Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802327-48.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802327-48.2023.8.18.0050

APELANTE: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.

Em sentença, o juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: 

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários, em razão da extinção prematura do feito, antes mesmo da integração da parte requerida à relação jurídica processual.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada, pois foi juntado aos autos contrato de empréstimo consignado, o qual, porém, não observou as formalidades essenciais para a validade do negócio jurídico, especialmente em razão de ser pessoa analfabeta, conforme determina a Súmula 30 do TJPI. Ademais, sustenta que a transferência do valor ocorreu, mas isso não afasta a nulidade do contrato. Requer a reforma da sentença, com o julgamento do mérito para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco apelado à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do recurso, alegando que a parte autora deveria ter esclarecido melhor os fatos na petição inicial e que a existência de transferência bancária comprova a regularidade da contratação.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

MATÉRIA DE MÉRITO

Na origem, o d. juízo a quo extinguiu o processo por considerar não atendida a determinação de emenda à inicial. 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, cumpriu integralmente a decisão judicial que determinava a emenda à inicial, esclarecendo quais foram os fatos vivenciados pela autora, pormenorizando quais teriam sido as cautelas legais não observadas pela parte requerida e que ensejaram os alegados danos materiais e morais, conforme manifestação protocolada sob o id. 19194790.

Dessa forma, restou inequívoco que a apelante atendeu às determinações judiciais dentro do prazo assinalado, de modo que o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, configuram manifesta violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), ensejando a reforma da sentença. 

Assim sendo, estando a causa madura para julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, para analisar diretamente o mérito.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a controvérsia recai sobre a validade do contrato de empréstimo consignado firmado pela apelante, pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais.

Vejamos o disposto na Súmula 30 do TJPI: 

A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

No caso dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou contrato firmado entre as partes, no entanto, sem atender às formalidades exigidas para pessoa analfabeta, tornando-se nulo o negócio jurídico.

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 176,20 (cento e setenta e seis reais e vinte centavos) comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida a fim de:

i) Declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda.

ii) Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); 

iii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil)

iv) Determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelada deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súmula 362 do STJ).

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

É como voto. 


Teresina, 3 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802327-48.2023.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802327-48.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

05/02/2025