TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000035-05.2017.8.18.0028
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
APELADO: ANASTACIO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
II. Questão em discussão
O apelante sustenta que a extinção do processo por abandono exige o prévio requerimento do réu, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso concreto.
III. Razões de decidir
Nos termos da Súmula 240 do STJ, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu. No caso concreto, a relação processual já havia sido angularizada, pois o réu apresentou contestação, tornando imprescindível sua manifestação para que o feito fosse extinto por abandono.
Além disso, a intimação pessoal do autor, exigida pelo artigo 485, §1º, do CPC, não foi devidamente observada, o que reforça a nulidade da sentença recorrida.
Dessa forma, a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser anulada, determinando-se o regular prosseguimento da demanda.
IV. Dispositivo e tese
Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento:
"1. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor exige o requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ, salvo quando ainda não houver sido formada a relação processual.
2. Ausente requerimento da parte contrária, a extinção do feito por abandono não pode ser determinada de ofício pelo magistrado."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida contra ANASTACIO DA SILVA FERREIRA.
Na sentença de piso (Id nº 15854438), o magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor, mesmo devidamente intimado para dizer sobre seu interesse no prosseguimento do feito.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação (Id nº 15854439), na qual alegou que o juízo de primeiro grau incidiu em total error in procedendo ao julgar o processo extinto por abandono de causa sem que o réu tenha previamente feito requerimento neste sentido. Argumentou, que a extinção do feito por abandono exige o prévio requerimento da parte ré, razão pela qual, ausente o pedido, a extinção do processo se mostra prematura. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 15854445 ).
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Concedo ao apelante os benefícios da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O mérito do presente recurso de apelação gravita em torno da análise da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor.
É de conhecimento no meio jurídico, especialmente daqueles que militam no campo do direito privado, que o tema explanado no presente recurso de apelação é objeto do enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
É o que se observa do enunciado da súmula, que a seguir transcrevo.
Súmula 240 do STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Como é cediço, compete às partes e ao magistrado a promoção dos atos e diligências necessárias ao regular andamento processual.
Na hipótese em que incumbe às partes o prosseguimento do feito, intimadas à fazê-lo e quedando-se inertes, o magistrado deverá proceder à extinção do processo sem resolução de mérito.
E essa intimação deve ser pessoal, como forma de oportunizar às partes a efetiva solução da eventual omissão que estaria causando empecilho ao regular andamento processual.
É o que dispõe o art. 485, I, §1º, do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
In casu, para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para apresentar interesse no feito, o que não restou obedecida no caso em espécie, outra providência que se mostrava imprescindível, era o requerimento do recorrido pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu.
Referida exigência só seria dispensada, quando não angularizada a relação jurídico-processual pela citação, o que não ocorreu no caso em espécie, uma vez que o apelada já havia apresentado contestação, perfectibilizando, desse modo, a relação processual.
Dessa forma, era dever do magistrado de primeiro grau a concessão de oportunidade à apelada para requerer a extinção do feito por abandono do autor.
Ademais, de acordo com a súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Assim, ausente requerimento da parte recorrida quanto a extinção do feito, este não poderia ter sido feito de ofício.
Nesta senda, a cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ.
4 DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 13/03/2025
0000035-05.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuANASTACIO DA SILVA FERREIRA
Publicação13/03/2025