Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801031-73.2022.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não juntou aos autos extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativo do contrato questionado. O apelante sustenta a desnecessidade da documentação exigida para o ajuizamento da ação e pleiteia a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão a se discutir: determinar se a ausência de extratos bancários e de prévio requerimento administrativo justifica a extinção do feito sem resolução do mérito;. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativo não pode obstar o exercício da jurisdição, uma vez que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, mas elementos probatórios que podem ser analisados na fase instrutória, inclusive pela instituição financeira. O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV) impede que se imponham exigências indevidas que comprometam o acesso ao Judiciário, devendo ser garantida a apreciação do mérito da demanda. A jurisprudência dos Tribunais tem assentado que a ausência de tais documentos não justifica a extinção do processo, visto que a petição inicial atendia aos requisitos do art. 319 do CPC e a relação jurídica entre as partes restava minimamente demonstrada. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça o entendimento de que cabe à instituição financeira comprovar a efetiva transferência do valor contratado ao consumidor, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, assegurando-se a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativo não constitui requisito essencial para a propositura de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de restituição de valores, podendo tais elementos ser analisados na fase instrutória. O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional impede a extinção do feito por exigências documentais indevidas quando a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a efetiva transferência do valor contratado ao consumidor, conforme Súmula 18 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0000711-09.2017.8.18.0074, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001878-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801031-73.2022.8.18.0034 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801031-73.2022.8.18.0034

APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não juntou aos autos extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativo do contrato questionado. O apelante sustenta a desnecessidade da documentação exigida para o ajuizamento da ação e pleiteia a anulação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão a se discutir: determinar se a ausência de extratos bancários e de prévio requerimento administrativo justifica a extinção do feito sem resolução do mérito;.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativo não pode obstar o exercício da jurisdição, uma vez que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, mas elementos probatórios que podem ser analisados na fase instrutória, inclusive pela instituição financeira.
  2. O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV) impede que se imponham exigências indevidas que comprometam o acesso ao Judiciário, devendo ser garantida a apreciação do mérito da demanda.
  3. A jurisprudência dos Tribunais tem assentado que a ausência de tais documentos não justifica a extinção do processo, visto que a petição inicial atendia aos requisitos do art. 319 do CPC e a relação jurídica entre as partes restava minimamente demonstrada.
  4. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça o entendimento de que cabe à instituição financeira comprovar a efetiva transferência do valor contratado ao consumidor, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
  5. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, assegurando-se a instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativo não constitui requisito essencial para a propositura de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de restituição de valores, podendo tais elementos ser analisados na fase instrutória.
  2. O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional impede a extinção do feito por exigências documentais indevidas quando a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
  3. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a efetiva transferência do valor contratado ao consumidor, conforme Súmula 18 do TJPI.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320.

Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0000711-09.2017.8.18.0074, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001878-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2019.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801031-73.2022.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA DE OLIVEIRA CARVALHO   em face de sentença proferida pela Vara única da Comarca de Agua Branca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A

Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que há demanda predatória e não ter sido juntados documentos que alude serem indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam, extratos bancários e prévio requerimento administrativo/esgotamento da via administrativa.

Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que é descabida a exigência de tais documentos, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser preservado, requerendo, assim, a reforma da sentença.

Em contrarrazões, a instituição bancária defendeu que o recurso não merece provimento, ao argumento de que, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial com os referidos documentos, não o fez a contento, devendo ser mantida a extinção.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

É a síntese do necessário. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Em suma, a sentença ora rechaçada extinguiu o feito sob o argumento de que a parte autora devidamente intimada não juntou cópia de seus extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrative do contrato suposta,mmente entabulado ento entre as partes, bem como compreendeu que se estaria diante de caracterização de advocacia predatória, em virtude da existência de múltiplas ações referentes a emprestimos consignados.

De saída, anoto que a sentença merece ser anulada, e para melhor compreensão, divido a análise em dois tópicos, o primeiro na não juntada de documentos tidos como indispensáveis para a propositura da ação e o segundo acerca da suposta advocacia predatória e litigância de má-fé.

1-    DA NÃO JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO:

Como assentado anteriormente, o presente litígio versa sobre empréstimos consignados supostamente feitos no nome da recorrente, sendo possível depreender, pela documentação acostada aos autos, que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda.

Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que a juntada de extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativos exigidos pelo magistrado, podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação a ensejar a sua extinção.

Neste diapasão, seguem julgados:

 

DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O AUTOR ACOSTASSE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da contratação reclamada são indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC, e o demandante não emendou a exordial, no sentido de juntar a documentação imposta pelo Juízo a quo. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3. Os extratos bancários da autora, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Nesse passo, verifica-se que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 5. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 22/01/2020; Data de registro: 22/01/2020) .

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS DEDUZIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE APURAR OS FATOS INERENTES AOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.(omitiu-sE).(TJPI | Apelação Cível Nº 0000711-09.2017.8.18.0074 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/10/2020 )

 

 

Ademais, importante observar o que diz a súmula 18 desta Egrégia Corte:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

          Assim, imperioso constatar que tais exigências foram impertinentes, não podendo acarretar o indeferimento da inicial.

 

DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

 

É o voto.

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0801031-73.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA DE OLIVEIRA CARVALHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/03/2025