Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767428-43.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. IDENTIDADE DE PEDIDO FEITO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PAUTADO PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANTIDA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. NÃ PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já formulado no Agravo em Execução nº 0761293-15.2024.8.18.0000, que se encontra em trâmite e com julgamento próximo. O habeas corpus pretendia a concessão de prisão domiciliar ao paciente, condenado por estupro de vulnerável, com fundamento na necessidade de cuidados da filha menor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de habeas corpus apresenta fato novo e autônomo que justifique seu conhecimento, mesmo diante da tramitação de recurso próprio que discute o mesmo tema. III. Razões de decidir 3. Não se observa fato novo capaz de justificar a apreciação do pedido de prisão domiciliar em sede de habeas corpus, considerando que os argumentos sobre a necessidade de cuidados especiais da filha já foram submetidos à análise no Agravo em Execução nº 0761293-15.2024.8.18.0000. 4. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do habeas corpus quando há identidade de pedidos e causas de pedir com recurso próprio em andamento. 5. Além disso, a matéria discutida é inerente ao Agravo em Execução interposto, não sendo admissível a utilização do Habeas Corpus como substitutivo recursal para antecipar a tutela já requerida, especialmente quando sua análise está prestes a ocorrer. 6. A jurisprudência desta Corte e do STJ reafirma a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, especialmente quando o recurso cabível está pendente de julgamento. 7. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o não conhecimento do Habeas Corpus está fundamentado no fato de que a matéria nele suscitada já foi objeto de recurso próprio interposto pela defesa do paciente, cuja análise está prestes a ser realizada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Ausente parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767428-43.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0767428-43.2024.8.18.0000

PACIENTE: JOAO DE DEUS MELO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO

IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. IDENTIDADE DE PEDIDO FEITO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PAUTADO PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANTIDA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. NÃ PROVIMENTO.

I. Caso em exame  

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já formulado no Agravo em Execução nº 0761293-15.2024.8.18.0000, que se encontra em trâmite e com julgamento próximo. O habeas corpus pretendia a concessão de prisão domiciliar ao paciente, condenado por estupro de vulnerável, com fundamento na necessidade de cuidados da filha menor.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de habeas corpus apresenta fato novo e autônomo que justifique seu conhecimento, mesmo diante da tramitação de recurso próprio que discute o mesmo tema.

III. Razões de decidir  

3. Não se observa fato novo capaz de justificar a apreciação do pedido de prisão domiciliar em sede de habeas corpus, considerando que os argumentos sobre a necessidade de cuidados especiais da filha já foram submetidos à análise no Agravo em Execução nº 0761293-15.2024.8.18.0000.  

4. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do habeas corpus quando há identidade de pedidos e causas de pedir com recurso próprio em andamento. 

5. Além disso, a matéria discutida é inerente ao Agravo em Execução interposto, não sendo admissível a utilização do Habeas Corpus como substitutivo recursal para antecipar a tutela já requerida, especialmente quando sua análise está prestes a ocorrer. 

6. A jurisprudência desta Corte e do STJ reafirma a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, especialmente quando o recurso cabível está pendente de julgamento.

7. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o não conhecimento do Habeas Corpus está fundamentado no fato de que a matéria nele suscitada já foi objeto de recurso próprio interposto pela defesa do paciente, cuja análise está prestes a ser realizada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido. Ausente parecer ministerial.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOÃO DE DEUS MELO, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA/PI. (Ação de origem nº 0701502-20.2023.8.18.0140). 

Segundo a impetração, tem-se que na data de 22/06/2024, o paciente teve seu pedido de prisão domiciliar negado pelo Juízo de Execução Penal, no pep 0701502-20.2023.8.18.0140. e em 21/08/2024 interpôs agravo em execução penal n° 0761293-15.2024.8.18.0000 que até a data da impetração não foi julgado.

Argumenta, todavia, que  o paciente se encontra cumprindo pena em regime fechado, após condenação pela prática do crime de Estupro de Vulnerável em continuidade delitiva (artigo 217- A c/c artigo 71 do Código Penal) mas que faz jus a concessão de prisão domiciliar, posto que é a única pessoa responsável pela filha de oito anos, a qual inclusive possui necessidade de tratamento médico contínuo.

Requer, ao final, a concessão da ordem liminarmente para conceder ao paciente o benefício da prisão domiciliar não só diante de sua idade avançada, mas principalmente pela necessidade de amparo à menor de sua prole. (ID 21786657)

Juntou documentos. (ID 21786979 e ss.) 

Em decisão, esta Relatora não conheceu da ordem por tratar-se de reiteração de pedido já proposto em recurso cabível, que já está em andamento, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos da decisão sob ID 21812039.

Irresignado, o impetrante interpôs Agravo Interno contra a decisão, no qual alega, em suma, que não se tratam dos mesmos argumentos expostos na via Recursal, posto que aqui se apresenta elemento fático novo e autônomo, relacionado à situação de desamparo da filha menor do paciente, razão pela qual requer o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental para que seja revisada a decisão que não conheceu o habeas corpus. Alternativamente, a submissão do recurso ao colegiado para que este determine o regular processamento e julgamento do habeas corpus, em respeito à urgência da situação e aos direitos fundamentais em questão. (ID 21939742)

Ausente a prestação de informações do magistrado de piso e a peça opinativa do Ministério Público Superior por tratar-se de Agravo Interno.

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento. 

VOTO

I- Juízo de Admissibilidade

O agravo interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos Arts. 373 a 376, que assim dispõem:

Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. 

Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, conheço do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

II. Do Mérito

No caso concreto, o Agravo insurge-se contra decisão monocrática sob ID 21812039 que não conhece do Habeas Corpus impetrado em face de ato proferido pelo Juiz da Vara de Execução Penal De Teresina/PI por se tratar de reiteração do pedido feito em Recurso próprio, no caso, Agravo em Execução nº 0761293-15.2024.8.18.0000, notadamente quanto à concessão de prisão domiciliar em razão da necessidade de cuidados da filha menor.

O agravante, em breve relato, alega que a decisão monocrática não merece prosperar pois afirma que o Habeas Corpus impetrado em nada se confunde com a matéria discutida com o Recurso anteriormente interposto, centrando-se a impetração na concessão de prisão domiciliar pela situação de vulnerabilidade da filha menor do paciente que precisa de seus cuidados, posto que a mãe da criança possui transtorno mental e a avó está acometida de câncer. 

Entretanto, o que se tem é que a insurgência não merece prosperar, posto que, mesmo diante da laboriosa argumentação do Agravante, não existe diferença discernível entre este mandamus e a matéria tratada no Agravo em Execução n.º 0761293-15.2024.8.18.0000, que inclusive já está pautado para julgamento, como bem observado na decisão impugnada, vejamos:

“Destaco preliminarmente que o argumento e pedido do presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Agravo em Execução Penal 0761293-15.2024.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e que está pautado para julgamento na sessão virtual que ocorrerá entre 24/01/2025 e 31/01/2025.

Ou seja, o pedido já foi apreciado e aguarda a devida sessão de julgamento pela via adequada, sendo que o presente Habeas Corpus se trata tão somente de reiteração por meio indevido. O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese

Diga-se a bem da verdade que a apreciação da matéria constituiria violação ao princípio da unirrecorribilidade, outro fator que inviabiliza o conhecimento da impetração. 

Assim, considerando que a matéria arguida já está sendo apreciada no Agravo em Execução 0761293-15.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção de plano, por não conhecimento.” 

Note-se que no Agravo em Execução, o agravante explicitamente alega, entre outras teses, o fato de que o paciente é o único responsável pela sua filha menor impúbere, vejamos as razões ID 19374429, pág. 691 - 696:

“O Agravante teve seu pedido de prisão domiciliar indeferido sob o fundamento de que o ilustre magistrado entendeu que o agravante teria condições de receber tratamento médico dentro do estabelecimento prisional, servindo-se desta afirmativa para justificar e fundamentar sua decisão.

O que podemos afirmar é que o juízo da execução penal não observou várias alegações que foram reproduzidas no pedido de prisão preventiva, são elas:

O fato de o apenado contar com mais de 72 anos de idade, o fato de o apenado ter filha menor impúbere de 07 anos que depende exclusivamente do reeducando, uma vez que, a genitora da menor sofre de problemas que afetam seu próprio discernimento e representam perigo à saúde da menor.

[...]

Posto isso, socorrendo-se à LEP, extrai-se do art. 117, in verbis: 

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: 

I - condenado maior de 70 (setenta) anos; 

II - condenado acometido de doença grave; 

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; 

IV - condenada gestante.

Vejam Eméritos julgadores que o reeducando atende a 03 requisitos do art 117 da LEP e ainda assim o juízo a quo indeferiu ao pedido de prisão domiciliar, o que não nos parece lógico nem justo.

[...]

Na confluência do esposado, notadamente visando o cumprimento dos mandamentos constitucionais (v.g. art. 5º, III e XLIX, da CF) e infraconstitucionais (art. 117, da LEP), bem como a obrigação estatal em adotar medidas preparatórias de ressocialização a todo recuperando, mormente a facilitação do convívio social e familiar, requer-se o conhecimento e provimento do presente agravo em execução no sentido de autorizar a prisão domiciliar do reeducando JOÃO DE DEUS MELO.”

Inclusive, o magistrado singular em juízo de retratação, analisou a questão alegada, e manteve a decisão em seus próprios termos, vejamos (ID 19374429, pág. 703-705): 

“Em que pese o argumento que é o único responsável pela filha de 07 (sete) anos, realizado o estudo social, o mesmo informou que não foram identificados dados que justifiquem a necessidade de prisão domiciliar do referido apenado.”

Nesse mesmo sentido se tem o presente Habeas Corpus (ID 21786657), com pedido de concessão de prisão domiciliar ao requerente, nos termos do Art. 117 da Lei de Execução Penal, considerando sua idade superior a 70 anos e a necessidade de cuidados especiais à sua filha menor de 12 anos, que depende exclusivamente dele, in verbis:

“[...]

A reclusão do requerente priva sua filha de cuidados básicos, colocando em risco seu bem-estar e desenvolvimento. A ausência de alternativa viável para o cuidado da menor reforça a necessidade de concessão do benefício, considerando o impacto humanitário e social dessa decisão. 

Nota-se que o Constituinte, faz jus ao cumprimento da pena em prisão domiciliar humanitária, pois preenche os requisitos previstos na Lei e Pacífica Jurisprudência, sendo estes: 1) Condenado com filho menor 2) Imprescindibilidade dos cuidados ao filho menor 3) Situação excepcionalíssima.

Além disso, o Paciente é acometido por doença grave, que o presídio não tem condições de tratar, e possui idade avançada (acima de 70 anos). Tais fatos, foram demonstrados na presente petição, e já seriam suficientes para que o apenado cumprisse a sua pena em regime domiciliar. Assim, tendo em vista, a clara situação de prisão domiciliar humanitária, tal situação reforça ainda mais o caráter excepcionalíssimo para a concessão de referido benefício.

[...]

Diante do exposto, requer-se, perante Vossa Excelência: 1. A concessão de prisão domiciliar ao requerente, nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, considerando sua idade superior a 70 anos e a necessidade de cuidados especiais à sua filha menor de 12 anos, que depende exclusivamente dele. 2. A expedição de alvará de soltura, com a fixação de condições adequadas ao regime domiciliar, conforme critério de Vossa Excelência. 3. A intimação do Ministério Público para manifestação no prazo legal. 4. A concessão liminar do habeas corpus, com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, para aplicar a prisão domiciliar humanitária, com fulcro nos preceitos constitucionais, observando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, em total consonância com a Lei de Execução Penal e Jurisprudência Pátria”

Nítido, portanto, que as alegações são idênticas, não havendo qualquer justificativa para o conhecimento do Habeas Corpus pretendido, posto que ausente fato novo. Desta feita, o objeto destes autos já foi devidamente impugnado pelo referido recurso, o qual encontra-se em tramitação neste Tribunal de Justiça. Não se pode, dessa forma, admitir a análise desta tese em habeas corpus, em detrimento do recurso já interposto. Colaciono jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator. 2. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução pendente de julgamento do Tribunal de origem e cujo conhecimento demanda a análise de matéria fático-probatória.A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente". Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto pelo recorrente, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 809199 SP 2023/0084607-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)

Além disso, a matéria em questão é necessariamente afeta ao Recurso interposto (Agravo em execução) não podendo o Habeas Corpus ser utilizado como sucedâneo recursal para antecipar a tutela já pretendida principalmente quando está na iminência de ser analisada. Vejamos os seguintes entendimentos:

HABEAS CORPUS Nº 0763040-34.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Francisco das Chagas Vieira dos Santos (OAB/PI Nº 20.453) PACIENTE: Marcos Rodrigues do Nascimento EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ELENCADOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA, REITERAÇÃO CRIMINOSA E FUGA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DE LIBERDADE NÃO CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0763040-34.2023.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ARESP PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. No caso, o acórdão apontado como ato coator é objeto de impugnação nesta Corte Superior no AREsp n. 2.570.084/RS, o qual está pendente de julgamento. O pedido aqui deduzido será, portanto, objeto de análise no recurso já interposto, o qual tem o mesmo objeto que este habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 903113 RS 2024/0114926-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024)

Ainda, diferentemente do que alega o Agravante, não se vislumbra violação ao princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, visto que o não conhecimento do Habeas Corpus encontra-se alicerçado no fato de ser idêntico o fundamento utilizado em recurso próprio interposto pela defesa do paciente, em iminência de ser ofertada a prestação jurisdicional solicitada. Ou seja, esta Corte não está deixando de apreciar o pleito, mas sim o fazendo pela via própria anteriormente requerida, qual seja, o Agravo em Execução, posto que se trata do mesmo pedido e causa de pedir do presente Habeas Corpus.

Portanto, não merece acolhimento a pretensão da defesa do paciente nesse sentido.

III - DISPOSITIVO

Isto posto, conheço deste Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão terminativa proferida em sede de Habeas Corpus nº 0767428-43.2024.8.18.0000.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0767428-43.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOAO DE DEUS MELO

Réu

JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

14/02/2025