Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800431-47.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO COMUM. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há previsão no CPC que ampare o entendimento de que a presença da Autora e seu advogado na audiência de conciliação consubstancia pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Ocorrendo eventual ausência injustificada à audiência de conciliação, o juízo de origem deve adotar a medida prevista no art. 334, §8º do CPC, isto é, impor multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Anulação da sentença a quo e remessa dos autos ao juízo de origem. 4. Honorários Advocatícios não arbitrados em razão da devolução dos autos ao juízo a quo para que seja proferido novo julgamento. 5. Apelo CONHECIDO e PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800431-47.2023.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800431-47.2023.8.18.0089

APELANTE: MARIA DAS MERCES FERREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO COMUM. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não há previsão no CPC que ampare o entendimento de que a presença da Autora e seu advogado na audiência de conciliação consubstancia pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. Ocorrendo eventual ausência injustificada à audiência de conciliação, o juízo de origem deve adotar a medida prevista no art. 334, §8º do CPC, isto é, impor multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

3. Anulação da sentença a quo e remessa dos autos ao juízo de origem.

4. Honorários Advocatícios não arbitrados em razão da devolução dos autos ao juízo a quo para que seja proferido novo julgamento.

5. Apelo CONHECIDO e PROVIDO.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCES FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, em face do não comparecimento da Autora na audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. In litteris:


“Desta sorte, ocorrendo a audiência de conciliação sem a presença da parte autora, bem como não tendo sido apresentada, a tempo e modo devidos, qualquer justificativa para tanto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Arquivem-se os autos.

À secretaria para expedientes necessários.

Cumpra-se.

(ID. 17206391)


APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que: i) desnecessário o comparecimento pessoal da parte na audiência de conciliação em sede de procedimento comum (§ 10, do art. 334, CPC); ii) que não há lei que obrigue a presença de representante legal ou preposto especialmente constituído na audiência preliminar, pelo contrário, o §10º, do art. 334, do CPC, expressamente assegura o direito da parte de se ver exclusivamente representada por meio de advogado com poderes para transigir, como é o do caso em questão; iii) que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a presença de advogado com expressos poderes para transigir é suficiente para representação da parte na audiência de conciliação; iv) que, desta forma, conclui-se que é prescindível o comparecimento pessoal da parte, sendo apenas necessário o comparecimento de seu advogado com poderes para negociar e transigir, conforme verificado in casu. Com essas razões, requer que seja provido o presente Recurso, para que seja o presente apelo conhecido e provido, a fim de decretar a nulidade da r. sentença guerreada, que incorreu em error in procedendo, uma vez que violou o § 10, do art. 334, CPC.


CONTRARRAZÕES em ID. 17206404.


PONTO CONTROVERTIDO: trata-se de questão controvertida no presente recurso a nulidade, ou não, da sentença a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito face a ausência da parte Autora em audiência de conciliação designada pelo Juízo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.




JuLIA Explica

 


VOTO



1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que o recurso foi manejado tempestivamente por parte legítima e interessada.


Dispensado o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC/2015, por ser a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita.


Sendo assim, conheço a Apelação Cível em comento.


2. MÉRITO - NULIDADE DA SENTENÇA DE ORIGEM

O recurso pugna pela nulidade da sentença que julgou pela extinção da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, devido a ausência da parte Autora na audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.


A parte Autora, ora Apelante, alegou, em síntese, em suas razões recursais, que a sentença deve ser declarada nula eis que desnecessário o comparecimento pessoal da parte na audiência de conciliação em sede de procedimento comum (§ 10, do art. 334, CPC). Afirma que não há lei que obrigue a presença de representante legal ou preposto especialmente constituído na audiência preliminar, pelo contrário, o §10º, do art. 334, do CPC, expressamente assegura o direito da parte de se ver exclusivamente representada por meio de advogado com poderes para transigir, como é o do caso em questão. Ademais, argumenta que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a presença de advogado com expressos poderes para transigir é suficiente para representação da parte na audiência de conciliação.


Desta forma, alega a Recorrente que é prescindível o comparecimento pessoal da parte na audiência de conciliação designada pelo Juízo, sendo apenas necessário o comparecimento de seu advogado com poderes para negociar e transigir, conforme verificado in casu.


Com essas razões, a Apelante requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja decretada a nulidade da r. sentença guerreada, que incorreu em error in procedendo, uma vez que violou o § 10, do art. 334, CPC.


Passo à análise.


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte Autora, ora Apelante, pleiteia o reconhecimento de inexistência da relação jurídica contratual combatida e condenação do Banco Réu a indenização por danos materiais e morais.


O processo sob análise tramita pelo procedimento comum e, portanto, é regido pelas normas do Código de Processo Civil. Assim sendo, não há previsão no CPC que ampare o entendimento de que a presença da Autora na audiência de conciliação consubstancia pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.


Nesse sentido, vejamos as lições dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca dos pressupostos processuais:


São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 104 § 2.º), apenas quanto ao autor; d) petição inicial. São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta (v. CPC 330); b) citação válida; c) capacidade processual (legitimatio ad processum) (CPC 70 e 71); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta: material ou funcional); e) imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento do juiz – CPC 144 e 147). São pressupostos processuais negativos, isto é, circunstâncias que, se verificadas no processo, ensejam sua extinção sem resolução do mérito: litispendência, perempção ou coisa julgada (CPC 485 V).

(Nery Junior, Nelson Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021.6. ed. em e-book baseada na 20. ed. impressa.) (grifos aditados)


Na mesma linha, ao elencar as hipóteses de extinção do processo comum sem a resolução do mérito, o artigo 485 do CPC não cita a ausência da parte autora e do seu advogado em audiência de conciliação:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragemou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.


Em atenção à nova sistemática do Código de Processo Civil que prestigia o princípio da primazia do julgamento do mérito, a ausência injustificada de qualquer das partes em sede de audiência de conciliação acarreta tão somente a aplicação de multa, nos termos do art. 334, §8° do CPC, in verbis:


Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

(...)

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.”


Nessa mesma linha de raciocínio, os tribunais pátrios vêm firmando entendimento:


PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REMESSA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA REPRESENTANTE DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.A Constituição Federal confere ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis. Nessa esteira, a legislação ordinária determina que o órgão Ministerial obrigatoriamente deve atuar em casos que envolvam interesse de incapaz, nos termos do art. 178, inc. II, do CPC. 2. Nos termos da nova sistemática processual, a ausência injustificada da representante da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Dessa forma, para esse caso, não possível a decretação da extinção do processo sem exame do mérito. 3. A finalidade da concessão da gratuidade de justiça é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário. Assim, diante da comprovação de que a capacidade financeira do apelante se encontra comprometida, deve ser deferida a gratuidade de justiça. 3. Comprovada a ausência de intimação do Ministério Público na hipótese em que a ação envolve interesse de incapaz, deve ser reconhecida a nulidade do processo. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída.

(TJ-DF 20161510060632 - Segredo de Justiça 0003055-71.2016.8.07.0019, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 23/05/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: 413/424)

(Grifei)


Sendo assim, consoante a legislação vigente e entendimento jurisprudencial esposado, decido pelo provimento do recurso interposto, face ao constatado error in procedendo constante no decisum combatido, pelo que forçoso reconhecer a necessária anulação da sentença a quo.


Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.


Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).


Assim, reformado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.


3. DECISÃO

À vista disso, convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento e dou-lhe provimento, anulando a sentença apelada por error in procedendo, ao passo que determino o retorno dos autos para primeira instância para regular processamento e julgamento do feito.


Deixo de arbitrar os Honorários Advocatícios em razão da devolução dos autos ao juízo a quo para que seja proferido novo julgamento.


Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0800431-47.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS MERCES FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2025