Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800637-90.2023.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ECILEIDE RIBEIRO ALVES e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais. A instituição financeira requer a reforma da sentença para afastar a condenação, alegando a regularidade do contrato. A parte autora, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização dos valores à parte autora; e (ii) estabelecer o valor adequado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor nas relações bancárias. Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores à parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova da transferência dos valores do contrato para a conta da autora enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI). Diante da nulidade do contrato, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora são indevidos, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral configura-se in re ipsa, pois a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora afeta diretamente sua dignidade e segurança financeira, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ e REsp 1238935/RN). O valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se inadequado, devendo ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em conformidade com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta da parte autora enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário impõem a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral, em tais hipóteses, configura-se in re ipsa, dispensando prova do sofrimento experimentado pela vítima. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as condições das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.12.2013; STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2011; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.004157-1, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 30.01.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800637-90.2023.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800637-90.2023.8.18.0047

APELANTE: ECILEIDE RIBEIRO ALVES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ECILEIDE RIBEIRO ALVES
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por ECILEIDE RIBEIRO ALVES e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais. A instituição financeira requer a reforma da sentença para afastar a condenação, alegando a regularidade do contrato. A parte autora, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização dos valores à parte autora; e (ii) estabelecer o valor adequado para a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor nas relações bancárias.
  2. Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores à parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.
  3. A ausência de prova da transferência dos valores do contrato para a conta da autora enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI).
  4. Diante da nulidade do contrato, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora são indevidos, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
  5. O dano moral configura-se in re ipsa, pois a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora afeta diretamente sua dignidade e segurança financeira, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ e REsp 1238935/RN).
  6. O valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se inadequado, devendo ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em conformidade com precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta da parte autora enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
  2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário impõem a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. O dano moral, em tais hipóteses, configura-se in re ipsa, dispensando prova do sofrimento experimentado pela vítima.
  4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as condições das partes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.12.2013; STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2011; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.004157-1, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 30.01.2018.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800637-90.2023.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: ECILEIDE RIBEIRO ALVES 
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelações interpostas por ECILEIDE RIBEIRO ALVES e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, movida pelo segundo apelante.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO SANTANDER S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.

Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

 

 

A parte autora manejou apelação requerendo a reforma da sentença para reconhecer o seu direito a majorar os danos morais interpostos.

A instituição financeira, em recurso adesivo, alegou, em síntese, que não há qualquer irregularidade na contratação entabulada entre as partes, não havendo que se falar em condenação em danos materiais.

Houve cantrarrazões de ambas as partes.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Trata-se de Apelações interpostas por ECILEIDE RIBEIRO ALVES e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, movida pelo segundo apelante.

Com vistas a reformar a sentença, a instituição financeira demandada argumenta, em síntese, que não há qualquer irregularidade no contrato entabulado entre as partes, não havendo que se falar em danos morais ou materiais.

Por seu turno, a parte autora também deseja ver reformada a sentença, alegando, para tanto, em síntese, que o valor da indenização por danos morais fixado na origem deve ser majorado.

Eis o cerne da controvérsia a ser examinada.

Inicialmente, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à parte autora, não tendo a instituição financeira demandada juntado documento apto a comprovar que a quantia objeto no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte demandante.

Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte demandante apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do demandante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Por seu turno, o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1.000,00 (um mil reais), não revela-se adequado à espécie e destoante com as condenações impostas para casos semelhantes por esta Corte.

Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.

Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação da Instituição financeira e provimento da apelação da parte autora para majorar a condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0800637-90.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ECILEIDE RIBEIRO ALVES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/03/2025