TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752019-27.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: ALECSANDER MARTINS COELHO
Advogado(s) do reclamado: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA DA DECISÃO NO MÉRITO EM GRAU RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, II.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de determinar a reforma a decisão agravada em sua totalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA N° 0855072-26.2023.8.18.0140 proposto por ALECSANDER MARTINS COELHO, ora agravado, que determinou “que a executada proceda à retificação do diploma de Bacharelado em Ciências Contáveis e o histórico escolar do exequente, com a consequente alteração das qualificações de Elber Fabricio Mendes Oliveira para Alecsander Martins Coelho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), adstrita a 30 dias”.
Em suas razões, ID. 15371523, a agravante alega, em suma, a necessidade de reforma do decisum, tendo em vista que o deferimento do pedido contido no cumprimento provisório implica em esgotar o objeto da ação principal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, aduz que a sensibilidade da matéria tratada no processo principal (a utilização de documento sabidamente falso para o ingresso do exequente na Universidade Estadual do Piauí) reclama prudência do juízo no sentido de aguardar a apreciação, por parte do E.TJPI, da Apelação interposta pela FUESPI no bojo do Mandado de Segurança nº 0814953-57.2022.8.18.0140.
Em decisão de ID. 19225319, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, ante a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de Cumprimento Provisório de Sentença em Mandado de Segurança objetivando a retificação do diploma de Bacharelado em Ciências Contábeis do postulante, bem como o histórico correspondente, com a alteração das qualificações de Elber Fabrício Mendes Oliveira para Alecsander Martins Coelho.
Insurge-se a agravante contra a decisão de 1° grau que deferiu o pleito almejado, sob pena de multa diária.
Sobre o tema, tem-se que a execução provisória é aquela que se funda em título executivo judicial provisório, isto é, que ainda não se reveste de definitividade em virtude da pendência de recurso que não foi recebido com efeito suspensivo. Assim, a decisão que consubstancia o título já está produzindo efeitos, mas pode ser que, com o julgamento do recurso, haja a reforma ou a anulação de tal decisão, e as partes hajam de ser restituídas ao estado anterior.
Com efeito, nos termos do artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento “fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.”
Compulsando os autos da Apelação Cível n° 0814953-57.2022.8.18.0140 interposta em face da sentença ora executada, infere-se que o feito foi julgado, em sessão por videoconferência realizada em 06 de junho de 2024, conhecido e provido, reformando o decisum de 1° grau para denegar a segurança vindicada, ante a ausência de qualquer ilegalidade administrativa ou abuso de poder.
Destarte, em que pese, na hipótese, a pendência de apreciação dos Embargos de Declaração opostos em face do supramencionado acórdão, inexiste, pois, qualquer fundamento para impor à executada/agravante o cumprimento provisório de sentença, se esta restou totalmente reformada.
Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, o provimento do presente recurso, obstando os efeitos do ato acoimado de ilegalidade, é medida que se impõe e se faz necessária.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de determinar a reforma a decisão agravada em sua totalidade.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 14/02/2025 a 21/02/2025 , presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e DRA. HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO, juíza convocada através de Portaria (Presidência), Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
- Relator -
0752019-27.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuALECSANDER MARTINS COELHO
Publicação24/02/2025