Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0825483-86.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO INTERPOSTO POR PEDRO VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA APLICADAS NOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIMES AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR BRENO NATANAEL DE SOUSA COSTA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO NOS AUTOS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESENÇA DE LAUDO PERICIAL VÁLIDO PARA ATESTAR A EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO. USO DO ARTEFATO COMPROVADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Pedro Victor Rodrigues dos Santos e Breno Natanael de Sousa Costa, condenados pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, conforme sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Pedro Victor arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por incompetência do juízo. No mérito, pleiteou sua absolvição, sob alegação de ausência de provas da materialidade e autoria, a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de pessoas e a reincidência, a isenção de custas processuais e a redução ou parcelamento da pena de multa. Breno Natanael, por sua vez, requereu a absolvição por ausência de provas, a exclusão das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por incompetência do juízo; (ii) determinar se a materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas; (iii) analisar a exclusão das causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e a reincidência; (iv) avaliar a aplicação da agravante de reincidência e a possível configuração de bis in idem; (v) decidir sobre a isenção de custas processuais e a redução ou parcelamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença por incompetência do juízo revela-se improcedente, pois os elementos dos autos demonstram a competência territorial e material do juízo de origem. 4. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores encontram-se devidamente comprovadas por meio da palavra da vítima, declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, e demais elementos probatórios constantes dos autos. 5. A exclusão da causa de aumento referente ao concurso de pessoas é incabível, considerando que a colaboração entre os agentes restou evidenciada pelo depoimento das testemunhas e pelas circunstâncias dos fatos. 6. O decote da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo é inviável, uma vez que a eficiência do artefato foi atestada por laudo pericial válido e confirmada pela palavra da vítima, dotada de elevado valor probante em crimes contra o patrimônio. 7. A agravante de reincidência é aplicada de forma autônoma aos crimes de roubo e corrupção de menores, não configurando bis in idem, visto que se trata de crimes distintos e com autonomia penal. 8. A análise acerca da isenção de custas processuais, bem como da redução ou parcelamento da pena de multa, deve ser remetida ao juízo da execução penal, competente para verificar as condições econômicas do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e improvidos. Teses de julgamento: “1. A competência territorial e material do juízo de origem deve ser reconhecida, inexistindo nulidade da sentença. 2. A palavra da vítima possui elevado valor probante para a comprovação de autoria e materialidade nos crimes contra o patrimônio, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 3. A causa de aumento relativa ao concurso de pessoas subsiste quando demonstrada a colaboração entre os agentes. 4. A eficiência de arma de fogo empregada em crime é validada por laudo pericial e pode ser corroborada pela palavra da vítima. 5. A agravante de reincidência pode ser aplicada cumulativamente a crimes autônomos, sem configuração de bis in idem. 7. Questões relativas à isenção de custas processuais e à pena de multa devem ser apreciadas pelo juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 68, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 70 e 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 598.051/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 598.051/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0825483-86.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO INTERPOSTO POR PEDRO VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA.  MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA APLICADAS NOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIMES AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO.  REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR BRENO NATANAEL DE SOUSA COSTA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.  EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO NOS AUTOS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS.  DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESENÇA DE LAUDO PERICIAL VÁLIDO PARA ATESTAR A EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO. USO DO ARTEFATO COMPROVADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por Pedro Victor Rodrigues dos Santos e Breno Natanael de Sousa Costa, condenados pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, conforme sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Pedro Victor arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por incompetência do juízo. No mérito, pleiteou sua absolvição, sob alegação de ausência de provas da materialidade e autoria, a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de pessoas e a reincidência, a isenção de custas processuais e a redução ou parcelamento da pena de multa. Breno Natanael, por sua vez, requereu a absolvição por ausência de provas, a exclusão das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por incompetência do juízo; (ii) determinar se a materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas; (iii) analisar a exclusão das causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e a reincidência; (iv) avaliar a aplicação da agravante de reincidência e a possível configuração de bis in idem; (v) decidir sobre a isenção de custas processuais e a redução ou parcelamento da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de nulidade da sentença por incompetência do juízo revela-se improcedente, pois os elementos dos autos demonstram a competência territorial e material do juízo de origem.

4. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores encontram-se devidamente comprovadas por meio da palavra da vítima, declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, e demais elementos probatórios constantes dos autos.

5. A exclusão da causa de aumento referente ao concurso de pessoas é incabível, considerando que a colaboração entre os agentes restou evidenciada pelo depoimento das testemunhas e pelas circunstâncias dos fatos.

6. O decote da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo é inviável, uma vez que a eficiência do artefato foi atestada por laudo pericial válido e confirmada pela palavra da vítima, dotada de elevado valor probante em crimes contra o patrimônio.

7. A agravante de reincidência é aplicada de forma autônoma aos crimes de roubo e corrupção de menores, não configurando bis in idem, visto que se trata de crimes distintos e com autonomia penal.

8. A análise acerca da isenção de custas processuais, bem como da redução ou parcelamento da pena de multa, deve ser remetida ao juízo da execução penal, competente para verificar as condições econômicas do condenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos conhecidos e improvidos.

Teses de julgamento: “1. A competência territorial e material do juízo de origem deve ser reconhecida, inexistindo nulidade da sentença. 2. A palavra da vítima possui elevado valor probante para a comprovação de autoria e materialidade nos crimes contra o patrimônio, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 3. A causa de aumento relativa ao concurso de pessoas subsiste quando demonstrada a colaboração entre os agentes. 4. A eficiência de arma de fogo empregada em crime é validada por laudo pericial e pode ser corroborada pela palavra da vítima. 5. A agravante de reincidência pode ser aplicada cumulativamente a crimes autônomos, sem configuração de bis in idem. 7. Questões relativas à isenção de custas processuais e à pena de multa devem ser apreciadas pelo juízo da execução penal.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 68, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 70 e 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 598.051/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 598.051/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por  PEDRO VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS e BRENO NATANAEL DE SOUSA COSTA, qualificados e representados nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou Pedro Victor Rodrigues dos Santos à pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (dias) dias-multa, em regime fechado, e Breno Natanael de Sousa Costa à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, em regime fechado,  pela prática delitiva tipificada no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c com o art. 71, ambos do Código Penal, por duas vezes, segundo as diretrizes da Lei nº 8.072/1990 (crimes hediondos) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990, na forma do art. 70 do Código Penal.

Consta da denúncia:

“...durante a tarde do dia 17 de maio de 2023, nas imediações do Bairro Dirceu, Zona Sul desta capital, os denunciados, em unidade de desígnios e na companhia de um adolescente menor de idade, subtraíram, utilizando-se de grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, por duas vezes, bens móveis de propriedade das vítimas MARIA ANTÔNIA LOPES DA SILVA e LUCIANO DEIVID MARTINS DA SILVA, sendo esta última também menor de idade na data dos fatos.

Conforme restou apurado ao longo da investigação policial, por volta das 17h00min., uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas ostensivas pela estrada da Povoada Alegria, Zona Sul desta cidade, quando os policiais avistaram duas pessoas empurrando um veículo marca/modelo NISSAN MARCH de cor VERMELHA, enquanto um terceiro homem ocupava a direção do automóvel.

Diante da atitude suspeita dos indivíduos, a viatura procedeu com a aproximação tática, momento em que o homem que estava na direção saiu do automóvel e se jogou ao chão, sendo imediatamente seguido pelos outros dois companheiros, que também se jogaram ao chão, enquanto gritavam "PERDEU, PERDEU". 

Realizada a abordagem pessoal em todos os três indivíduos, com nenhum deles fora encontrado nada de ilícito. Contudo, feita a abordagem veicular, a autoridade policial verificou que no interior do referido veículo havia uma arma de fogo de fabricação caseira, contendo uma munição calibre .38, aparentemente intacta e 03 (três) aparelhos celulares, sendo dois da marca SAMSUNG e um outro da marca XIAOMI, além de um colar de ouro.

Ato contínuo, os homens se identificaram como sendo PEDRO VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS, BRENO NATHANAEL DE SOUSA e o adolescente PEDRO LUCAS RIBEIRO DE FREITAS. 

Questionados sobre a origem dos bens encontrados no interior do veículo, os infratores afirmaram que os aparelhos celulares que estavam em seu poder eram produtos de crimes, e que todos tinham sido roubados por eles, naquele mesmo dia, na região do bairro Dirceu, nesta capital. 

Em relação ao carro NISSAN MARCH, que conduziam, declinaram que seria de propriedade da tia de PEDRO VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS, ora denunciado. Entretanto, o nome do proprietário constante nos sistemas de dados consultados pela polícia refere-se a pessoa de “Herberte Pereira de M. da Silva”. 

Desse modo, constatada a situação flagrancial, foi proferida voz de prisão aos criminosos, os quais foram em seguida conduzidos para a Central de Flagrantes a fim de que fossem tomadas as medidas cabíveis. Os bens apreendidos em poder dos denunciados foram igualmente conduzidos àquela especializada, conforme Auto de Exibição e Apreensão sob o ID 41285243 - Pág. 17.

A ocorrência foi registrada no B.O. de nº 0085594/2023-A01/POLINTER.(...)”.

O Apelante (id 55753786) PEDRO VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS, em suas razões recursais, suscita as seguintes teses basilares: preliminarmente: a incompetência absoluta da 7ª Vara Criminal de Teresina-PI; no mérito: 1) a absolvição quanto ao delito de roubo; 2) o afastamento do concurso de pessoas; 3) o afastamento da agravante da reincidência; 4) a isenção do pagamento das custas processuais; 5) a redução ou o parcelamento da pena de multa.

O Parquet (id 16899097), em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e total improvimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

A defesa (id 17635851) de BRENO NATANAEL DE SOUSA COSTA suscita a absolvição em relação ao  delito de roubo e o afastamento das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.

Em contrarrazões (id 18343367), o Ministério Público requer que “NÃO CONHEÇA do recurso, ante a sua INTEMPESTIVIDADE. Caso contrário, requer, ainda, seu improvimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.” 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Pedro Victor Rodrigues dos Santos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo parcial provimento, tão somente para declarar nula a sentença condenatória tendo em vista ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, devendo a sentença ser mantida em seus demais pontos” e “conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Breno Natanael de Sousa Costa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, no mérito, pelo seu desprovimento”. 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.

PRELIMINAR DO RÉU PEDRO VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS

Da incompetência do juízo

Preliminarmente, o apelante alega a incompetência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI para julgar a presente demanda. Argumenta que, com a criação da 11ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 282/2023 e instalada pela Portaria nº 2194/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05/10/2023, esta nova vara teria competência exclusiva para processar e julgar crimes de roubo.

No entanto, tal pleito não deve prosperar. Embora a legislação estadual estabeleça a competência da 11ª Vara Criminal para o julgamento de crimes de roubo, os processos ainda não estão sendo distribuídos para essa unidade. Isso se justifica pelo disposto no art. 1º da Portaria nº 5338/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES1, de 09 de outubro de 2023, que estabelece:

"Art. 1º Determinar que os feitos de competência das novas varas especializadas criadas pela Lei Complementar Estadual nº 282, de 2 de agosto de 2023, continuem tramitando nas unidades existentes antes da vigência da referida lei, até ulterior determinação.

Art. 1º Determinar que os feitos de competência das novas varas especializadas criadas pela Lei Complementar Estadual nº 282, de 2 de agosto de 2023, continuem tramitando nas unidades existentes antes da vigência da referida lei, até ulterior determinação. Art. 2º Determinar que a distribuição de casos novos dos feitos de competência das novas varas especializadas criadas pela Lei Complementar Estadual nº 282, de 2 de agosto de 2023, continue sendo realizada para as unidades existentes antes da vigência da referida lei, até ulterior determinação. Art. 3º Determinar que não haja paralisação ou retardamento injustificado na tramitação dos feitos mencionados nos artigos acima"

Ocorre que, a Portaria supracitada determinou que os feitos tramitando na Unidade Jurisdicional existente permaneçam com o regular andamento até ulterior determinação, nos termos do art. 1º da referida Portaria, ressaltando ainda, que não haja paralisação ou retardamento injustificado na tramitação do feitos em andamento.

Dessa forma, não há que se falar em incompetência do juízo sentenciante, que detém competência originária para o julgamento do feito, conforme a legislação vigente e a jurisprudência aplicável.

Diante do exposto, rejeito esta preliminar. 

MÉRITO

Análise conjunta da tese defensiva da autoria e da materialidade dos 2 (dois) Apelantes

As defesas sustentam não haverem, nos autos, elementos probatórios suficientes a sustentar a condenação dos réus, requerendo, portanto, a sua absolvição, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelos Apelantes, comprovam a prática do crime de roubo majorado. O auto de prisão em flagrante, o auto de exibição e apreensão, o termo de entrega/restituição de objeto e os depoimentos testemunhais são uníssonos acerca do delito perpetrado por Pedro Victor Rodrigues dos Santos e Breno Natanael De Sousa Costa

A testemunha de acusação ALDAISO PEREIRA DA SILVA, policial militar, em Juízo, relata:

“...estava realizando ronda ostensiva, quando avistaram os acusados empurrando um veículo, que se encontrava quebrado, e no interior do qual foram encontrados aparelhos celulares e uma arma de fogo; que havia duas pessoas empurrando o referido veículo e uma pessoa na direção; que os três foram conduzidos para a Central de Flagrantes; que as vítimas compareceram até a delegacia para fazer o reconhecimento dos acusados; que os acusados confessaram que haviam subtraído os aparelhos celulares e o referido veículo para se evadirem…”

A testemunha de acusação FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA SOUSA, policial militar, em Juízo, descreve:

“...sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que estava realizando ronda ostensiva, quando avistaram os acusados empurrando um veículo NISSAN MARCH, de cor vermelha, que se encontrava quebrado, oportunidade em que realizaram a abordagem dos mesmos e encontraram no banco traseiro do veículo aparelhos celulares e uma arma de fogo; que haviam recebido comunicação de que havia dois indivíduos empurrando um veículo na estrada da Alegria em atitude suspeita e, ao procederem a abordagem, encontraram uma arma de fogo de fabricação caseira/artesanal, bem como os aparelhos celulares provenientes de roubos, razões pelas quais conduziram os mesmos para a Central de Flagrantes; que os acusados estavam empurrando o referido veículo e uma pessoa menor de idade estava na direção; que as vítimas compareceram até a delegacia para fazer o reconhecimento dos acusados; que os acusados confessaram que haviam subtraído os aparelhos celulares e o referido veículo para se evadirem….”

A vítima MARIA ANTÔNIA LOPES DA SILVA, em Juízo, narra:

“...que, no dia e horário dos fatos, encontrava-se sentada na porta de sua casa quando chegaram três indivíduos, sendo que um deles anunciou o assalto, mediante uso de uma arma de fogo caseira, e subtraiu seu aparelho celular; que após compareceu perante a Central de Flagrantes para fazer o boletim de ocorrência, oportunidade em que reconheceu apenas um dos três indivíduos presos pelos policiais; que reconheceu apenas o motorista do veículo utilizado no delito; que o seu aparelho celular foi restituído; que não conseguiu olhar para os demais indivíduos porque no momento do assalto eles não permitiram que ela os olhasse…”

A vítima LUCIANO DEIVID MARTINS DA SILVA não foi ouvida em Juízo, em razão da Acusação ter requerido a dispensa da sua oitiva, o que foi deferido. Porém, na fase investigativa, conforme o Termo de Depoimento retro, ID 41285243, p. 21, ela declarou: “Que no dia 17-05-23, por volta das 13 horas, estava indo para seu curso de computação, à pé, quando foi surpreendido por um homem que, armado com arma de fogo, exigiu que lhe entregasse o aparelho de telefone celular; que o declarante ficou nervoso e, de cabeça baixa, entregou o celular; que o assaltante disse para a vítima sair correndo, o que este obedeceu, indo para casa; que ao chegar em casa, contou para sua mãe e algum tempo depois, sua mãe recebeu uma mensagem enviado pelo terminal da vítima informando que o aparelho roubado havia sido recuperado e que se encontrava na Central de Flagrantes; que dirigiram-se para esta Central para os devidos procedimentos; que a vítima não tem condição de reconhecer o acusado, pois abaixou a cabeça no momento do assalto (...).”

O acusado PEDRO VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS, em sede de instrução e julgamento, afirmou que a acusação não é verdadeira; que o aparelho celular encontrado em seu poder foi comprado e não subtraído; que não sabe quem praticou os referidos crimes; que dirigia o veículo com o qual foi preso em flagrante; que o veículo era de sua tia, mas negou que tenha praticado os delitos de roubo e de corrupção de menores.

O acusado BRENO NATANAEL DE SOUSA COSTA, por ocasião do interrogatório em Juízo, afirmou que a acusação não é verdadeira; que somente encontrou com o outro acusado e outro indivíduo e empurrou o carro; que não sabe quem praticou os referidos crimes; que o aparelho celular da vítima foi encontrado pelos policiais militares no interior do veículo que empurravam.

Por conseguinte, as provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte dos apelantes.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.

(...)

(AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020).

Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

(...)

(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.

 Análise conjunta do afastamento do concurso de pessoas dos 2 (dois) Apelantes

Os Apelantes requerem a exclusão da causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que sua ocorrência não restou sobejamente demonstrada nos autos no decorrer da instrução processual. 

Inicialmente, insta consignar que o exame dos autos comprova a prática do crime de roubo majorado, estando a materialidade e a autoria evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive no auto de exibição e apreensão, o termo de entrega/restituição de objeto pelos depoimentos colhidos nos autos. 

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, as testemunhas de acusação Aldaiso Pereira da Silva e Francisco Lucas de Oliveira, policiais militares, relataram que estavam realizando uma ronda ostensiva, quando avistaram um veículo sendo empurrado por dois suspeitos. Em ato contínuo, ao realizarem a abordagem, os acusados Pedro Victor Rodrigues dos Santos e Breno Natanael de Sousa Costa foram presos em flagrante delito na posse de uma arma de fogo de fabricação caseira/artesanal e aparelhos celulares provenientes de roubos. Verificou-se também que uma pessoa menor de idade estava na direção. 

Ainda, a vítima Maria Antônia reconheceu o apelante Pedro Victor Rodrigues dos Santos como sendo um dos indivíduos que praticou o crime de roubo em face da mesma, sendo que o acusado encontrava-se no interior do veículo utilizado para a prática do delito, no lugar do motorista.

Pelo exposto, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado pelo depoimento das testemunhas e da vítima, levando à certeza de que os apelantes, praticaram o crime de roubo majorado, em união de desígnios.

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DO POLICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. DOSIMETRIA. MAJORANTES. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE VEICULOS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da ofendida, quando firme e coesa, assume especial valor probatório. 

2. O depoimento do policial, no que diz respeito às funções que desempenha como agente público, goza de presunção de veracidade e os seus atos gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a sua declaração possui força probatória, sobretudo se confirmada por outros elementos de prova.

3. Não é possível a desclassificação da conduta para o crime de furto quando o contexto fático delineado revela grave ameaça, suficiente para causar temor e intimidação à vítima e, assegurar o êxito na empreitada criminosa. 

4. Havendo comprovação de que os réus agiram em conluio para o cometimento do roubo e que a conduta de cada um foi relevante à consecução do crime, não há como afastar a figura do concurso de agentes.

5. Não prospera o pleito de afastamento da majorante do transporte interestadual do veículo roubado, haja vista que o bem foi localizado em Águas Lindas/GO.

6. Recurso desprovido.

(Acórdão 1924302, 0707251-38.2023.8.07.0006, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.)

Portanto, não prospera esta tese.

Da agravante da reincidência do apelante Pedro Victor Rodrigues

A defesa sustenta que caracteriza bis in idem a aplicação da agravante da reincidência em cada um dos crimes imputados ao réu: roubo majorado e corrupção de menores.

Consta da sentença:

“e) DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU PEDRO VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS, pela prática dos crimes de roubos duplamente majorados, previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

(...)

ANTECEDENTES, o acusado possui uma condenação penal com trânsito em julgado anterior a prática do delito sob julgamento, como se verifica na Ação Penal – Processo nº 0003580-67.2019.8.18.0140 (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal – 1ª Vara Criminal de Teresina/PI), com trânsito em julgado em 1º/07/2022, configurando a reincidência específica, devendo ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, para não incidir no bis in idem, conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no dia 27/03/2024;

(...)

g) DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU PEDRO VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS, pela prática do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990. 

quanto aos ANTECEDENTES, o acusado possui uma condenação penal com trânsito em julgado anterior a prática do delito sob julgamento, como se verifica na Ação Penal – Processo nº 0003580-67.2019.8.18.0140 (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal – 1ª Vara Criminal de Teresina/PI), com trânsito em julgado em 1º/07/2022, configurando a reincidência genérica, devendo ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, para não incidir no bis in idem, conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no dia 27- 03-2024;”

Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e o de corrupção de menores são autônomos, tutelam bens jurídicos diferentes e, como tais, as agravantes aplicadas na dosimetria da pena de cada um desses crimes são também aplicadas de forma autônoma, inexistindo impedimento para que a mesma circunstância agravante (no caso, a reincidência) seja aplicada na dosimetria da pena de crimes diferentes.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO MAJORADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso concreto, no momento da prática criminosa do delito de roubo, conforme assentado no acórdão recorrido, a vítima possuía bem de valor econômico. Ainda assim, esta Corte Superior entende que o fato de inexistir bens de valor em poder da vítima não afasta a ocorrência do crime de roubo na sua modalidade tentada.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura bis in idem a condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas e por crime de corrupção de menores, pois as condutas são autônomas e protegem bens jurídicos diversos, não havendo falar em consunção.

3. Quanto ao abrandamento do regime prisional, a análise do pleito encontra óbice no teor da Súmula n. 211/STJ, pois a matéria não foi debatida pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.995.823/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)

Portanto, não prospera esta tese.

Da majorante do emprego da arma de fogo (Art. 157, §2º-A, I, CP) do apelante Breno Natanael de Sousa Costa

A defesa do Apelante alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma “nos autos não contam perícia sobre a referida arma, bem como, não há elementos que comprovem existe essas pessoas a suposta vítima disse em audiência que não viu os demais acusados e não reconhece Breno Natanael.

Inicialmente, insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.

Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018:

“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...) § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):        (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”

Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.” (AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato.

(...) 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO RELATIVA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. REGIME FECHADO. ADEQUADO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (TRÊS CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) II -Quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, no caso concreto, não há ilegalidade em razão da ausência de apreensão e de perícia, pois as instâncias ordinárias reconheceram que sua utilização fora comprovada por outras provas.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 703.252/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022.)

Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.

No caso dos autos, a arma foi apreendida, conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão, o qual atesta a presença de “UMA ARMA DE FOGO ARTESANAL DE FABRICAÇÃO CASEIRA COM UMA MUNIÇÃO CAL. 38 APARENTEMENTE PICOTADA”.

Por conseguinte, conforme o laudo de exame pericial, o artefato foi apreendido e, ao ser submetido à perícia, obteve-se como resultado se tratar de arma compatível com cartucho calibre .38 Special e apta para a produção de tiros.

Ademais, a vítima aduziu em seu depoimento queque, no dia e horário dos fatos, encontrava-se sentada na porta de sua casa quando chegaram três indivíduos, sendo que um deles anunciou o assalto, mediante uso de uma arma de fogo caseira”.

Portanto, o emprego de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos, devendo incidir a majorante em comento.

Ressalte-se, por fim, que, havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais. (REsp n. 877.299/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 29/6/2007, p. 706).

Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.

Da isenção do pagamento das custas processuais do apelante Pedro Victor Rodrigues dos Santos

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019).

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.


Da redução ou o parcelamento da pena de multa do apelante Pedro Victor Rodrigues dos Santos

A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução ou parcelamento, uma vez que, o apelante é hipossuficiente.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (dias) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação injusta, visto que alega que o réu é hipossuficiente.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

O estabelecimento de 40 (quarenta) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente: 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII - 

Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).

Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).

Além do mais, insta salientar que, eventual impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária, bem como das custas processuais, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, sobretudo por dispor de melhor condição de certificar o estado de hipossuficiência do réu.

Portanto, não prospera esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0825483-86.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PEDRO VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025