PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838467-73.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA
APELADO: AGIPLAN SERVICOS DE COBRANCA LTDA, BANCO BRADESCO SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO APRESENTADO. VALIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 35 DO TJPI MUTATIS MUTANDIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DESPROVIDO
DECISÃO TERMINATIVA
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, promovida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e AGIPLAN SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, que julgou a presente demanda, nos seguintes termos:
Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Aduz a parte apelante (id. 21531312), em síntese: da devida declaração de nulidade do contrato, da aplicação do dano moral in re ipsa no caso, da aplicação do CDC ao caso, da repetição do indébito, da inexistência de litigância de má-fé. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões (id. 21531422), a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2.2 - DO MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, o que o fez, consoante se infere sob id. 21531284.
Dessa forma, comprovada a perfectibilidade da relação contratual, não há o que se falar em condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, mutatis mutandis, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Assim, a contrário sensu, conforme inteligência da Súmula 35 supracitada, a presença nos autos do instrumento contratual com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Deixo de analisar o pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, porquanto não houve nenhuma condenação na sentença a quo nesse sentido.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO.
Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, 03 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0838467-73.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO BEZERRA DE SOUSA
RéuAGIPLAN SERVICOS DE COBRANCA LTDA
Publicação05/02/2025