Acórdão de 2º Grau

Liminar 0752019-27.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA DA DECISÃO NO MÉRITO EM GRAU RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu cumprimento provisório de sentença em mandado de segurança, determinando a retificação do diploma e do histórico acadêmico do agravado, sob pena de multa diária. A agravante busca a reforma da decisão, sustentando a ausência de fundamento para a execução provisória, diante da superveniente reforma da sentença no julgamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há fundamento jurídico para o cumprimento provisório da sentença quando a decisão exequenda foi reformada em grau recursal, ainda que pendentes embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento provisório de sentença tem como fundamento um título executivo judicial que ainda não alcançou definitividade, pois permanece sujeito a reforma em grau recursal. Nos termos do artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. No caso concreto, a sentença que concedeu a segurança foi reformada em sede de apelação, com a denegação do mandado de segurança, afastando qualquer obrigação da agravante quanto à retificação dos documentos acadêmicos. A pendência de embargos de declaração não impede a eficácia da decisão que reformou a sentença, não havendo fundamento para a manutenção do cumprimento provisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A superveniente reforma da sentença em sede recursal torna incabível o cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520, II, do Código de Processo Civil. A mera pendência de embargos de declaração não configura, por si só, óbice à aplicação imediata da decisão que reformou a sentença exequenda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, II. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752019-27.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752019-27.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

 

AGRAVADO: ALECSANDER MARTINS COELHO

Advogado(s) do reclamado: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA DA DECISÃO NO MÉRITO EM GRAU RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu cumprimento provisório de sentença em mandado de segurança, determinando a retificação do diploma e do histórico acadêmico do agravado, sob pena de multa diária. A agravante busca a reforma da decisão, sustentando a ausência de fundamento para a execução provisória, diante da superveniente reforma da sentença no julgamento da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se há fundamento jurídico para o cumprimento provisório da sentença quando a decisão exequenda foi reformada em grau recursal, ainda que pendentes embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O cumprimento provisório de sentença tem como fundamento um título executivo judicial que ainda não alcançou definitividade, pois permanece sujeito a reforma em grau recursal.
  2. Nos termos do artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.
  3. No caso concreto, a sentença que concedeu a segurança foi reformada em sede de apelação, com a denegação do mandado de segurança, afastando qualquer obrigação da agravante quanto à retificação dos documentos acadêmicos.
  4. A pendência de embargos de declaração não impede a eficácia da decisão que reformou a sentença, não havendo fundamento para a manutenção do cumprimento provisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A superveniente reforma da sentença em sede recursal torna incabível o cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520, II, do Código de Processo Civil.
  2. A mera pendência de embargos de declaração não configura, por si só, óbice à aplicação imediata da decisão que reformou a sentença exequenda.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, II.

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de determinar a reforma a decisão agravada em sua totalidade.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA N° 0855072-26.2023.8.18.0140 proposto por ALECSANDER MARTINS COELHO, ora agravado, que determinou “que a executada proceda à retificação do diploma de Bacharelado em Ciências Contáveis e o histórico escolar do exequente, com a consequente alteração das qualificações de Elber Fabricio Mendes Oliveira para Alecsander Martins Coelho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), adstrita a 30 dias”.

Em suas razões, ID. 15371523, a agravante alega, em suma, a necessidade de reforma do decisum, tendo em vista que o deferimento do pedido contido no cumprimento provisório implica em esgotar o objeto da ação principal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Ademais, aduz que a sensibilidade da matéria tratada no processo principal (a utilização de documento sabidamente falso para o ingresso do exequente na Universidade Estadual do Piauí) reclama prudência do juízo no sentido de aguardar a apreciação, por parte do E.TJPI, da Apelação interposta pela FUESPI no bojo do Mandado de Segurança nº 0814953-57.2022.8.18.0140.

Em decisão de ID. 19225319, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, ante a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão.

Apesar de intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


 

 

VOTO DO RELATOR

 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

 

2. DO MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de Cumprimento Provisório de Sentença em Mandado de Segurança objetivando a retificação do diploma de Bacharelado em Ciências Contábeis do postulante, bem como o histórico correspondente, com a alteração das qualificações de Elber Fabrício Mendes Oliveira para Alecsander Martins Coelho.

Insurge-se a agravante contra a decisão de 1° grau que deferiu o pleito almejado, sob pena de multa diária.

Sobre o tema, tem-se que a execução provisória é aquela que se funda em título executivo judicial provisório, isto é, que ainda não se reveste de definitividade em virtude da pendência de recurso que não foi recebido com efeito suspensivo. Assim, a decisão que consubstancia o título já está produzindo efeitos, mas pode ser que, com o julgamento do recurso, haja a reforma ou a anulação de tal decisão, e as partes hajam de ser restituídas ao estado anterior.

Com efeito, nos termos do artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento “fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.”

Compulsando os autos da Apelação Cível n° 0814953-57.2022.8.18.0140 interposta em face da sentença ora executada, infere-se que o feito foi julgado, em sessão por videoconferência realizada em 06 de junho de 2024, conhecido e provido, reformando o decisum de 1° grau para denegar a segurança vindicada, ante a ausência de qualquer ilegalidade administrativa ou abuso de poder.

Destarte, em que pese, na hipótese, a pendência de apreciação dos Embargos de Declaração opostos em face do supramencionado acórdão, inexiste, pois, qualquer fundamento para impor à executada/agravante o cumprimento provisório de sentença, se esta restou totalmente reformada.

Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, o provimento do presente recurso, obstando os efeitos do ato acoimado de ilegalidade, é medida que se impõe e se faz necessária.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de determinar a reforma a decisão agravada em sua totalidade.

É o voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 14/02/2025 a 21/02/2025 , presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aMANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e DRA. HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO, juíza convocada através de Portaria (Presidência), Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 - Relator -


 

Detalhes

Processo

0752019-27.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Réu

ALECSANDER MARTINS COELHO

Publicação

24/02/2025