Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001068-93.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Júlio Cesar Borges de Sousa contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que o condenou à pena de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão pela prática de crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal). O apelante requer a anulação do julgamento, alegando que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, e pleiteia a redução da pena-base com a neutralização das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, ensejando um novo julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal do Júri tem soberania para optar por uma das versões verossímeis dos fatos, desde que amparada nas provas dos autos. A decisão dos jurados encontra respaldo no inquérito policial, nos depoimentos testemunhais e nas provas periciais, não sendo arbitrária nem dissociada das provas constantes no processo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí reitera que, havendo provas que sustentem a condenação, não cabe a anulação do julgamento por alegação de contrariedade à prova dos autos. 5. Na dosimetria da pena, a culpabilidade foi corretamente valorada negativamente pelo magistrado a quo, que considerou a extrema frieza e a covardia da conduta do réu. 6. As consequências do crime foram indevidamente agravadas com fundamento na comoção social, o que não se sustenta em elementos concretos. Assim, afasta-se esse critério e reduz-se a pena-base proporcionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando encontra respaldo nas provas dos autos, em respeito à soberania dos veredictos. 2. A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta e idônea, não sendo suficiente a mera alegação de comoção social”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, §2º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741692/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 23.08.2022; TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.000250-5, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 12.12.2018; TJPI, APR nº 07027170520198180000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 30.11.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001068-93.2018.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


JuLIA Explica

 


Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0001068-93.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JULIO CESAR BORGES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025