TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761299-56.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: OZIMAR DA SILVA DE ASSIS
AGRAVADO: JULYEMERSON QUARESMA DE SENA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO IMEDIATA DO DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO À RETOMADA DO NOME DE SOLTEIRA. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Divórcio litigioso, deixou para apreciar a decretação do divórcio apenas após a formação do contraditório.
A Agravante alega ser vítima de violência doméstica e pleiteia a decretação imediata do divórcio, bem como a retomada do nome de solteira.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o divórcio pode ser decretado antecipadamente, independentemente da formação completa do contraditório, com fundamento no direito potestativo à dissolução do casamento; e (ii) verificar a possibilidade de retorno imediato ao nome de solteira da Agravante.
O direito ao divórcio é potestativo e independe da anuência do outro cônjuge, bastando a manifestação de vontade de uma das partes, conforme a redação do art. 226, §6º, da CF, alterada pela EC nº 66/2010.
O julgamento antecipado parcial do mérito é cabível quando a questão estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 356 do CPC, sendo desnecessária a dilação probatória para decretação do divórcio.
A inaplicabilidade do art. 731 do CPC decorre do fato de que este rege apenas o divórcio consensual em jurisdição voluntária, enquanto o presente caso trata de divórcio litigioso.
A citação do cônjuge para ciência do pedido de divórcio já foi realizada, cumprindo o requisito para que se proceda ao julgamento antecipado parcial do mérito.
A manutenção do vínculo conjugal até a prolação de sentença final impõe ônus indevido à agravante, que, além de vítima de violência doméstica, permaneceria sujeita às consequências legais do casamento, como a necessidade de outorga uxória e a impossibilidade de contrair novo matrimônio.
O pedido de retorno ao nome de solteira deve ser deferido, por se tratar de manifestação expressa da parte interessada, em conformidade com o princípio da autonomia da vontade.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §6º; CPC, arts. 356 e 731.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000210193751001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 13.05.2021; TJ-MG, AI nº 10000210147732001, Rel. Des. Afrânio Vilela, j. 13.07.2021; TJ-SP, AI nº 2146992-95.2020.8.26.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 12.09.2020; TJ-SP, AI nº 2112975-33.2020.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 23.06.2020.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OZIMAR DA SILVA DE ASSIS, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Divórcio, proposta em desfavor de JULYEMERSON QUARESMA DE SENA, deixou para apreciar a decretação de divórcio após a formação do contraditório.
Em suas razões recursais, a Agravante alega que, em decorrência da prática de violência doméstica praticada contra a Agravante, pleiteia a dissolução do enlace matrimonial com o consequente retorno ao nome de solteira, qual seja, OZIMAR DA SILVA ASSIS. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de decretar o divórcio das partes do presente recurso.
Tutela concedida (id. 13452561).
Embora intimada via edital, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso se a agravante faz jus ou não à concessão de tutela de evidência para decretação de divórcio.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.
II. DO MÉRITO
O presente recurso tem como substrato a discussão acerca da decretação do divórcio antes de encerrada a ação, prosseguindo esta apenas em relação aos pedidos cumulativos subsistentes.
Nessa linha, registro que, apesar do Autor, ora Agravante, defender que havia de ser deferida, na origem, tutela de evidência para decretação do divórcio, a questão reclama mesmo julgamento antecipado parcial do mérito, tendo em vista a possibilidade de encerramento da demanda neste ponto e continuidade apenas em relação às demais.
Desse modo, nessa linha, com razão o Agravante quando defende a inaplicabilidade do art. 731 do CPC ao caso em apreço, haja vista que este trata de procedimento especial de jurisdição voluntária, com regras especiais, inclusive necessidade de assinatura das partes na petição inicial e possibilidade de acordo sobre questões acessórias como guarda, alimentos e partilha, ficando a homologação judicial condicionada ao cumprimento de todos os seus requisitos, como se lê:
Seção IV
Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.
No caso, contudo, não se trata de procedimento especial de divórcio consensual, mas sim de ação ordinária de divórcio litigioso, em que é plenamente possível o julgamento antecipado parcial do mérito, sem prejuízo da análise futura das demais questões litigiosas, como admite o próprio Código Processual Civil, em seu art. 356, in verbis:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
Em análise detida dos autos, verifico que, ambas as condições restaram verificadas, apesar de ser necessária apenas uma delas.
Isso porque, a vontade da agravante em desconstituir o vínculo conjugal é incontroversa, tendo sido apresentada a certidão de casamento e citada a parte contrária para tomar ciência do pedido, o processo está em condições de imediato julgamento quanto a ele, já que prescinde de outras provas (art. 355, I, do CPC), por ser o direito ao divórcio potestativo e irresistível, contra o qual não há defesa a ser realizada.
Essa conclusão é facilmente extraída da alteração implementada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, em que os institutos do matrimônio e de sua dissolução foram profundamente modificados. O anterior texto constitucional previa, em seu art. 226, § 6º, que:
Art. 226
[…]
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Sob a vigência do referido dispositivo, não existiam dúvidas quanto aos requisitos a serem cumpridos para a decretação do divórcio. No entanto, com o advento da referida alteração constitucional, a redação do mencionado artigo passou a ser apenas “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Dessa forma, a nova redação suprimiu, por completo, a necessidade de cumprimento daqueles requisitos, de modo que a pretensão de se divorciar passou a constituir um direito potestativo dos cônjuges.
Logo, o requisito único para a decretação do divórcio é a vontade de uma (ou de ambas) as partes - após, claro, a ciência do outro cônjuge - o que valoriza a autonomia privada e torna mais célere e menos burocrática a dissolução de uma vida conjugal que uma das partes (ou ambas) não mais deseja.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - TUTELA DE URGÊNCIA - DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO - IMPOSSIBILIDADE - CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO PLEITO - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. 1. A dissolução da vida conjugal traduz um direito potestativo, exigindo-se para decretação do divórcio apenas a vontade de uma ou de ambas as partes. 2. Impõe-se a citação da parte contrária para que, independentemente de sua anuência, porém com sua inequívoca ciência, possa ser decretado o divórcio. 3. Devidamente formada a relação processual e subsistindo a vontade de ambas as partes em encerrar o matrimônio, impõe-se o julgamento antecipado parcial do mérito, nos moldes do art. 356, I, do CPC.
(TJ-MG - AI: 10000210193751001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o divórcio é direito potestativo das partes, a teor da nova redação do art. 226, da Constituição Federal, mostra-se possível o julgamento antecipado parcial de mérito, com vistas à decretação do divórcio, desde que estabelecido o contraditório, permanecendo o procedimento quanto a questões eventualmente pendentes.
(TJ-MG - AI: 10000210147732001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021)
Agravo de instrumento. Ação de divórcio. Decisão que indeferiu o pedido de decretação do divórcio a título de julgamento antecipado parcial do mérito. Inconformismo. Cabimento. Possibilidade de decretação do divórcio após a citação, seja por meio de tutela provisória (art. 294 e seguintes, do Código de Processo Civil) ou através do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do Código de Processo Civil). Manifestação de um dos cônjuges pelo divórcio. Decretação do divórcio, independentemente da resistência do outro cônjuge. Decisão reformada. Agravo provido.
(TJ-SP - AI: 21469929520208260000 SP 2146992-95.2020.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 12/09/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVÓRCIO LITIGIOSO – Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido liminar de decretação de divórcio direto – Possibilidade de decretação de divórcio em sede liminar – Direito potestativo – Tutela de urgência versus tutela de evidência – Decisão reformada – Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 21129753320208260000 SP 2112975-33.2020.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 23/06/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020)
Ademais, o risco de dano grave na manutenção da decisão agravada fica evidenciado pelo fato de que a Agravante, pessoa vítima de violência doméstica, ser forçada a continuar casada até proferida a sentença de primeiro grau (o que pode levar vários anos), suportando todas suas consequências legais, como a necessidade de outorga uxória em determinados negócios jurídicos, além de não poder constituir novo matrimônio, em total tolhimento de seu direito.
Por essas razões, sendo inconteste o direito potestativo da agravante, deve ser dado o provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, DOU-LHE provimento, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida para decretar o divórcio entre as partes e determinar a expedição do mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente, devendo contar, ainda, que a parte Autora, ora Agravante, retomará seu nome de solteira, qual seja, OZIMAR DA SILVA ASSIS, por ser manifesta sua vontade neste ponto.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0761299-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorOZIMAR DA SILVA DE ASSIS
RéuJULYEMERSON QUARESMA DE SENA
Publicação17/03/2025