PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802094-32.2022.8.18.0100
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S/A.
Vieram-me os autos conclusos após decisão do Excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, in verbis (id nº 22055887):
Compulsando os autos, identifica-se prevenção nesta segunda instância, diante do protocolo de outro recurso interposto no mesmo processo: Agravo de Instrumento n° 0758690-66.2024.8.18.0000, que consta sob a relatoria do Exma. Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, vinculando-o, pois, para o processamento e julgamento da vertente Apelação.
(...)
Neste sentido, enuncia o art. 930, parágrafo único, do CPC que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
A propósito, destaca-se a regra do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI:
(...)
Diante do exposto, determino a imediata redistribuição do feito ao Exma. Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, com fundamento no CPC/15, art. 930, parágrafo único c/c RITJPI, art. 135-A.
Intimem-se.
Cumpra-se.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJe, constata-se que este processo já tramitou em segundo grau de jurisdição sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, tendo sido julgado, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.03.2024 a 08.03.2024, por esta Colenda Câmara (id nº 15828473). Veja a ementa (id nº 15979750):
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data da ocorrência da lesão ou pagamento, que corresponde ao último desconto na conta do benefício do consumidor. 2. No caso dos autos, o último desconto referente ao contrato questionado ocorreu em fevereiro de 2019, tendo a parte apelante ajuizado a presente ação em dezembro de 2022. Assim sendo, não restou consumada a prescrição. 3. Apelação conhecida e provida, para anular a sentença e afastar a incidência da prescrição da pretensão, devendo os autos retornarem à origem para seu regular processamento e julgamento.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):
Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016).
Logo, em que pese a fundamentação da decisão destacada no relatório, tendo em vista que o primeiro recurso (apelação) fora distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, resta evidente a existência de prevenção desse magistrado para processar e julgar o presente recurso.
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, integrante desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Teresina, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802094-32.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/02/2025