PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001068-93.2018.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PI
Apelante: JÚLIO CESAR BORGES DE SOUSA
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Júlio Cesar Borges de Sousa contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que o condenou à pena de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão pela prática de crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal). O apelante requer a anulação do julgamento, alegando que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, e pleiteia a redução da pena-base com a neutralização das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, ensejando um novo julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal do Júri tem soberania para optar por uma das versões verossímeis dos fatos, desde que amparada nas provas dos autos. A decisão dos jurados encontra respaldo no inquérito policial, nos depoimentos testemunhais e nas provas periciais, não sendo arbitrária nem dissociada das provas constantes no processo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí reitera que, havendo provas que sustentem a condenação, não cabe a anulação do julgamento por alegação de contrariedade à prova dos autos.
5. Na dosimetria da pena, a culpabilidade foi corretamente valorada negativamente pelo magistrado a quo, que considerou a extrema frieza e a covardia da conduta do réu.
6. As consequências do crime foram indevidamente agravadas com fundamento na comoção social, o que não se sustenta em elementos concretos. Assim, afasta-se esse critério e reduz-se a pena-base proporcionalmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando encontra respaldo nas provas dos autos, em respeito à soberania dos veredictos. 2. A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta e idônea, não sendo suficiente a mera alegação de comoção social”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, §2º, II, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741692/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 23.08.2022; TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.000250-5, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 12.12.2018; TJPI, APR nº 07027170520198180000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 30.11.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância judicial das consequências do crime, redimensionando a pena definitiva de JÚLIO CESAR BORGES DE SOUSA para 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JÚLIO CESAR BORGES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que o condenou à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no artigo 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal.
Consta dos autos que:
“no dia 13 de julho de 2018, por volta das 00h00min, na Ladeira do Bisu, zona rural de Arraial-PI, os denunciados Júlio César Borges de Sousa, Luan Pereira Lima e José Iran Rodrigues Lima, com ânimus necandi, e fazendo uso de armas brancas (faca, pedaço de madeira e pedra) mataram a vítima José Francisco Coutinho de Paula Carvalho, vulgo “Teresina” ,com vários golpes, provocando as lesões corporais descritas no Exame de Cadavérico.
Por voltas das 22 horas, os denunciados estavam na quadra poliesportiva assistindo ao campeonato de futebol da cidade, quando a vítima se aproximou do grupo e disse que eles eram “tudo um bando de comédia”, frase esta que irritou os denunciados, já que segundo eles, não eram íntimos da vítima.
Momentos depois, Julio Cesar, Luan Lima e José Iran foram ao “Chico do Bar” e lá mais uma vez encontraram-se com a vítima, sendo que nesta ocasião, decidiram que matariam a vítima e para tanto prepararam uma “armadilha”.
O denunciado Júlio César foi até a sua casa e pegou duas facas para executar o crime, tendo, em seguida, se juntado a Luan Lima e José Iran. Para fazer com que a Vítima fosse com eles, os denunciados convidaram a vítima para usar drogas (fumar maconha) em local afastado.
Assim, os denunciados e a vítima foram para zona rural de Arraial, conhecido como “Ladeira do Busu” e quando chegaram lá, mataram a vítima com golpe de faca e pedradas na região da cabeça (crânio e face) e na perna da vítima.
Durante a execução do crime, a vítima tentou correr, mas foi impedida por Luan Lima e José Iran, os quais o seguraram, tendo neste momento o denunciado Júlio Cesar desferido na vítima um golpe com uma faca.
Depois de matarem a vítima, os denunciados esconderam o corpo na mata, para que esta não fosse encontrada facilmente.” (id. 19457449, fls. 59-61).
Em suas razões recursais (id 19457747), o apelante requer a realização de um novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, por entender ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Vindica também o redimensionamento da pena-base fixada pelo Juízo a quo, reduzindo-a ao mínimo, com a valoração neutra das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do delito.
O Ministério Público, em contrarrazões (id 19457749), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (20707235).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência.
In casu, o apelante suscita a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma:
"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado. Senão vejamos:
A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos nos autos (id. 19457449).
Dentre os depoimentos colhidos na sessão de julgamento, a testemunha Carlos Robson Pereira Santos (Policial Militar) declarou que:
“Que na época conhecia os acusados (Iran, Luan e Júlio) (3:00); Que tinha conhecimento que o Júlio César respondia processos por ameaça e lesão corporal (03:38); Que tinha conhecimento que os três acusados tinham envolvimento com drogas (04:00); Que o corpo da vítima foi achado 03 (três) dias depois (04:47); Que houve uma denúncia anônima que haviam urubus rodeando pela região da “ladeira do busu” (07:00); Que foram averiguar e constataram que tratava-se do adolescente desaparecido e o corpo encontrava-se em estado de decomposição (07:32); Que a cabeça de vítima estava esmagada e havia uma perfuração na região da barriga (09:17); Que haviam muitas lesões na vítima (09:42); Que acharam uma pedra no local do crime (10:22); Que o Sargento Kennedy afirmou que haviam suspeitos, e que estes seriam as últimas pessoas vistas com a vítima (10:55); Que os suspeitos foram levados pela GPM e foram interrogados pela Polícia Civil (11:00); que estes confessaram o crime quando a Polícia Civil chegou (11:10); Que Luan passou a colaborar, relatando que tinham sido os responsáveis pelo crime, afirmando que após um jogo na “quadra do Barão” desceram para uma festa e chamaram a vítima para usar entorpecentes (12:50); Que quando a vítima percebeu que era uma emboscada houve uma luta corporal (13:00); Que Júlio César e Iran também confessaram o crime no mesmo dia (14:20); Que segundo relatos, o que ensejou o crime foi o fato da vítima ter chegado em Arraial dizendo que iria tomar de conta do setor, e os três não gostaram das afirmações (18:14); Que terceiros relataram terem visto na noite anterior, a vítima e os suspeitos subindo na “Ladeira do Busu” (21:51); Que houve uma linha de investigação para chegar até os suspeitos (23:33); Que Júlio começou a indagar a vítima sobre alguns fatos e entraram em atrito (24:20); Que Luan segurou a vítima para JÚLIO esfaquea-lá e terminar com as pedradas (24:25).”
A testemunha Kennedy Ribeiro da Silva (Policial Militar) também relatou, em plenário, que:
“Que teve uma final de futsal no Município e após esse evento, uma pessoa de nome Daíde o procurou para informar que a vítima estava desaparecida, que orientou a registrar o Boletim de ocorrência sobre o desaparecimento (03:00); Que dois dias depois da notícia do desaparecimento, recebeu uma ligação de terceiro informando que alguém estava na roça e achou estranho a presença de urubus na região (03:39); Que foram até o Local e pelo turno da noite encontraram o corpo da vítima (04:00); Que após isso foram realizar as investigações; Que os três suspeitos andavam sempre com a vítima (04:10); Que o delegado da regional ordenou a condução dos três para a GPM (04:39); Que o delegado regional foi com sua equipe até a GPM para ouvir os acusados (04:45), que durante o interrogatório com a equipe de Policiais, os acusados confessaram o crime (05:00); que um confessou primeiro e o restante dos suspeitos também confessaram posteriormente (05:20); que havia comentários na cidade a respeito da disputa da venda de drogas entre Júlio César e a vítima (11:28); Que Júlio César contou a dinâmica dos fatos (12:00); Que ele encontrou o corpo no dia das buscas (13:25); Que a cabeça da vítima estava esmagada (14:23); Que encontrou a pedra e o corpo da vítima (17:30); Que chegou a ver os quatros andando juntos antes do crime (18:31)”
Desta feita, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADO E CONSUMADO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM UM DAS DUAS TESES. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)
Nesse mesmo sentido, traz-se à baila as seguintes jurisprudências deste Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, \"D\", DO CPP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS ACUSADOS. CONFISSÃO QUALIFICADA CONFIGURADA.
Não se deve falar em decisão contrária à prova dos autos se os, jurados apreciaram os elementos •probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente. Justamente por isso, não se admite a digressão sobre o mérito propriamente dito da posição adotada pelo Júri, senão quanto a correta decisão atacada nos limites da legalidade do ato em cotejo com as provas colhidas ao longo da instrução.
Para o crime de homicídio qualificado, a lei fixa pena mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão. A diferença resultará 18 (dezoito) anos, ou seja, 216 (duzentos e dezesseis) meses. Dividindo este número por oito, será permitido um acréscimo de 2 anos e 3 meses para cada circunstância judicial desfavorável, o que nos leva à conclusão de que o aumento aplicado na sentença encontra-se muito aquém ao devido.É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, quando serviu de base à condenação, deve sim incidir atenuante prevista no art. 65, inciso 1, alínea d, do Código Penal, porquanto efetivamente utilizada como elemento de convicção.CONHECIMENTO dos recursos, com PROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet e PROVIMENTO EM PARTE dos recursos manejados pelos réus.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000250-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018 )
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL)– RECURSO MINISTERIAL – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Como se sabe, cabe ao órgão julgador apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes. 2. Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes. 3. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento. 4. Recurso conhecido, porém, improvido.
(TJ-PI - APR: 07027170520198180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não prospera a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos.
DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE
Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Quando, na fixação da pena-base, todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao apelante, é incabível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal na primeira etapa da operação.
A análise dos autos revela que 03 (três) circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, a saber: a CULPABILIDADE, os MOTIVOS e as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. A defesa do apelante requer seja afastada a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das consequências do crime, redimensionando a pena-base.
CULPABILIDADE: nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
No caso, assim restou ponderado em sentença:
“Vejo que a culpabilidade do acusado destoa do padrão inerente ao crime, uma vez que agiu com extrema frieza, com um comparsa, em nítido ato de covardia, ceifando a vida da vítima de forma brutal, mediante múltiplos golpes com armas brancas – faca, pedaços de madeira e pedras -, na região do tórax, face a crânio, recendo, assim, maior reprovabilidade”
Reputo válida a fundamentação do magistrado a quo, haja vista que a frieza, crueldade, perversidade e insensibilidade do acusado são elementos aptos a negativar a referida vetorial.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: refere-se à mensuração do dano ocasionado pelo delito, principalmente para a vítima e seus familiares. Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
In casu, o magistrado valorou esta circunstância sob o seguinte argumento:
“já as consequências despontam como gravíssimas, não só pela interrupção precoce da vida de um rapaz de apenas 16 anos de idade à época, como também pela acentuada comoção social na cidade de Arraial Piauí, transbordando, assim, de forma concreta as consequências ínsitas ao crime de homicídio”.
Quanto às consequências do crime, o apelo merece provimento, porquanto a comoção social invocada na sentença não se mostra suficiente para justificar o acréscimo da pena, especialmente porque desvinculada de elementos concretos nesse sentido, tratando-se de fundamentação inidônea.
Neste sentido:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a pena-base do agravado foi exasperada em 6 anos pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e consequências do crime. Entretanto, o julgador deixou de indicar elementos concretos dos autos pelos quais entendeu serem reprováveis tais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo se valido de elementos genéricos ou próprios do tipo penal incriminador, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 5. Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, destacou-se" a comoção social, o sentimento de revolta e a agressão à sociedade ordeira ", porém, tais fundamentos são genéricos e inerentes ao tipo penal de homicídio, de modo que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 629109 ES 2020/0313164-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)
Portanto, AFASTO o aumento decorrente das consequências do crime, e REDUZO a pena-base de JÚLIO CESAR BORGES DE SOUSA para 16 (dezesseis) anos de reclusão, utilizando a fração de 1/6 sobre a pena mínima do delito previsto no art. 121, §2º, do Código Penal.
Na segunda fase dosimétrica, considerando a compensação realizada pelo magistrado a quo da atenuante da menoridade relativa e da agravante caracterizada pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista na alínea "c", II, do art. 121, do Código Penal, fixo a pena intermediária no valor da pena-base, em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, tornando-a definitiva, em razão da inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, fixo a pena definitiva do réu em 16 (dezesseis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do CP.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância judicial das consequências do crime, redimensionando a pena definitiva de JÚLIO CESAR BORGES DE SOUSA para 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 24/02/2025
0001068-93.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJULIO CESAR BORGES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025