Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801444-26.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, E DETERMINOU O CANCELAMENTO DE SUA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DOS ART. 290 DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APÓS INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE PRECLUIU, PORQUANTO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE PREPARO. - A decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, com a determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição foi alvejada por Agravo de Instrumento, não conhecido por esta Corte - Desse modo, a questão da concessão do referido benefício está preclusa, a teor do art. 101 do CPC, cumprindo destacar que o indeferimento do benefício se deu em momento anterior à sentença, inexistindo qualquer comprovação de eventual modificação da realidade fática - Manutenção da sentença recorrida que cancelou a distribuição. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801444-26.2021.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801444-26.2021.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, E DETERMINOU O CANCELAMENTO DE SUA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DOS ART. 290 DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APÓS INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE PRECLUIU, PORQUANTO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE PREPARO. - A decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, com a determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição foi alvejada por Agravo de Instrumento, não conhecido por esta Corte - Desse modo, a questão da concessão do referido benefício está preclusa, a teor do art. 101 do CPC, cumprindo destacar que o indeferimento do benefício se deu em momento anterior à sentença, inexistindo qualquer comprovação de eventual modificação da realidade fática - Manutenção da sentença recorrida que cancelou a distribuição. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri, nos autos da ação revisional que move em face de BANCO BRADESCO S/A, ora parte apelada.

Na sentença recorrida (id nº 18775721 - Pág. 1), o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.

No recurso de apelação (id nº 18775722), a parte Apelante requer seja reformada a sentença vergastada, alegando, em síntese, que declarou sua hipossuficiência, por meio de documentos devidamente anexados aos autos; razão pela qual merece a reforma da sentença recorrida para que seja concedido o benefício em questão, visto que não possui disponibilidade financeira para arcar com despesas processuais, já que seus proventos são integralmente voltados para o seu sustento e de sua família, vindo a depender, ainda, de auxílio econômico de alguns parentes. Ao final, requer o retorno dos autos para o regular processamento.

Contrarrazões, em ID. 18775725.

Em ID. 19502605 consta decisão intimando parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção da gratuidade da justiça.

É o que interessa relatar.

 

 

 


VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, devo registrar que, tratando-se o objeto do recurso de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensa-se o preparo como pressuposto de admissibilidade para o conhecimento da apelação

Neste sentido:

"É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. em 4-11-2015, DJe 25-11-2015). 

Desta feita, entendo de bom alvitre tornar sem efeito a decisão de Id. 19502605, posto que pedido de justiça gratuita renovado nas razões do recurso, tem o seu deferimento, tão somente, para fins recursais com a dispensa do preparo.

Passo ao juízo de admissibilidade:

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

Apelação Cível recebida no efeito suspensivo e no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Em suas razões, a parte recorrente reitera que faz jus à gratuidade de justiça, com fulcro nos argumentos e documentos constantes nos autos. 

Compulsando os autos, observa-se que o juízo de origem intimou a parte autora para comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição (Id. 18775491), tendo a parte autora apresentado manifestação e documentos, em Id. 18775493 - Pág. 1/ 18775494 - Pág. 4.

Em seguida, Id. 18775498 foi proferida decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), quedando-se inerte quanto ao cumprimento, tendo apenas noticiado a interposição de Agravo de Instrumento.

Portanto, neste aspecto, sem maiores delongas, tem-se que fora devidamente dada a oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira.

Vale destacar que a citada decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi alvo de recurso, o qual não fora conhecido, conforme se verifica em Id. 18775718 - Pág. 1/3.

Ora, observa-se que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o recolhimento das custas iniciais, deixando de cumprir com a determinação judicial.

Sobrevindo a sentença ora vergastada que extinguiu o feito (Id. 1 8775721 - Pág. 1):

 

(...) “Francisco Pereira de Araújo Junior propôs a presente ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais c/c pedido de consignação de valores incontroversos com pedido de tutela provisória de urgência em face de Banco Bradesco, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente foi intimado, na pessoa de sua advogada, para comprovar sua hipossuficiência financeira, com o fito de fundamentar a concessão do benefício da justiça gratuita. Em resposta, o autor apresentou pedido de reconsideração, pleito indeferido por este Juízo, tendo sido determinado a intimação deste para comprovar o recolhimento das custas iniciais. O autor interpôs recurso de agravo de instrumento, que não foi reconhecido em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, consoante se infere da decisão democrática colacionada aos autos sob ID 44397989. Ante o exposto, com esteio no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitando em julgado, comunique-se ao serviço próprio para fins de cancelamento da distribuição.”

 

Considerando o caso em comento, deve destacar que a jurisprudência faz distinção entre a hipótese de ausência de recolhimento e de complementação de custas iniciais, reservando-lhes tratamento jurídico diverso.

Ad argumentandum, vale registrar quem na hipótese, por se tratar de recolhimento de custas iniciais, não se impõe a intimação pessoal da parte para extinção do feito.

Ressalta-se, por oportuno, que a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, apesar de ter sido alvo de recurso por parte do agravante, tem-se que não houve deferimento de efeito suspensivo contra a decisão, de forma que, caberia ao autor cumprir o comando judicial que determinou o recolhimento de custas.

Para corroborar:

 

APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUTORA QUE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS NEM COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE QUE SEQUER FOI RECEBIDO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02191435120218190001 202200163154, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/12/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. PROSSEGUIMENTO NORMAL DA MACHA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso de agravo de instrumento não é capaz de interromper, por si só, o andamento do processo de origem, conforme se depreende dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil, visto que o recurso não é dotado de efeito suspensivo ope legis. No caso, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recorrente não realizou pedido de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual o prazo para o cumprimento da determinação exarada na decisão proferida pelo Juízo de origem continuou transcorrendo normalmente. 2. Havendo descumprimento da determinação exarada pelo Juízo de origem para que a parte recolhesse as custas processuais, ante o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça formulado, deve a distribuição ser cancelada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07110598520228070006 1689569, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020)

 

Destaque-se que o recurso de agravo de instrumento sequer fora conhecido, portanto, do mesmo modo prejudicada a via recursal idônea a concessão do benefício da gratuidade.

Noutras palavras, o Juízo originário indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas e, em face de tal decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, que não foi conhecido.

Desse modo, a questão da gratuidade de justiça está preclusa, a teor do art. 101 do CPC, eis que o indeferimento do benefício se deu em momento anterior à sentença, não havendo nos autos qualquer indicação de modificação da situação fática do Recorrente.

Vale salientar que, no presente Recurso o Apelante somente apresenta razões quanto ao pleito de gratuidade de justiça.

Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, determinando o cancelamento da distribuição.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), haja vista a não perfectibilizada a relação processual.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO a apelacao. Sem majoracao dos honorarios advocaticios (art. 85, 11, do CPC), haja vista a nao perfectibilizada a relacao processual.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

Detalhes

Processo

0801444-26.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/03/2025