Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000647-40.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR: AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – LEI Nº 13.654/2018. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL Nº 13.964/2019. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À ARMA BRANCA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de Iran Pereira da Silva contra a sentença condenatória que reconheceu a majorante do emprego de arma branca no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP) e fixou a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O recorrente pleiteia a aplicação da novatio legis in mellius decorrente da revogação da referida majorante pela Lei nº 13.654/2018, com a consequente redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a revogação da majorante do emprego de arma branca pela Lei nº 13.654/2018 deve ser aplicada retroativamente, beneficiando o réu com a exclusão da causa de aumento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, sendo revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, deve ser aplicada a todos os processos em curso na edição da referida lei. 4. A Lei nº 13.964/2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, sendo, contudo, salutar ressaltar que esta não poderá retroagir para alcançar os processos em curso, em razão da irretroatividade da lei penal, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal. 5. In casu, considerando que o crime ocorreu em 2017 e que a Lei nº 13.654/2018 excluiu a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, não pode a Lei nº 13.964/2019 retroagir para prejudicar o réu. Nesse sentido, a utilização da arma branca não poderá ser valorada como majorante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A revogação do art. 157, § 2º, I, do CP pela Lei nº 13.654/2018 configura novatio legis in mellius e deve ser aplicada retroativamente para excluir a causa de aumento de pena. 2. A reinserção da majorante pela Lei nº 13.964/2019 não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 157, § 2º, I (revogado pela Lei nº 13.654/2018), e art. 157, § 2º, VII (incluído pela Lei nº 13.964/2019). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 593; STJ, AgRg no REsp nº 2.127.009/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024; STJ, HC nº 431.518/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; TJ-PE, APR nº 00000055620198171570, Rel. Des. Évio Marques da Silva, julgado em 21.10.2021; TJ-MS, APR nº 00069398820218120021, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, julgado em 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000647-40.2017.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0000647-40.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

IRAN PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025