TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800749-93.2023.8.18.0068
APELANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON OLIVEIRA LAGES, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e a consequente restituição dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato assinado e de prova da transferência dos valores impede a validade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão do ônus da prova quando constatada a hipossuficiência do consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação.
A ausência de contrato assinado e de prova da efetiva transferência dos valores impede a comprovação da existência do vínculo contratual, afastando a validade da relação jurídica.
A repetição do indébito em dobro decorre da negligência da instituição financeira, sendo prescindível a comprovação de má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura lesão extrapatrimonial, justificando a condenação por danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com compensação do valor já transferido à conta do consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de contrato assinado e de prova da transferência dos valores impede a comprovação da validade da contratação de empréstimo consignado, tornando a relação jurídica inexistente.
A repetição do indébito em dobro é cabível independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a culpa ou negligência na cobrança indevida.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega a inexistência de prova da contratação do empréstimo consignado. Sustenta que o banco apelado não apresentou qualquer contrato assinado ou comprovante de transferência dos valores, tornando-se impossível aferir a legitimidade da operação. Alega que a prática abusiva deve ensejar a nulidade do contrato, com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Requer a reforma integral da sentença, declarando-se a inexistência do contrato e determinando-se a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como a condenação do banco em danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que o contrato foi regularmente firmado e que os valores foram efetivamente creditados na conta do recorrente, inexistindo qualquer vício na contratação. Afirma que a parte apelante teve pleno conhecimento da operação e permaneceu inerte por longo período, o que caracteriza sua anuência tácita. Argumenta, ainda, que inexiste dano moral indenizável, pois não houve qualquer conduta abusiva ou falha na prestação do serviço bancário. Requer, assim, o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III - MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual.
Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada da petição inicial.
Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e:
i) Declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda.
ii) Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
iii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
iv) Determinar que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800749-93.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOAO BATISTA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/03/2025