Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804634-51.2022.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da autora em cumprir a determinação de emenda à petição inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado, imprescindível para a análise da competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado foi razoável e fundamentada; e (ii) analisar se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora, foi correta à luz do art. 321 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC dispõe que, ao verificar a ausência de requisitos formais ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve determinar a sua emenda, fixando prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. A determinação de apresentação de comprovante de residência atualizado visa assegurar a correta fixação da competência territorial, notadamente em demandas regidas pela legislação consumerista, que admite o foro de domicílio do consumidor como competente. A exigência de documento atualizado se justifica pela necessidade de coibir práticas de litigância predatória e demandas temerárias, prática verificada em larga escala, conforme reconhecido pela jurisprudência. A decisão de origem especificou claramente a documentação a ser apresentada, incluindo o comprovante de residência atualizado, sendo razoável e devidamente fundamentada, em consonância com o poder geral de cautela conferido ao magistrado. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial, mesmo ciente da possibilidade de extinção do feito, configura descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, ensejando o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme parágrafo único do dispositivo mencionado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de documentos atualizados, como comprovante de residência, para fins de fixação da competência territorial e controle de demandas predatórias. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321 e 330, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30/05/2022. TJTO, Apelação Cível n. 0013737-44.2021.8.27.2706, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28/06/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804634-51.2022.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804634-51.2022.8.18.0036

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da autora em cumprir a determinação de emenda à petição inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado, imprescindível para a análise da competência territorial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado foi razoável e fundamentada; e (ii) analisar se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora, foi correta à luz do art. 321 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC dispõe que, ao verificar a ausência de requisitos formais ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve determinar a sua emenda, fixando prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
  2. A determinação de apresentação de comprovante de residência atualizado visa assegurar a correta fixação da competência territorial, notadamente em demandas regidas pela legislação consumerista, que admite o foro de domicílio do consumidor como competente.
  3. A exigência de documento atualizado se justifica pela necessidade de coibir práticas de litigância predatória e demandas temerárias, prática verificada em larga escala, conforme reconhecido pela jurisprudência.
  4. A decisão de origem especificou claramente a documentação a ser apresentada, incluindo o comprovante de residência atualizado, sendo razoável e devidamente fundamentada, em consonância com o poder geral de cautela conferido ao magistrado.
  5. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial, mesmo ciente da possibilidade de extinção do feito, configura descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, ensejando o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme parágrafo único do dispositivo mencionado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de documentos atualizados, como comprovante de residência, para fins de fixação da competência territorial e controle de demandas predatórias.
  2. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321 e 330, IV.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJMS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30/05/2022.
  • TJTO, Apelação Cível n. 0013737-44.2021.8.27.2706, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28/06/2023.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804634-51.2022.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):      

Trata-se de Apelação interposta POR MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS   contra a sentença que indeferiu a inicial da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA manejada em face de BANCO DO BRASIL S/A.

          Na sentença recorrida, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emenda-la com comprovante atualizado de endereço,  quedou-se inerte.

          Irresignada, a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída nos termos da legislação processual.

Houve contrarrazões em defesa da sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

          É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

JuLIA Explica

 


VOTO


 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, dou seguimento ao recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de emenda à inicial.

O recorrente alega que a petição inicial cumpre todos os requisitos da legislação processual.

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo.

O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.

Da simples leitura da decisão de piso que determinou a emenda da inicial, verifica-se que o argumento do apelante não merece prosperar, pois é evidente que o juízo descreveu com clareza os documentos que a parte deveria acostar.

E sobre a exigência formulada pelo juízo, especificamente, no que tange ao comprovante de endereço atualizado, verifica-se que não se mostra desarrazoada.

Ora, analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência muito antigo, ou seja, o documento, de fato, encontra-se desatualizado.

Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. Nesse sentido:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.
(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022)

 

EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. 1. Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. A utilização de documentação antiga para ajuizamento de ação enseja dúvida e causa insegurança jurídica, mormente diante do grande número de ações temerárias, genéricas e muitas delas ensejando litigância de má-fé em prejuízo do autor outorgante. 3. Na hipótese, o proceder do Julgador singular se justifica em razão do perfil da demanda, similar a várias que todos os dias são ajuizadas, logo de rigor o processamento com cautela de ações desta natureza, inclusive com aferição da efetiva vontade da parte em distribuir ação judicial. 4. Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0013737-44.2021.8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 16:19:41)

(TJ-TO - Apelação Cível: 0013737-44.2021.8.27.2706, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 28/06/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

Assim, percebe-se que não houve qualquer erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a atualização da documentação sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321.

 Nada obstante, injustificadamente a parte autora descumpriu a referida determinação, apesar da menção do indeferimento da inicial em caso de não correção.

Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.

Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo, que agiu em estrita observância ao regulamento processual pátrio.

 

DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0804634-51.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/03/2025