
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0001584-09.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA ANTONIA SOBRINHA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de recurso interposto por MARIA ANTÔNIA SOBRINHA em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por recorrente em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO e outros.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID. 14961007).
Decisão ID. 15250361 determinou a intimação do espólio e do causídico da parte autora, a fim de que fosse realizada a sucessão processual, suspendendo o processo por 30 (trinta) dias.
Mesmo devidamente intimados, os herdeiros quedaram-se inertes.
É o breve relatório. Decido.
O falecimento do autor tem reflexos diretos na continuidade da presente demanda, pois implica a verificação da existência ou não de transmissibilidade da pretensão deduzida.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
Os sucessores do autor foram intimados, para manifestar seu interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação nos autos, contudo, mantiveram-se silentes.
Verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de MARIA ANTÔNIA SOBRINHA, na cidade de Caldeirão Grande do Piauí, tendo o óbito ocorrido em 24.04.2017.
Nesse contexto, dúvida não há de que o polo ativo da relação jurídico-processual esvaziou-se.
Cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Defiro pedido constante na petição de ID 22602256, nos moldes requeridos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
0001584-09.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ANTONIA SOBRINHA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação04/02/2025