Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801310-90.2022.8.18.0056


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, sob o fundamento de que restou comprovada a relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a observância ao princípio da dialeticidade no recurso; (ii) analisar a legitimidade da impugnação à gratuidade da justiça; (iii) aferir a regularidade da contratação do empréstimo e a necessidade de restituição de valores; e (iv) avaliar a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente apresentou fundamentação suficiente para a reforma da sentença. 4. Mantida a gratuidade da justiça deferida em primeiro grau, pois a parte recorrida não comprovou a inexistência dos requisitos legais para a sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. 5. O apelado não comprovou a contratação regular do empréstimo, não apresentando documentos idôneos que atestem a anuência do consumidor. A ausência de comprovação válida impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e o cancelamento dos descontos indevidos. 6. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais. 7. O desconto indevido de valores caracteriza ato ilícito e enseja a reparação por danos morais, uma vez que ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a esfera patrimonial e psicológica do consumidor. Fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8. Tendo sido comprovada a transferência do valor do suposto empréstimo para a conta do apelante, admite-se a compensação desse montante na condenação imposta ao apelado, nos termos do artigo 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar o imediato cancelamento dos descontos indevidos e condenar o apelado a: i) devolver em dobro os valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ); ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). iii) compensar, do montante da condenação, o valor comprovadamente transferido à conta bancária do apelante. "Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo implica a nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados. 2. O desconto indevido de proventos configura dano moral passível de reparação. 3. Havendo prova da transferência de valores ao consumidor, admite-se a compensação do montante na condenação imposta ao fornecedor." "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 368; 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único." "Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801310-90.2022.8.18.0056 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801310-90.2022.8.18.0056

APELANTE: IRENE DA SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, sob o fundamento de que restou comprovada a relação jurídica entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a observância ao princípio da dialeticidade no recurso; (ii) analisar a legitimidade da impugnação à gratuidade da justiça; (iii) aferir a regularidade da contratação do empréstimo e a necessidade de restituição de valores; e (iv) avaliar a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente apresentou fundamentação suficiente para a reforma da sentença.
4. Mantida a gratuidade da justiça deferida em primeiro grau, pois a parte recorrida não comprovou a inexistência dos requisitos legais para a sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
5. O apelado não comprovou a contratação regular do empréstimo, não apresentando documentos idôneos que atestem a anuência do consumidor. A ausência de comprovação válida impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e o cancelamento dos descontos indevidos.
6. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais.
7. O desconto indevido de valores caracteriza ato ilícito e enseja a reparação por danos morais, uma vez que ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a esfera patrimonial e psicológica do consumidor. Fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
8. Tendo sido comprovada a transferência do valor do suposto empréstimo para a conta do apelante, admite-se a compensação desse montante na condenação imposta ao apelado, nos termos do artigo 368 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e provida para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar o imediato cancelamento dos descontos indevidos e condenar o apelado a:
i) devolver em dobro os valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ);
ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
iii) compensar, do montante da condenação, o valor comprovadamente transferido à conta bancária do apelante.
"Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo implica a nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados. 2. O desconto indevido de proventos configura dano moral passível de reparação. 3. Havendo prova da transferência de valores ao consumidor, admite-se a compensação do montante na condenação imposta ao fornecedor."


"Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 368; 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único."
"Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362."

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801310-90.2022.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: IRENE DA SILVA PEREIRA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação cível interposta por Irene da Silva Pereira, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição indébito cc danos morais, aqui versada, proposta e desfavor o Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC.

Inconformado, o apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo do suposto empréstimo tampouco o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Por fim, requer a anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial e a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.

Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso sequer deveria ser conhecido. Impugna, ainda, em preliminar, a justiça gratuita concedida à parte autora, requerendo que seja negado tendo em vista que não houve efetiva comprovação da alegada hipossuficiência. No mérito, afirma que o contrato questionado se trata de refinanciamento de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento, com troco. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Rejeito ainda impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC)e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

Superada as preliminares, passo ao mérito recursal.

Senhores julgadores, razão assiste ao apelante haja vista que as provas coligidas para os autos, pelo apelado, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato ou documento correspondente, sobretudo, impõe esta conclusão.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (à fl. 18 Id. 18465316), para a conta do apelante, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (à fl. 18 Id. 18465316), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

 

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC.




Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0801310-90.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRENE DA SILVA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/03/2025