Acórdão de 2º Grau

Incidência sobre Aposentadoria 0755601-35.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). SÚMULA 598 DO STJ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição do indébito, concedeu tutela de urgência para suspender os descontos referentes ao imposto de renda nos proventos de aposentadoria do agravado, portador de graves sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC). 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, garantindo a suspensão dos descontos do imposto de renda sobre os proventos do agravado, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 598, de que a comprovação da moléstia grave para fins de isenção do imposto de renda não exige laudo médico oficial, podendo ser demonstrada por outros meios de prova. 4. O laudo médico pericial constante dos autos é suficiente para comprovar que o agravado sofre de graves sequelas decorrentes de AVC, enquadrando-se na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 5. A verossimilhança das alegações decorre dos documentos anexados aos autos, os quais evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para a isenção tributária. 6. O perigo da demora está caracterizado pelo impacto financeiro dos descontos sobre os proventos do agravado, comprometendo sua subsistência e a aquisição de medicamentos essenciais ao tratamento da sua moléstia. 7. A suspensão dos descontos deve ser mantida para evitar prejuízo irreparável ao agravado até a decisão final do mérito. 8. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755601-35.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755601-35.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCELLO MADEIRA DE VASCONCELOS

AGRAVADO: JOSE ARIMATEA MENDES GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA FALCAO NUNES MARREIROS, GUSTAVO GONCALVES LEITAO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). SÚMULA 598 DO STJ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição do indébito, concedeu tutela de urgência para suspender os descontos referentes ao imposto de renda nos proventos de aposentadoria do agravado, portador de graves sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC).

 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, garantindo a suspensão dos descontos do imposto de renda sobre os proventos do agravado, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.

 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 598, de que a comprovação da moléstia grave para fins de isenção do imposto de renda não exige laudo médico oficial, podendo ser demonstrada por outros meios de prova.

 4. O laudo médico pericial constante dos autos é suficiente para comprovar que o agravado sofre de graves sequelas decorrentes de AVC, enquadrando-se na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.

 5. A verossimilhança das alegações decorre dos documentos anexados aos autos, os quais evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para a isenção tributária.

 6. O perigo da demora está caracterizado pelo impacto financeiro dos descontos sobre os proventos do agravado, comprometendo sua subsistência e a aquisição de medicamentos essenciais ao tratamento da sua moléstia.

 7. A suspensão dos descontos deve ser mantida para evitar prejuízo irreparável ao agravado até a decisão final do mérito.

 8. Recurso não provido.



 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).




RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO e pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars ajuizada por JOSE ARIMATEIA MENDES GONCALVES em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso indeferido (19224362).

Na decisão agravada (ID 55689043 - PROCESSO Nº: 0811385-62.2024.8.18.0140), o d. Juízo a quo concedeu a tutela de urgência para determinar que o requerido suspenda os descontos a título de imposto de renda nos proventos de aposentadoria do requerente.

Nas suas razões recursais (ID 17147693), o agravante alega ausência dos requisitos da tutela de urgência, impossibilidade legal de concessão de liminar em face da Fazenda Pública e requer a concessão de tutela antecipada.

Nas suas contrarrazões (ID 18125698), JOSE ARIMATEIA MENDES GONÇALVES argumenta a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a possibilidade de concessão liminar em face da Fazenda Pública.

Sem manifestação meritória (ID 19560379)

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do presente recurso.

Cinge-se a controvérsia em averiguar o direito do agravado à isenção de imposto de renda dos seus proventos de sua aposentadoria em razão de graves sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC).

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda não precisa ser comprovada mediante laudo médico oficial, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas, conforme entendimento sumulado:

Súmula 598 STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

 

Assim, a comprovação de moléstia para fins de isenção de imposto de renda não deve obrigatoriamente se dar por laudo médico oficial, bastando para tanto o laudo particular. No mesmo sentido, segue a jurisprudência deste E. TJPI:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO PERCEBIDOS POR PORTADORES DE MOLÉSTIAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AGRAVADO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 598 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.

2. Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral.  O agravado comprova que preenche ambos os requisitos.

3. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598 do STJ).

4. Recurso conhecido e não provido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758131-46.2023.8.18.0000. Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 21/03/2024)

 

Na hipótese dos autos, observo que o laudo médico pericial (ID 54219217; P. 7 -0812325-61.2023.8.18.0140) é suficiente para demonstrar que o agravado sofre graves sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC).

A legislação aplicável ao caso concreto é a Lei nº 7.713/88, que estabelece os casos em que, a despeito da configuração do fato gerador, o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza não será exigido, in verbis:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;


Assim, na hipótese dos autos, estão presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela concedida na origem, pois a verossimilhança da alegação decorre dos documentos acostados nos autos pelo autor, ora agravado, enquanto o perigo da demora é evidente em razão dos descontos na aposentadoria do agravado que podem impactar o poder aquisitivo do agravado, o que poderá gerar efeitos, inclusive, na aquisição de medicamentos necessários ao tratamento da sua grave moléstia.

Diante desse contexto, a suspensão dos descontos deve ser mantida, evitando prejuízos irreparáveis ao agravado até a decisão final do mérito da ação originária.

Pelo exposto, impõe-se a confirmação da liminar deferida na origem.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0755601-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Incidência sobre Aposentadoria

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE ARIMATEA MENDES GONCALVES

Publicação

13/03/2025