Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000198-15.2009.8.18.0044


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TURMAS RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que declarou a incompetência da 3ª Câmara de Direito Público para processar e julgar Apelação Cível, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, com fundamento no art. 1º da Resolução 383/2023 do TJPI. O agravante sustenta que a ação não tramitou sob o rito dos Juizados Especiais, razão pela qual interpôs o recurso no prazo de 30 dias, e requer o processamento e julgamento da apelação pela 3ª Câmara de Direito Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para o julgamento da apelação em causa de valor inferior a 60 salários-mínimos, ainda que não processada sob o rito da Lei nº 12.153/09, é das Turmas Recursais ou da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse dos entes públicos até o valor de 60 salários-mínimos é absoluta, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser definida com base no valor da causa, sendo irrelevante a inexistência de Juizado instalado na comarca, hipótese em que a competência recursal permanece com a Turma Recursal (STJ, REsp 1806888/SP). A Resolução nº 383/2023 do TJPI estabelece expressamente que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente do rito adotado na instância de origem. Diante da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e da previsão normativa local, a apelação deve ser julgada pela Turma Recursal, e não pela Câmara de Direito Público do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A competência para julgamento de recursos interpostos contra decisões em causas de valor inferior a 60 salários-mínimos, ainda que tramitadas na Vara Comum sem a adoção do rito da Lei nº 12.153/09, é das Turmas Recursais. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca não altera a competência recursal estabelecida pela Lei nº 12.153/09 e pela Resolução nº 383/2023 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, art. 2º, caput e § 4º; Resolução nº 383/2023 do TJPI, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000198-15.2009.8.18.0044 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000198-15.2009.8.18.0044

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI 

Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A


AGRAVADO: JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA, EURIDICE MARIA NUNES DE OLIVEIRA, EDVALDO BORGES DE SOUSA, JONAS ANTUNES RIBEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA - PI2940-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TURMAS RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que declarou a incompetência da 3ª Câmara de Direito Público para processar e julgar Apelação Cível, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, com fundamento no art. 1º da Resolução 383/2023 do TJPI. O agravante sustenta que a ação não tramitou sob o rito dos Juizados Especiais, razão pela qual interpôs o recurso no prazo de 30 dias, e requer o processamento e julgamento da apelação pela 3ª Câmara de Direito Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a competência para o julgamento da apelação em causa de valor inferior a 60 salários-mínimos, ainda que não processada sob o rito da Lei nº 12.153/09, é das Turmas Recursais ou da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse dos entes públicos até o valor de 60 salários-mínimos é absoluta, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09.
  2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser definida com base no valor da causa, sendo irrelevante a inexistência de Juizado instalado na comarca, hipótese em que a competência recursal permanece com a Turma Recursal (STJ, REsp 1806888/SP).
  3. A Resolução nº 383/2023 do TJPI estabelece expressamente que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente do rito adotado na instância de origem.
  4. Diante da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e da previsão normativa local, a apelação deve ser julgada pela Turma Recursal, e não pela Câmara de Direito Público do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A competência para julgamento de recursos interpostos contra decisões em causas de valor inferior a 60 salários-mínimos, ainda que tramitadas na Vara Comum sem a adoção do rito da Lei nº 12.153/09, é das Turmas Recursais.
  2. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca não altera a competência recursal estabelecida pela Lei nº 12.153/09 e pela Resolução nº 383/2023 do TJPI.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, art. 2º, caput e § 4º; Resolução nº 383/2023 do TJPI, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.

Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos ao julgamento das Turmas Recursais, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Canto do Buriti em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível, que declarou a incompetência da 3ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o recurso, determinando a sua imediata remessa às Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, em conformidade com o art. 1º da Resolução 383/2023 deste TJPI.

O agravante, em suas razões recursais, argumenta que a ação não foi processada e julgada sob o rito do procedimento dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09), razão pela qual interpôs o apelatório no prazo de 30 (trinta) dias. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, a fim de que a apelação seja processada e julgada pela 3ª Câmara de Direito Público. (Id. 19547223)

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.



VOTO



I. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II. MÉRITO


No caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, ao argumento de que a causa estaria submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, o que, em tese, atrairia a competência absoluta do Juizado Especial, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009.

Conforme explanado, o agravante interpôs o presente Agravo em face da decisão terminativa que declarou a incompetência da 3ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o recurso, determinando a sua imediata remessa às Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, em conformidade com o art. 1º da Resolução 383/2023 deste TJPI.

Ocorre que, apesar de o peticionante argumentar que a apelação deve ser processada e julgada pela 3ª Câmara de Direito Público, entendo que é a Turma Recursal quem deve julgar a Apelação Cível interposta pelo Município de Canto do Buriti-PI, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca.

Nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), “é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

Ademais, o § 4º do referido dispositivo normativo complementa que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.

Assim, da leitura do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/09, não há dúvidas de que, em sendo ajuizada causa contra a Fazenda Pública com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência absoluta para processá-la e julgá-la será dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros onde houver.

No entanto, ainda que inexista vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e a ação seja ajuizada na vara comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa”, de modo que, “nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também aos Sistema dos Juizados Especiais [Vara Única], os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal” (STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

Em arremate, e corroborando com a assertiva ora delineada, esclareço que a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:


Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. 


Desse modo, será da competência das Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que julgados na Vara Comum e independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

Decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos ao julgamento das Turmas Recursais.

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0000198-15.2009.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA

Publicação

24/02/2025