Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0763390-85.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRISÃO PREVENTIVA COMO TERMO INICIAL, DESDE QUE INEXISTA O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. PRISÃO INJUSTA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME INTERPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em execução penal interpostos pelo Ministério Público Estadual e pelo reeducando Washington Felipe Cardoso de Meneses contra decisão que indeferiu o pedido de detração penal e manteve o regime fechado. O Ministério Público pleiteia a alteração da data-base do livramento condicional, enquanto a defesa requer o reconhecimento da detração referente ao período de prisão preventiva, em outro processo, e de recolhimento domiciliar noturno, para a modificação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data-base para a obtenção do livramento condicional deve ser alterada para o início da primeira prisão; e (ii) determinar se os períodos de recolhimento domiciliar noturno e em processo em que o reeducando foi absolvido, devem ser considerados para fins de detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A data da primeira prisão deve ser adotada como marco inicial para a contagem do período aquisitivo do livramento condicional, uma vez que o legislador não impõe requisitos além dos previstos na Lei de Execução Penal, desde que ausentes faltas graves. A sentença condenatória serve como parâmetro do quantum de pena, sem configurar marco interruptivo para benefícios. 4. O período de recolhimento domiciliar noturno com monitoração eletrônica deve ser considerado para fins de detração penal, em respeito ao princípio da proporcionalidade e à vedação ao bis in idem, uma vez que compromete a liberdade do reeducando. 5. O reeducando tem direito à detração do período de prisão injusta, de 15/12/2022 a 18/07/2023, já que foi absolvido no processo correspondente, devendo esse período ser abatido da pena referente ao crime anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: “1. A data-base para concessão do livramento condicional deve corresponder à data da primeira prisão do reeducando, desde que não seja cometido falta grave. 2. O período de recolhimento domiciliar noturno com monitoração eletrônica deve ser computado para detração penal. 3. O tempo de prisão injusta em processo no qual o réu foi absolvido deve ser abatido da pena referente a crime anterior”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 66; CPP, art. 319, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 455.097/PR, Relª Minª Laurita Vaz, DJe 07/06/2021; STJ, HC n. 299.060/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03/06/2016; STJ, Súmula 441. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para que seja modificada a data-base do livramento condicional, bem como, para que seja aplicada a detração penal em relação aos dias de recolhimento domiciliar noturno, e ao período em que ficou preso injustamente nos autos do processo nº 0856290-26.2022.8.18.0140, modificando o regime inicial interposto e possibilitando o cumprimento da pena em estabelecimento adequado, qual seja, a Colônia Agrícola Major César, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0763390-85.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


JuLIA Explica

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0763390-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA- PI

1º Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Promotor de Justiça: Elói Pereira de Sousa Júnior

1º Agravado: WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES

Advogado: Maciel Lima Pimentel (OAB/PI nº 9.363)

2º Agravante: WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES

2º Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRISÃO PREVENTIVA COMO TERMO INICIAL, DESDE QUE INEXISTA O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO.  PRISÃO INJUSTA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME INTERPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos em execução penal interpostos pelo Ministério Público Estadual e pelo reeducando Washington Felipe Cardoso de Meneses contra decisão que indeferiu o pedido de detração penal e manteve o regime fechado. O Ministério Público pleiteia a alteração da data-base do livramento condicional, enquanto a defesa requer o reconhecimento da detração referente ao período de prisão preventiva, em outro processo, e de recolhimento domiciliar noturno, para a modificação do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data-base para a obtenção do livramento condicional deve ser alterada para o início da primeira prisão; e (ii) determinar se os períodos de recolhimento domiciliar noturno e em processo em que o reeducando foi absolvido, devem ser considerados para fins de detração penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A data da primeira prisão deve ser adotada como marco inicial para a contagem do período aquisitivo do livramento condicional, uma vez que o legislador não impõe requisitos além dos previstos na Lei de Execução Penal, desde que ausentes faltas graves. A sentença condenatória serve como parâmetro do quantum de pena, sem configurar marco interruptivo para benefícios.

4. O período de recolhimento domiciliar noturno com monitoração eletrônica deve ser considerado para fins de detração penal, em respeito ao princípio da proporcionalidade e à vedação ao bis in idem, uma vez que compromete a liberdade do reeducando.

5. O reeducando tem direito à detração do período de prisão injusta, de 15/12/2022 a 18/07/2023, já que foi absolvido no processo correspondente, devendo esse período ser abatido da pena referente ao crime anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recursos conhecidos e providos. 


Tese de julgamento: “1. A data-base para concessão do livramento condicional deve corresponder à data da primeira prisão do reeducando, desde que não seja cometido falta grave. 2. O período de recolhimento domiciliar noturno com monitoração eletrônica deve ser computado para detração penal. 3. O tempo de prisão injusta em processo no qual o réu foi absolvido deve ser abatido da pena referente a crime anterior”.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 66; CPP, art. 319, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 455.097/PR, Relª Minª Laurita Vaz, DJe 07/06/2021; STJ, HC n. 299.060/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03/06/2016; STJ, Súmula 441.


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para que seja modificada a data-base do livramento condicional, bem como, para que seja aplicada a detração penal em relação aos dias de recolhimento domiciliar noturno, e ao período em que ficou preso injustamente nos autos do processo nº 0856290-26.2022.8.18.0140, modificando o regime inicial interposto e possibilitando o cumprimento da pena em estabelecimento adequado, qual seja, a Colônia Agrícola Major César, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por  WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI que, nos autos do processo nº 0701076-42.2022.8.18.0140, deixou de aplicar a detração paralela para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena.

O Agravante foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, em face de sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau, pela prática do crime de roubo majorado.

Em suas razões recursais (ID 20263171, fls. 168/175), o Ministério Público requer que seja “provido o presente agravo para incluir a data-base do livramento condicional, em 03/02/2022, no lugar de 17/07/2024”.

Por sua vez, a defesa de Washington Felipe Cardoso Meneses interpôs agravo (ID 20263171, fls. 188/193) aduzindo que deve ser reconhecida a detração penal correspondente ao período em que ficou preso preventivamente, neste autos, e em recolhimento noturno por força de Habeas Corpus, bem como o período que ficou preso injustamente pelo processo de nº 0856290-26.2022.8.18.0140. Demanda, assim, a progressão de regime para o semiaberto e a transferência do reeducando para a Colônia Agrícola Major César.

Em vista disso, o magistrado a quo proferiu decisão negando o pedido formulado, nos seguintes termos:  

“ O reeducando WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES, filho de Silvia Maria de Sousa Amorim, cumpre pena atualmente em razão da condenação nos autos criminais de nº 0804152-82.2022.8.18.0140, em razão da prática do crime previsto no art.157, §2º, inciso II, e art. §2º-A, inciso I, do CP. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o reconhecimento da detração paralela contada da prisão em flagrante no dia 15/12/2022 até soltura em 18/07/2023, referente ao processo criminal nº 0856290- 26.2022.8.18.0140. A defesa, por sua vez, informou em sua manifestação que nos autos criminais de nº 0856290- 26.2022.8.18.0140 o reeducando foi absolvido. Em buscas ao PJE, constato que o apenado foi absolvido nos autos criminais n° 0800952-61.2023.8.18.0066. É o relatório. Decido. Em que pese o pedido requerido pelo Ministério Público, que seja retificado os cálculos do SEEU, uma vez que o tempo de prisão foi de 15/12/2022 até 18/07/2023 (data que foi dado o cumprimento do alvará de soltura) não há que se prosperar, uma vez que trata-se de processo criminal que não tramita no presente PEP. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DETRAÇÃO.”

Washington Felipe Cardoso de Meneses, em suas contrarrazões (ID 20890997), manifestou-se favorável ao Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Representante Ministerial. 

O Parquet, em sede de contrarrazões (ID 20263171, fls. 388/404), pugnou pelo reconhecimento da detração paralela. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 21359425, fls. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos presentes Agravos em Execução, esclarecendo que “os pedidos formulados estão devidamente fundamentados e embasados em jurisprudência consolidada do STJ e legislação pertinente, merecendo acolhimento tanto em seus pedidos principais quanto, em caráter subsidiário, no pedido de detração referente ao período de prisão cumprido injustamente, para incluir a data-base do livramento condicional, em 03/02/2022, no lugar de 17/07/2024”.

Revisão dispensável. 

Inclua-se o processo em pauta de videoconferência, conforme petição de ID 22377379.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos agravantes.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

Inicialmente, o Ministério Público do Estado requer que seja “provido o presente agravo para incluir a data-base do livramento condicional, em 03/02/2022, no lugar de 17/07/2024”.

Alega que “no caso dos autos, o apenado cumpre pena relacionada a única sentença condenatória proferida nos autos do processo de origem nº 0804152-82.2022.8.18.0140 – 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI, e busca a progressão de regime fechado ao semiaberto e/ou livramento condicional, através do cumprimento do primeiro período aquisitivo. Diante dos cálculos de pena, verifica-se que a data base (17/07/2024) fixada para o primeiro período aquisitivo do livramento condicional, corresponde ao dia da última prisão. Contudo, partindo-se da premissa de que, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, cumpre considerar a data da primeira prisão como marco inicial para obtenção do primeiro período aquisitivo da do livramento condicional, e desde que não se tenha notícia do cometimento de falta grave pelo reeducando, servindo a sentença condenatória como parâmetro acerca do quantum de pena que deverá ter sido cumprido e não como marco interruptivo para obtenção de benefícios relacionados ao livramento condicional.”

De fato, assiste razão ao Órgão Ministerial. Insta consignar que o livramento condicional está previsto na Lei de Execuções Penais, sendo um direito subjetivo público do sentenciado, por meio do qual se promove a antecipação da sua liberdade, mediante cumprimento de determinadas condições impostas. 

Seu objetivo é promover, na etapa final do cumprimento da pena de prisão definitiva, a readaptação da pessoa condenada ao meio social, desde que preenchidas as condições e os requisitos definidos no artigo 83 do Código Penal e 131 a 146 da LEP.

Como leciona Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal – PARTE GERAL, 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2014, trata-se de:

medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena, importante instrumento de ressocialização”.

De fato, o artigo 131 da LEP estabelece que o livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, estando presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

Constata-se, portanto, que para concessão do benefício, primeiramente, os requisitos exigidos devem ser preenchidos, quais sejam:

“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”

Assim,  a concessão do livramento condicional pressupõe o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena) pelo apenado, nos termos do art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.

Sedimentada esta premissa, há que se analisar o caso concreto. A celeuma da questão versa sobre a data-base para a contagem do período aquisitivo. O Ministério Público aduz que a data-base é a da prisão cautelar, ou seja, 03/02/2022, e não a data da última prisão, como consignado pelo magistrado, qual seja, 17/07/2024.

De fato, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser considerada a data da primeira prisão para concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal que autorize a descontinuação do período de prova (HC 415.129/SP)”.

No mesmo sentido, tem-se os seguintes julgados:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. PERÍODO DE FUGA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM. SÚMULA 441 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que fixou como data-base para concessão do livramento condicional a data de recaptura do reeducando. A defesa busca a retificação do atestado de pena para que a data da primeira prisão seja considerada como marco inicial para o benefício, conforme a Súmula 441 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se a data-base para concessão do livramento condicional deve ser a data da primeira prisão ou da recaptura do reeducando, considerando-se o período em que esteve foragido. III. Razões de decidir 3. O art. 83 do Código Penal, que disciplina o livramento condicional, não impõe marco interruptivo específico para a contagem do prazo de cumprimento da pena. 4. Conforme a Súmula 441 do STJ, a prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. Portanto, deve ser computada como data-base a data da primeira prisão do reeducando, com suspensão do prazo durante o período em que esteve foragido, evitando o cômputo ficto da pena. 5. A retificação do atestado de pena deve observar a suspensão do cumprimento da pena durante o período de fuga, mas sem alterar o marco inicial do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para fixar como data-base para concessão do livramento condicional a data da primeira prisão do reeducando, com a devida suspensão do cumprimento da pena durante o período de fuga. Tese de julgamento: "1. O marco inicial para concessão do livramento condicional deve ser a data da primeira prisão do reeducando, impondo-se apenas a suspensão do prazo durante período em que esteve foragido, em observância à Súmula 441 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, art. 131; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 441; STJ, AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO; STJ, HC n. 460.421/RS.

(TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 32427994920248130000, Relator: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/11/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 06/11/2024)


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Decisão que considerou como termo inicial de contagem de benefícios de execução penal a data da última prisão pela prática de novo crime. Inviabilidade. Precedentes STJ e deste Tribunal de Justiça. Livramento condicional, comutação e indulto que devem ser orientados pela data de início do cumprimento da pena. Reforma para que seja corrigida a data-base para concessão do livramento condicional, constando a primeira prisão do agravante. Recurso parcialmente provido para correção da data-base para concessão do livramento condicional, devendo o juízo de primeira instância reapreciar a existência dos requisitos (objetivo e subjetivo) para concessão da benesse.

(TJ-SP - EP: 90000377020228260625 SP 9000037-70.2022.8.26.0625, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 11/11/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/11/2022)


Portanto, considerando que, para a execução de uma única condenação, o legislador não impôs requisitos além dos previstos na Lei de Execução Penal, deve-se adotar a data da primeira prisão como marco inicial para a contagem do primeiro período aquisitivo do livramento condicional. Essa contagem permanece válida, desde que não haja registro de falta grave cometida pelo reeducando. 

A sentença condenatória, nesse contexto, funciona como referência para o cálculo do tempo de pena a ser cumprido, sem se configurar como marco interruptivo para a concessão de benefícios relacionados ao livramento condicional.

Dessa forma, a decisão de primeiro grau equivocou-se ao adotar 17/07/2024 como data-base para o livramento condicional, pois o período de prisão provisória deve ser considerado para fins de contagem do tempo necessário ao benefício. Isto posto, deve ser retificada a data-base para 03/02/2022.

Por sua vez, a defesa de Washington Felipe Cardoso Meneses interpôs agravo (ID 20263171, fls. 188/193) aduzindo que deve ser reconhecida a detração penal correspondente ao período em que ficou preso preventivamente e em recolhimento noturno por força de Habeas Corpus, bem como o período que ficou preso injustamente pelo processo de nº 0856290-26.2022.8.18.0140. Demanda, assim, a progressão de regime para o semiaberto e a transferência do reeducando para a Colônia Agrícola Major César.

Neste ponto, insta consignar que o instituto da detração pode ser observado na legislação pátria em dois momentos diversos, com finalidades também distintas.

No Código Penal, o artigo 42 estabelece que o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será computado para fins de fixação de regime inicial. É o que se depreende da leitura do citado dispositivo, abaixo transcrito:

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Nesse sentido, dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Portanto, a detração penal, em sede de sentença condenatória, é aplicada para fins de fixação de regime inicial.

Noutra senda, a detração penal pode ser utilizada para fins de progressão de regime, na execução penal.

Nessa toada, dispõe o artigo 112, da Lei nº 7.210/1984, in verbis:

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)  

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.”

 No caso dos autos, a defesa requer a aplicação da detração para fins de regime inicial de cumprimento de pena, nos termos dos artigos 42, do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal, acima transcritos.

O Agravante foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) de reclusão, em regime fechado, em face de sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau, pela prática do crime de roubo majorado. 

A defesa realizou pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, para que fosse aplicado o instituto da detração, tendo em vista que o Agravante permaneceu preso preventivamente de 03/02/2022 a 02/12/2022, nos autos do processo de referência nº 0804152-82.2022.8.18.0140.

Esclarece, ainda, que no dia 02/12/2022, o reeducando foi solto, nos autos do Habeas Corpus nº 0759847-45.2022.8.18.0000,  mediante aplicação das seguintes cautelares: “I – Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); II – Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, V, do CPP); III – Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (art. 319, IV, do CPP) e IV – Monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).”

No dia 15/12/2022, foi preso novamente, tendo sido convertida sua prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes dos do art. 33, caput, da Lei 11343/2006, e art. 14 da Lei 10826/2003 – Estatuto do Desarmamento, no processo nº 0856290-26.2022.8.18.0140 – 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. No dia 18/07/2023, foi absolvido, motivo pelo qual foi dado cumprimento ao alvará de soltura em 18/07/2023.

Em vista disso, o magistrado a quo proferiu decisão negando o pedido formulado, nos seguintes termos:  

“ O reeducando WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES, filho de Silvia Maria de Sousa Amorim, cumpre pena atualmente em razão da condenação nos autos criminais de nº 0804152-82.2022.8.18.0140, em razão da prática do crime previsto no art.157, §2º, inciso II, e art. §2º-A, inciso I, do CP. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o reconhecimento da detração paralela contada da prisão em flagrante no dia 15/12/2022 até soltura em 18/07/2023, referente ao processo criminal nº 0856290- 26.2022.8.18.0140. A defesa, por sua vez, informou em sua manifestação que nos autos criminais de nº 0856290- 26.2022.8.18.0140 o reeducando foi absolvido. Em buscas ao PJE, constato que o apenado foi absolvido nos autos criminais n° 0800952-61.2023.8.18.0066. É o relatório. Decido. Em que pese o pedido requerido pelo Ministério Público, que seja retificado os cálculos do SEEU, uma vez que o tempo de prisão foi de 15/12/2022 até 18/07/2023 (data que foi dado o cumprimento do alvará de soltura) não há que se prosperar, uma vez que trata-se de processo criminal que não tramita no presente PEP. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DETRAÇÃO.”

Assim a defesa requer a inclusão, no tempo de pena cumprida, do período de recolhimento domiciliar noturno com monitoração eletrônica, além do tempo que permaneceu preso injustamente nos autos do processo nº 0856290-26.2022.8.18.0140.

De fato, assiste razão à defesa. Primeiramente, em relação ao recolhimento domiciliar noturno, no julgamento realizado pela Terceira Seção do STJ, em 14/4/2021, nos autos do HC n. 455.097/PR, de Relatoria da Em. Minª. Laurita Vaz, após longo debate acerca do presente tema, concluiu-se pela possibilidade da detração do tempo em que o apenado esteve sob recolhimento domiciliar noturno: 

"(...) A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 10. Parecer ministerial acolhido. Ordem de habeas corpus concedida, para que o período de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento eletrônico) seja detraído da pena do Paciente, nos termos do presente julgamento" (HC n. 455.097/PR, Terceira Seção, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 7/6/2021)”

Assim, embora não haja previsão legal expressa acerca da detração da pena em casos de recolhimento domiciliar noturno, entende-se que tal período deve ser considerado para abatimento da pena, pois restringe o status libertatis dos acusados. Esse entendimento encontra fundamento no princípio da proporcionalidade e na vedação ao bis in idem.

Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO. CASO CONCRETO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM RECOLHIMENTO. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - Embora inexista uma previsão legal expressa quanto ao instituto da detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno, entende-se que, por comprometer o status libertatis dos acusados em geral, deve ser reconhecido como período extraível de pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao non bis in idem. Precedentes.

III - No entanto, no presente caso, o próprio juiz da execução não confirmou tamanha restrição, pois apenas o comparecimento periódico em juízo teria sido imposto quando da liberdade provisória.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 921.502/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DETRAÇÃO DA PENA EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedente).

III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem" (REsp n. 1.977.135/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/11/2022).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.976.934/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

Isto posto, o reeducando faz jus à contagem da detração do período de 02/12/2022 a 14/12/2022 (13 dias), ou seja, período que estava sendo aplicada a cautelar de recolhimento domiciliar noturno.

Noutro ponto, a defesa requer seja reconhecida a detração paralela, tendo em vista que o agravante ficou preso, injustamente, nos autos do processo nº 0856290-26.2022.8.18.0140, no período de 15/12/2022 a 18/07/2023. 

Com efeito, a jurisprudência do STJ "admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado" (HC n. 299.060/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016).

Portanto, o preso provisório que foi absolvido em processo posterior e não pôde compensar o período de prisão provisória tem direito à detração desse tempo em relação a crime anterior ao período de sua custódia, como verificado no presente caso.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTRO PROCESSO. ARTS. 42 DO CP E 111 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO OU DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO FEITO EM QUE IMPOSTA A PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DEPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior tem se orientado no sentido de que, nos termos do disposto nos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execuções Penais, a legislação penal permite a detração do tempo de prisão cautelar, cumprida em processo distinto, apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena (AgRg no HC n. 738.445/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022).

Precedentes: AgRg no HC n. 785.887/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023;

AgRg no HC n. 709.201/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; HC n. 701.573/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgRg no HC n. 541.090/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.

2. Situação em que o feito no qual foi decretada a prisão preventiva ainda se encontra em fase instrutória, não tendo sido proferida sentença. Assim sendo, não há notícia de que o apenado tenha sido absolvido ou, ainda, que sua punibilidade tenha sido extinta no referido feito em que ficou preso cautelarmente, pelo que não há como se considerar preenchidos todos os requisitos para a detrair tempo de prisão em processo diverso.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 862.527/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODO DE PENA CUMPRIDO EM 2007 EM AÇÃO PENAL EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a data da última prisão deve ser considerada para fins de concessão de novos benefícios no curso da execução.

2. "A jurisprudência desta Eg. Corte admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado" (HC n. 299.060/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016).

3. No caso, ressai incontroverso dos autos que os fatos que ensejaram as penas em cumprimento foram posteriores ao período de prisão pela qual a defesa busca a detração, sendo inviável o acolhimento desta pretensão, sob pena de se criar um crédito de reprimendas, eximindo o agente de sanção por futuras violações da lei penal.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 794.951/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)


Dessa forma, como o apenado foi absolvido nos autos do processo nº 0856290-26.2022.8.18.0140 – 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, deve ser procedido o abatimento (detração) em relação à condenação por crime anterior ao período em que ocorreu a prisão provisória, ou seja, de 15/12/2022 até soltura em 18/07/2023.

Assim, DETERMINO que a detração seja realizada pelo juízo da execução, que possui competência para realização da detração, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984, possibilitando a modificação do regime inicial da pena, bem como o seu cumprimento em estabelecimento adequado, qual seja, a Colônia Agrícola Major César.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para que seja modificada a data-base do livramento condicional, bem como, para que seja aplicada a detração penal em relação aos dias de recolhimento domiciliar noturno, e ao período em que ficou preso injustamente nos autos do processo nº 0856290-26.2022.8.18.0140, modificando o regime inicial interposto e possibilitando o cumprimento da pena em estabelecimento adequado, qual seja, a Colônia Agrícola Major César, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

 

Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0763390-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

WASHINGTON FELIPE CARDOSO DE MENESES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025