Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801094-67.2023.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência do contrato e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O apelante busca a reforma da decisão para a fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, quando não autorizado pelo consumidor e decorrente de contrato inexistente, caracteriza ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico. 4. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o dever de indenizar decorre da própria conduta lesiva evidenciada, não sendo necessária a comprovação do prejuízo, desde que presentes os pressupostos da responsabilidade civil (nexo causal e ato ilícito). 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do ofensor, o impacto do dano sobre a vítima e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 6. No caso concreto, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada à reparação do dano moral sofrido pelo autor, atendendo aos critérios jurisprudenciais e às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato inexistente, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização independentemente de comprovação do abalo psíquico. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do ofensor e o impacto do dano sobre a vítima. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 944 e 945; CPC, arts. 85, § 11, e 240; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801094-67.2023.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801094-67.2023.8.18.0033

APELANTE: ANTONIO BERNARDINO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência do contrato e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O apelante busca a reforma da decisão para a fixação de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O desconto indevido em benefício previdenciário, quando não autorizado pelo consumidor e decorrente de contrato inexistente, caracteriza ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico.

4. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o dever de indenizar decorre da própria conduta lesiva evidenciada, não sendo necessária a comprovação do prejuízo, desde que presentes os pressupostos da responsabilidade civil (nexo causal e ato ilícito).

5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do ofensor, o impacto do dano sobre a vítima e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.

6. No caso concreto, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada à reparação do dano moral sofrido pelo autor, atendendo aos critérios jurisprudenciais e às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato inexistente, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização independentemente de comprovação do abalo psíquico.

2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do ofensor e o impacto do dano sobre a vítima.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 944 e 945; CPC, arts. 85, § 11, e 240; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO 

 

 

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO BERNARDINO DA COSTA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, in verbis:

(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para:

a) DECLARAR a inexistência do contrato de n° 800812578.

b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro (art. 42, § único do CDC), relativo ao contrato discutido, acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

A parte autora apelou defendendo a fixação de indenização por dano moral. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões foram apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

 


 

VOTO

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. 

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Não há.

 

MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, ao cabimento, ou não, de fixação de indenização por dano moral.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em benefício previdenciário da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ. Além do mais, foi atingido o patamar máximo legal na sentença recorrida.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

DEIXO de majorar honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



Relatora


 


 

Detalhes

Processo

0801094-67.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BERNARDINO DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/03/2025