Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800129-62.2023.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição integral dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, com compensação dos montantes recebidos. O apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor da indenização por danos morais, decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do contrato de empréstimo consignado impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, uma vez que a cobrança ocorreu sem amparo legal, acarretando impacto direto na subsistência da aposentada. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento, pois atinge a dignidade da pessoa idosa ao comprometer sua renda mínima necessária à sobrevivência. O montante indenizatório deve observar a vulnerabilidade do consumidor e a extensão do dano sofrido, sendo razoável a sua elevação para R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os precedentes do órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, acrescido de juros legais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento experimentado. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando a vulnerabilidade do consumidor e a gravidade da ofensa, podendo ser majorado para garantir reparação justa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800129-62.2023.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-62.2023.8.18.0042

APELANTE: ANTONIA BATISTA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição integral dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, com compensação dos montantes recebidos. O apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da indenização por danos morais, decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A nulidade do contrato de empréstimo consignado impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, uma vez que a cobrança ocorreu sem amparo legal, acarretando impacto direto na subsistência da aposentada.
  2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento, pois atinge a dignidade da pessoa idosa ao comprometer sua renda mínima necessária à sobrevivência.
  3. O montante indenizatório deve observar a vulnerabilidade do consumidor e a extensão do dano sofrido, sendo razoável a sua elevação para R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os precedentes do órgão julgador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, acrescido de juros legais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ.

Tese de julgamento:

  1. O desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento experimentado.
  2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando a vulnerabilidade do consumidor e a gravidade da ofensa, podendo ser majorado para garantir reparação justa.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800129-62.2023.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: ANTONIA BATISTA LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Trata-se de apelação interposta por ANTONIA BATISTA LIMA, contra a sentença proferida nos autos da ação que manejou contra o ora apelado BANCO BRADESCO S/A, Que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. 

A parte autora intentou a referida ação alegando, em síntese, que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do valor que de costume costumava receber em seu benefício previdenciário e ciente de que não autorizou serviço de empréstimo consignado, ajuizou ação em desfavor do Réu, pedindo, em síntese, a anulação do contrato e condenação do banco em danos morais e materiais..

Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova, na forma do Código de Defesa do Consumidor; a nulidade do contrato; a restituição em dobro do valor descontado indevidamente; e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda.

A sentença de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Contra referida sentença, a parte autora apresentou apelação requerendo a reforma da sentença apenas para majorar a condenação em danos morais.

Houve contrarrazões em defesa da sentença.

Sem manifestação do Ministério Público.

É O QUE SE TINHA A RELATAR INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

 De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

A sentença declarou a nulidade do contrato questionado e determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral pelo apelado dos valores referentes às parcelas descontadas no benefício previdenciário da apelante, e a devolução pela apelante da quantia que recebera do apelado, admitida a possibilidade de compensação de valores.

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 

Pois bem. O apelante, pugnou pela elevação dos danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Quanto a isso, já resta consolidado neste órgão colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, o valor adequado da condenação em danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais), fazendo jus a sua elevação o autor/apelante, mas apenas até este patamar.

 

III. DA DECISÃO 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do requerente, elevando os danos morais para o montante de R$ 3.000,00. O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0800129-62.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA BATISTA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2025