PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000647-40.2017.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PI
Apelante: IRAN PEREIRA DA SILVA
Defensor Público: Daniel Gaze Fabris
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR: AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – LEI Nº 13.654/2018. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL Nº 13.964/2019. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À ARMA BRANCA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa de Iran Pereira da Silva contra a sentença condenatória que reconheceu a majorante do emprego de arma branca no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP) e fixou a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O recorrente pleiteia a aplicação da novatio legis in mellius decorrente da revogação da referida majorante pela Lei nº 13.654/2018, com a consequente redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a revogação da majorante do emprego de arma branca pela Lei nº 13.654/2018 deve ser aplicada retroativamente, beneficiando o réu com a exclusão da causa de aumento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, sendo revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, deve ser aplicada a todos os processos em curso na edição da referida lei.
4. A Lei nº 13.964/2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, sendo, contudo, salutar ressaltar que esta não poderá retroagir para alcançar os processos em curso, em razão da irretroatividade da lei penal, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
5. In casu, considerando que o crime ocorreu em 2017 e que a Lei nº 13.654/2018 excluiu a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, não pode a Lei nº 13.964/2019 retroagir para prejudicar o réu. Nesse sentido, a utilização da arma branca não poderá ser valorada como majorante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A revogação do art. 157, § 2º, I, do CP pela Lei nº 13.654/2018 configura novatio legis in mellius e deve ser aplicada retroativamente para excluir a causa de aumento de pena. 2. A reinserção da majorante pela Lei nº 13.964/2019 não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 157, § 2º, I (revogado pela Lei nº 13.654/2018), e art. 157, § 2º, VII (incluído pela Lei nº 13.964/2019).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 593; STJ, AgRg no REsp nº 2.127.009/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024; STJ, HC nº 431.518/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; TJ-PE, APR nº 00000055620198171570, Rel. Des. Évio Marques da Silva, julgado em 21.10.2021; TJ-MS, APR nº 00069398820218120021, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, julgado em 14.10.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, reduzindo a pena para 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, em consonância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de IRAN PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no art. 157, §2º, I, Código Penal (id 20052217).
Consta da exordial acusatória que:
“no dia 27 de fevereiro de 2017 (27/2/2017), por volta das 06h:20min, nas imediações da Escola Jacó Demes, o indiciado IRAN PEREIRA DA SILVA subtraiu, com o emprego de arma (facão), para si ou para outrem 1 (uma) bicicleta de marca Caloi, varão baixo, modelo feminino, cor verde, um facão que estava amarrado na garupa da bicicleta, um depósito para comida e um quilo e meio de ossada de gado.
Segundo o que foi apurado, no dia, hora e local supracitado, a vítima estava retornando de seu trabalho para sua residência empurrando a sua bicicleta com um facão amarrado na garupa, quando sentiu um soco na garupa da bicicleta e, quando olhou para trás, avistou a pessoa de Iran Pereira da Silva que já estava com o facão na mão e falou "me entrega a bicicleta se não lhe corto os dois braços".
A vítima, então, falou que a bicicleta era para ele ir para o trabalho, sendo o meio de transporte, mas o ora acusado insistiu e continuou falando se a vítima não entregasse a bicicleta ia contar os seus braços. Então, devido às ameaças, a vítima entregou a bicicleta e falou que não tinha dinheiro, momento em que pulou para trás se afastando do facão, e reconhece o ora acusado, pois este vive cometendo crimes.
Após a prática dos delitos, foi acionada a Polícia Militar, através dos militares DEUZACI RODRIGUES DA ROCHA e FRACISCO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, os quais receberam a informação de que a vítima José Rodrigues de Sousa tinha sido roubada por um indivíduo que portava um facão.
O indiciado foi preso em flagrante delito e reconhecido pela vítima como sendo o elemento que no momento do crime, chegou na garupa da sua bicicleta, puxou o facão e roubou a sua bicicleta e os outros pertences. Por derradeiro, o indiciado, perante a autoridade policial, afirmou que a não realizou este roubo, não sabe o porquê dessas acusações, pois não cometeu nenhum crime”.
Pois bem, inconformada com a sentença condenatória acima referenciada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões (id 20052223), pela correta aplicação do instituto da novatio legis in mellius, com o decote da majorante do emprego da arma branca, com a consequente alteração da pena.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu que se negue provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (id 20052225).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou “pelo CONHECIMENTO do recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida reformada a sentença fustigada, com o decote da majorante do emprego de arma branca, em face da aplicação da novatio legis in mellius, devendo ser aplicada a Lei n. 13.654/18, que revogou o inciso I, do § 2º, do art. 157, restringindo a majorante relativa ao emprego de arma às situações nas quais seja utilizada arma de fogo, por ser mais benéfica ao Réu. Portanto, a utilização de arma branca no crime em comento, deve ser utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial na 1ª fase da dosimetria” (id 20713189).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Da exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo
A defesa do apelante aduziu que 1) “equivocou-se o magistrado ao argumentar que houve continuidade normativo-típica quando o legislado, somente em 2019, com a edição da Lei nº 13.9634, reinseriu a majorante do emprego de arma no § 2º, VII, do artigo 157, do Código Penal e 2) a restrição promovida pela Lei 13.654/18 foi benéfica, configurando novatio legis in mellius, razão pela qual o magistrado deveria ter promovido a sua retração para deixar de aplicar a majorante em análise ao caso da sentença, conforme preceitua o artigo 5º, XL, ao dispor que a “lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
Neste aspecto, torna-se importante fazer uma digressão sobre o tratamento dado à arma branca na legislação. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal.
Este inciso foi revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, teve que ser aplicada em todos os processos em curso.
Isso se justifica na medida em que o Princípio da Retroatividade Benéfica Penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.
Posteriormente, a Lei nº 13.964/2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, nos seguintes termos:
“ Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
(...)
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Assim, atualmente, a violência ou grave ameaça com emprego de arma branca é considerada majorante do crime de roubo, sendo, contudo, salutar ressaltar que a Lei nº 13.964/2019 não poderá retroagir para alcançar os processos em curso, em razão da irretroatividade da lei penal, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
Portanto, no caso concreto, considerando que o crime ocorreu em 2017 e que a Lei nº 13.654/2018 excluiu a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, não podendo a Lei nº 13.964/2019 retroagir para prejudicar o réu, não poderá a utilização da arma branca ser valorada como majorante. Colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. RESP 1.921.190/MG, JULGADO SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022, delimitou as seguintes teses: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2. No presente caso, o Tribunal de Justiça, ao analisar a controvérsia, afastou a majorante do uso de arma branca, em razão da edição da Lei nº 13.654/2018, não a deslocando para a pena-base, por não vislumbrar maior reprovabilidade da conduta. 3. Desse modo, como o Tribunal de Justiça, ao aplicar a novatio legis in mellius, justificou a não exasperação da pena-base pelo uso de arma branca, verifica-se que tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1991643 MG 2022/0077496-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE AGENTES. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.654/2018. EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de condenação por roubo majorado pelo emprego de arma branca, admissível a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP, com a realização de novo cálculo dosimétrico. 2. Não há ilegalidade, todavia, no deslocamento da circunstância referente ao emprego de arma branca, da terceira para a primeira fase de dosimetria, em razão de inovação legislativa que revogou o art. 157, § 2º, I, do CP, medida que inclusive beneficia ao condenado. 3. Agravo improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1920399 PR 2021/0033977-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)
Aduzidas tais razões, se mostra necessário a correção da dosimetria da pena.
1ª FASE - PENA-BASE
A pena-base foi aplicada em 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 dias-multa. Assim fundamentou o magistrado a quo:
“(...) Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: Conforme Certidão de fl. 78, observo que o réu responde a outras ações penais, inclusive com duas sentenças condenatórias transitado em julgado antes da prática desse crime APOrd nº 0800914-37.2021.8.18.0028, com sentença condenatória transitada em julgado 26/01/2023; APOrd 0000599-76.2020.8.18.0028, o acórdão transitou em Julgado 19/09/2023, haja vista as sentenças transitaram em julgado após a prática do delito aqui analisando, cabendo considerá-las como maus antecedentes. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: Não há nos autos elementos aptos a verificar a motivação do agente. Circunstâncias: graves, considerando o uso de arma para perpetração do delito, todavia, não será considerada nesta fase sob pena de bis idem, visto que tal circunstância já é prevista como causa majorante. Consequências do crime: comuns à espécie. Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos”.
Desta forma, mantenho a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo da pena do delito previsto no Artigo 157, caput, do Código Penal, considerando a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho nesta fase a pena anteriormente dosada.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
Na terceira fase, o magistrado aumentou a pena em 1/3 em razão da majorante de arma branca. Contudo, considerando a impossibilidade de incidência desta causa de aumento, fixo a pena em 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar, mantendo-se os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, reduzindo a pena para 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, em consonância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 24/02/2025
0000647-40.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorIRAN PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025