Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0756457-96.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e manteve decisão do juízo de origem que indeferiu a produção de prova testemunhal e determinou o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a prova testemunhal e determinou o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado possui o poder-dever de indeferir provas desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC.4. No caso concreto, restou demonstrado que a matéria controvertida poderia ser resolvida com base na prova documental existente nos autos, tornando dispensável a produção de prova testemunhal.5. A ausência de necessidade de dilação probatória justifica o julgamento antecipado da lide, não configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido."Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir a produção de provas quando entender que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito. 2. O julgamento antecipado da lide, baseado exclusivamente em prova documental, não configura cerceamento de defesa quando os fatos controvertidos puderem ser comprovados por documentos." "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371.""Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.565.189/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/06/2020." (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756457-96.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756457-96.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: RAQUEL MARIA GAMA BASTOS DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e manteve decisão do juízo de origem que indeferiu a produção de prova testemunhal e determinou o julgamento antecipado da lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a prova testemunhal e determinou o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado possui o poder-dever de indeferir provas desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC.
4. No caso concreto, restou demonstrado que a matéria controvertida poderia ser resolvida com base na prova documental existente nos autos, tornando dispensável a produção de prova testemunhal.
5. A ausência de necessidade de dilação probatória justifica o julgamento antecipado da lide, não configurando cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
"Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir a produção de provas quando entender que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito. 2. O julgamento antecipado da lide, baseado exclusivamente em prova documental, não configura cerceamento de defesa quando os fatos controvertidos puderem ser comprovados por documentos."


"Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371."
"Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.565.189/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/06/2020."


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756457-96.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RAQUEL MARIA GAMA BASTOS DOS SANTOS 

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado por Raquel Maria Gama Bastos dos Santos, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de mesma numeração e, depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

A decisão combatida denegou o pedido de efeito suspensivo ao pedido da agravante, que queria a suspensão a decisão proferida pelo juízo, que indeferiu a realização de audiência de instrução processual, para colheita de depoimento pessoal do representante legal do autor, bem como produção de demais provas, documentais ou de qualquer outra natureza admitidas em direito.

Para tanto, a agravante alega, em síntese, não haver dúvidas sobre a necessidade da produção de prova testemunhal e audiência de instrução para o esclarecimento do caso concreto. Aduz que ao indeferir a produção de prova requerida, houve cerceamento de defesa, afirmando, ainda, a impossibilidade da conclusão e julgamento da lide apenas com as provas documentais acostadas aos autos, necessitando de dilação probatória acerca dos fatos.

Requer, portanto, caso não desconsiderada a decisão, o provimento do agravo e, por via de consequência, a concessão do pedido de produção de prova requerido.

A agravada, nas contrarrazões, defende o acerto da decisão, requerendo a manutenção da decisão recorrida e não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, diga-se, de logo, que não procedem os argumentos da agravante, de uma vez que os seus pontos de inconformismo e argumentos não abalam a conclusão alcançada pela decisão objurgada, lançada de forma fundamentada.

Destacou-se, ali, que, não obstante a alegação da agravante acerca do seu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, a apreciação do pleito da agravante resultaria em supressão de instância, visto que, cabe ao magistrado indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes ao caso em análise.

A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

“As partes foram intimadas para informarem sobre outras provas a produzir, com manifestação apenas da parte autora pugnando pela produção de provas em audiência de instrução com a oitiva de testemunhas.

Pois bem, decido acerca das provas requestadas. entendo desnecessário o depoimento pessoal das partes e testemunhas, uma vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental.

Portanto, em razão de serem estritamente documental as provas, o presente feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária também a oitiva de partes e depoimento de testemunhas”



Não obstante os argumentos elencados, o que se pode concluir, é que a agravante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão guerreada.

 

Com estes fundamentos, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.




Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0756457-96.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAQUEL MARIA GAMA BASTOS DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/03/2025