesa, a vítima saiu na motocicleta de sua tia sem a autorização desta para fazer a entrega de um perfume para uma amiga sua de nome Raylane.
Ocorre que, conforme consta, a vítima nem mesmo conseguiu entregar o referido perfume, uma vez que quando trafegava na motocicleta nas mediações da Avenida Santos Dumont, no sentido centro para o bairro Vista Alegre, em Capitão de Campos/PI, foi colhida por um veículo de cor cinza, conduzido pelo denunciado, que invadiu a avenida, vindo a colidir na lateral da motocicleta que a vítima pilotava.
Ainda, a vítima informara que após o acidente ficou caída no chão com várias escoriações, sendo que o denunciado não prestou socorro, sendo esta socorrida pela ambulância do Hospital de Capitão de Campos/PI.
O denunciado, em seu interrogatório, relatou que a vítima que conduzia uma motocicleta Pop 100 foi quem colidiu em seu veículo, tendo acrescentado que não ficou no local e não prestou socorro com medo de populares e familiares da vítima. Acrescentou ainda que a vítima ficou caída no chão com escoriações no corpo e que não desceu do veículo, mas foi comunicar o ocorrido na delegacia de polícia de Capitão de Campos/PI.(...)” (grifo nosso)
O apelante foi condenado na sanção do artigo 303, § 1º, do CTB, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito):
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas, demonstrada mediante termo circunstanciado de ocorrência, boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e testemunhas; laudo de exame pericial de lesão corporal e pela própria confissão da vítima ao afirmar que deixou de prestar socorro, Id. 16744817.
A autoria, no caso, resta inconteste, uma vez que resta comprovada pelos depoimentos das testemunhas, além da confissão do apelante de que ele, na manhã do dia 15/11/2020 conduzia veículo Audi/A3 1.6, cor prata, placa LVO-2561, envolvido na colisão.
A instrução criminal confirmou que a vítima trafegava pela BR-343 em uma motocicleta, seguindo o fluxo normal da via, quando foi surpreendida por um veículo conduzido pelo apelante. O condutor invadiu a pista sem respeitar a preferência de tráfego, resultando na colisão.
Cumpre salientar que a ausência de habilitação da vítima e a falta de equipamentos de proteção não são fatores determinantes para a definição da culpa pelo acidente de trânsito, pois, durante seu interrogatório, o próprio apelante admitiu ter invadido a BR e não ter avistado a vítima.
Após a análise das provas contidas nos autos, constata-se que os pedidos não merecem provimento, pois o conjunto probatório evidencia a dinâmica e as circunstâncias do abalroamento, confirmando, sem margem para dúvidas, a configuração do crime de lesão corporal na condução de veículo automotor, ocasionado pela conduta imprudente do apelante, que invadiu a preferência da via.
Em suas declarações o apelante afirma que a vítima trafegava na via e mão certa; que parou o carro com a frente no comecinho da BR; que a frente do carro estava um pouquinho dentro da BR; e que, deixando a frente do veículo no comecinho da BR, com a frente um pouquinho dentro da rodovia, assumiu conduta perigosa, imprudente, ciente a qualquer homem mediano, da possibilidade de vir a causar o acidente. (Id.16744865).
Assim, restou demonstrado o nexo causal entre a conduta, a qual se amolda a figura típica, e o resultado, presente ainda a previsibilidade objetiva, exigida em crimes culposos.
Ora, embora o apelante tente se eximir da responsabilidade, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima pelo acidente, tendo em vista que a ação sem cautela do réu foi a causa do acidente que lesionou a vítima.
Cumpre ressaltar, que a culpa capaz de isentar o réu de pena, deve ser valorada como sendo a única capaz de produzir o resultado lesivo, pois, “exclusiva”, fato este não vislumbrado no presente caso.
Corroborando esse entendimento, vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 303, § 2º, DO CTB)– PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PRESENÇA DE ELEMENTOS DO TIPO CULPOSO – IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA – DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU FOI O FATOR CAUSADOR DO ACIDENTE – AGIR CULPOSO QUE QUE RESULTOU NA LESÕES DESCRITAS NOS AUTOS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA - DIREITO PENAL QUE NÃO ADMITE A COMPENSAÇÃO DE CULPAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 302, § 2º, CTB – ACOLHIMENTO – EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DA PRESENÇA DE REQUISITOS CUMULATIVOS (EMBRIAGUEZ E LESÃO GRAVE OU GRAVISSIMA) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA SIMPLES DO ART. 303, CAPUT DO CTB – DOSIMETRIA DE PENA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNANIME. (TJ-SE - Apelação Criminal: 0000636-08.2021.8.25.0050, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 04/04/2023, CÂMARA CRIMINAL) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - CRIME CULPOSO - ELEMENTOS - PRESENÇA - CULPA CONCORRENTE E COMPENSAÇÃO DE CULPAS - TESES IMPERTINENTES - DECOTE DA QUALIFICADORA DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - NÃO CABIMENTO. - Mantém-se a condenação do réu que não observou a sinalização de parada obrigatória e deu causa a acidente automobilístico que redundou em lesões corporais nas vítimas, estando presentes, pois todos os elementos do tipo de injusto culposo - As teses de culpa concorrente da vítima e de compensação de culpas não encontram escora no Direito Penal, pois são circunstâncias que não excluem a conduta proibida e, quando muito, permitem somente a atenuação da reprimenda - Se os depoimentos colhidos comprovam o estado de embriaguez do acusado, improcede o pleito de decote da causa de aumento do § 2º do artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro. (TJ-MG - APR: 00032925620198130109 Campanha, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/03/2023) (grifo nosso)
Além disso, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Feita tais considerações não merece acolhimento o pleito defensivo.
B) DA OMISSÃO DE SOCORRO
Em suas razões a defesa do apelante requer o decote da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da omissão de socorro à vítima sem risco pessoal, alegando que os fatos não justificam sua incidência.
Todavia, a referida alegação não merece acolhida.
Como demonstrado ao longo da instrução processual, ficou convicto de que o apelante deixou o local sem prestar qualquer assistência à vítima, embora houvesse condições de fazê-lo sem risco à sua integridade física, uma vez que as situações não representavam perigo a sua segurança.
Tal fato ficou demonstrado pelo depoimento da vítima que destacou ter sido socorrida por um casal que passava no local e que foi levada ao hospital de Capitão de Campos com escoriações pelo corpo e um corte na cabeça, bem como pelo depoimento do próprio apelante que relatou não ter prestado socorro, embora acrescentando que assim agiu por ter ficado com medo, em virtude de ser dia de eleição e ter muitas pessoas na rua.
RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO declarou:
“[...] saiu da Rua Sagrado Coração de Jesus, para entrar na BR. QUE quando parou o carro, a vítima colidiu com seu veículo. QUE a vítima bateu no canto do carro, no farol da frente. QUE a vítima trafegava na via e mão certa. QUE parou o carro com a frente no comecinho da BR. QUE a frente do carro estava um pouquinho dentro da BR, e não viu a vítima. QUE ficou com medo, pois era dia de eleições e havia muita gente na rua, mas foi para a delegacia se apresentar. QUE registro um B.O na delegacia. QUE não entrou em contato com a vítima. QUE dirige há aproximadamente 20 anos, e faz transporte de forma profissional.[...]” [grifo nosso]
Assim, a alegação do apelante não merece prosperar, diante de todo conjunto probatório colhido e produzido nos autos.
C) DO DECOTE DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
A defesa ainda pleiteia o decote da a suspensão do direito de dirigir ou redução da suspensão para 2 (dois) meses, alegando que o apelante depende de sua carteira de motorista para a própria sobrevivência posto que ganha a vida fazendo fretes na sua cidade. Argumenta também, que inexiste motivação para o patamar excessivo em que fora fixado.
Entretanto, a regra inserta do artigo 303 do CTB prevê a suspensão da habilitação para dirigir como uma das penas a ser aplicada ao infrator.
Assim, não há que se falar em sentença eivada de inconstitucionalidade, pois o Supremo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade dessa pena, vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O recorrido, motorista profissional, foi condenado, em razão da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, à pena de alternativa de pagamento de prestação pecuniária de três salários mínimos, bem como à pena de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo prazo de dois anos e oito meses. 2. A norma é perfeitamente compatível com a Constituição. É legítimo suspender a habilitação de qualquer motorista que tenha sido condenado por homicídio culposo na direção de veículo. Com maior razão, a suspensão deve ser aplicada ao motorista profissional, que maneja o veículo com habitualidade e, assim, produz risco ainda mais elevado para os demais motoristas e pedestres. 3. Em primeiro lugar, inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5º, XIII). É razoável e legítima a restrição imposta pelo legislador, visando proteger bens jurídicos relevantes de terceiros, como a vida e a integridade física. 4. Em segundo lugar, a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). A suspensão do direito de dirigir do condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor é um dos melhores exemplos de pena adequada ao delito, já que, mais do que punir o autor da infração, previne eficazmente o cometimento de outros delitos da mesma espécie. 5. Em terceiro lugar, a medida respeita o princípio da proporcionalidade. A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de auferir recursos para sobreviver, já que ele pode extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica. 6. Mais grave é a sanção principal, a pena privativa de liberdade, que obsta completamente as atividades laborais do condenado. In casu, e com acerto, substituiu-se a pena corporal por prestação pecuniária. Porém, de todo modo, se a Constituição autoriza o legislador a privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, de sua atividade laboral, em razão do cometimento de crime, certamente também autoriza a pena menos gravosa de suspensão da habilitação para dirigir. 7. Recurso extraordinário provido. 8. Fixação da seguinte tese: É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. (RE 607107, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 13-04-2020 PUBLIC 14-04-2020) (grifo nosso)
HABEAS CORPUS – ADEQUAÇÃO. A suspensão ao direito de dirigir implica cerceio à liberdade de locomoção. HABEAS CORPUS – TÍTULO CONDENATÓRIO – TRÂNSITO EM JULGADO – ÓBICE – AUSÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, o trânsito em julgado do título condenatório não obstaculiza a impetração. HABILITAÇÃO – MOTORISTA PROFISSIONAL – SUSPENSÃO. É constitucional a imposição, a motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito, da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor – Precedente: recurso extraordinário nº 607.107, Pleno, relator ministro Luís Roberto Barroso, julgado sob o ângulo da repercussão geral. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR – SUSPENSÃO – DURAÇÃO. A definição do período de restrição ao direito de conduzir veículo automotor situa-se no âmbito do justo ou injusto, não encerrando ilegalidade. (STF - HC: 197372 SP 0038381-56.2021.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/04/2021) (grifo nosso)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - RHC: 240245 PR, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2024 PUBLIC 22-05-2024) (grifo nosso)
No presente caso, mesmo o apelante sendo motorista profissional, verifica-se a legislação, não impede a fixação da pena de suspensão do direito de dirigir, diante da gravidade da conduta perante a ordem pública.
Em relação ao prazo de suspensão fixado pelo magistrado a quo, verifica-se que foi acertadamente levado em consideração a natureza e as circunstâncias do caso, prazo este prudente considerando se tratar de motorista profissional que foi omisso em prestar socorro a quem fez vítima.
Além disso, cumpre salientar que a legislação permite que o prazo de suspensão da habilitação para dirigir seja de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos.
Deste modo, além de prudente resta claro que o patamar fixado foi muito próximo ao mínimo, razão pela qual deve ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação, e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com a Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 21/02/2025
0800140-21.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorRAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025