TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000009-26.2007.8.18.0135
EMBARGANTE: GIVANILDO LEITE DO NASCIMENTO
Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Erro material no acórdão recorrido. Recurso conhecido e ACOLHIDO.
1. São cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material” (art. 1.022, caput, III, do CPC).
2. In casu, há erro material a ser sanado, posto que o acórdão contém, equivocadamente, pequeno trecho que não pertence ao contexto geral do que foi decidido em deliberação colegiada.
3. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, suprimir do acórdão embargado o trecho da fundamentação que fala: Por ser assim, negar provimento ao presente recurso e manter, in totum, a sentença vergastada. Manter hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que foi proferido nos seguintes termos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, o que não ocorreu.
2. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 493 do CPC/15.
3. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião.
4. Preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade originária do imóvel através da usucapião.
5. Recurso conhecido e PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões recursais, alegou o Embargante que apesar do resultado positivo concedido à demanda, foi inserido um trecho no acórdão, destoando com todo o resto, onde se manteria a sentença recorrida.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões id. 20453185.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de erro material no acórdão.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante sustenta que o acórdão possui erro material por ter sido inserida, equivocadamente, uma frase referindo-se à manutenção da sentença, enquanto a conclusão final, bem como o sentido da fundamentação, seria pelo provimento da Apelação e reforma da sentença.
O art. 1.022, caput e inciso III do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material”.
De análise dos autos, verifico que de fato existe uma frase no acórdão, inserida equivocadamente, que destoa do resultado da deliberação colegiada e dos demais argumentos lá contidos, nos seguintes termos (ipsis litteris): Por ser assim, nego provimento ao presente recurso e mantenho, in totum, a sentença vergastada.
Por todo exposto, acolho os presentes embargos para remover do acórdão o trecho mencionado ao norte.
Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para suprimir do acórdão embargado o trecho da fundamentação que fala: Por ser assim, nego provimento ao presente recurso e mantenho, in totum, a sentença vergastada.
Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000009-26.2007.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorGIVANILDO LEITE DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025