PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802165-62.2024.8.18.0068
APELANTE: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANUEL DE OLIVEIRA FILHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., in verbis:
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Advirto o patrono e a parte autora sobre as sanções processuais cabíveis em caso de reincidência na prática de litigância abusiva, conforme prevê o art. 81 do CPC. Ressalto que o ajuizamento reiterado de demandas frívolas, fragmentada e fracionada, sem causa legítima, configura abuso do direito de ação, sujeitando-se a sanções pecuniárias e demais medidas judiciais cabíveis.
Determino que seja oficiado a Ordem dos Advogados do Brasil – Secional Piauí para conhecimento do fato e adoção de medidas que entender necessárias.
Comunique-se ao CIJEPI em um único sei mencionando todos os processos desta sentença.
Custas pelo autor, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante alegou o descabimento da multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo sentenciante e da impossibilidade de responsabilidade solidária do advogado. Requer a reforma do julgado, apenas para a exclusão ou a minoração da referida penalidade, reconhecendo-se a falta de responsabilidade do advogado.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Extrai-se do decisum recorrido que “a condenação por má-fé é única em relação a todos os processo acima elencados e será efetivada nos autos do processo nº 0802388-15.2024.8.18.0068”.
Consultando o sistema PJe, constata-se que o Processo nº 0802388-15.2024.8.18.0068 foi distribuído para o Excelentíssimo Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):
Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016).
Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, resta evidente a existência de prevenção desse magistrado para processar e julgar o presente recurso.
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, integrante da Colenda 1ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Teresina, 03 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802165-62.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMANUEL DE OLIVEIRA FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/02/2025