Acórdão de 2º Grau

Citação 0001734-12.2009.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa por prazo superior a 30 dias. O apelante sustenta a nulidade da decisão sob o argumento de que não houve intimação pessoal válida, sendo imprescindível a intimação da Defensoria Pública, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94 e do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa foi corretamente decretada, considerando a alegação de ausência de intimação pessoal válida do autor e a necessidade de tentativa de intimação por outros meios antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida do autor, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a simples remessa de correspondência sem comprovação de recebimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de ciência inequívoca do autor sobre a intimação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, a correspondência enviada ao apelante foi devolvida com a anotação "DESTINATÁRIO AUSENTE", não havendo comprovação de recebimento e ciência da intimação. Diante da ausência de intimação pessoal válida, caberia ao juízo de origem adotar outras providências, como a tentativa de intimação por Oficial de Justiça, antes de extinguir o feito. A extinção prematura do processo caracteriza erro in procedendo, impondo a anulação da sentença para garantir o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida do autor, sendo imprescindível a comprovação de sua ciência inequívoca. A devolução da correspondência sem comprovação de recebimento impede a extinção do feito, cabendo ao juízo de origem adotar outras medidas para viabilizar a intimação pessoal, como diligência por Oficial de Justiça. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei Complementar nº 80/94, art. 128, I; Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1828186/AC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26/10/2023; STJ, REsp 2089756/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07/03/2024. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001734-12.2009.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001734-12.2009.8.18.0028

APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EXPRESSO GUANABARA S A, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) APELADO: AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A, EDESIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE19319-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa por prazo superior a 30 dias. O apelante sustenta a nulidade da decisão sob o argumento de que não houve intimação pessoal válida, sendo imprescindível a intimação da Defensoria Pública, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94 e do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa foi corretamente decretada, considerando a alegação de ausência de intimação pessoal válida do autor e a necessidade de tentativa de intimação por outros meios antes da extinção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida do autor, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a simples remessa de correspondência sem comprovação de recebimento.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de ciência inequívoca do autor sobre a intimação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
  3. No caso concreto, a correspondência enviada ao apelante foi devolvida com a anotação "DESTINATÁRIO AUSENTE", não havendo comprovação de recebimento e ciência da intimação.
  4. Diante da ausência de intimação pessoal válida, caberia ao juízo de origem adotar outras providências, como a tentativa de intimação por Oficial de Justiça, antes de extinguir o feito.
  5. A extinção prematura do processo caracteriza erro in procedendo, impondo a anulação da sentença para garantir o devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
  2. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida do autor, sendo imprescindível a comprovação de sua ciência inequívoca.
  3. A devolução da correspondência sem comprovação de recebimento impede a extinção do feito, cabendo ao juízo de origem adotar outras medidas para viabilizar a intimação pessoal, como diligência por Oficial de Justiça.

__
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei Complementar nº 80/94, art. 128, I; Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1828186/AC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26/10/2023; STJ, REsp 2089756/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07/03/2024.

Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


JuLIA Explica


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por José Antônio dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.

O apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser anulada, sob o argumento de que não houve intimação da Defensoria Pública para se manifestar antes da extinção do processo. Afirma que, na qualidade de assistido pela Defensoria, a intimação pessoal do órgão é obrigatória, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94 e do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. (Id. 15759097)

Os apelados Expresso Guanabara S.A. (Id. 15759102) e Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 15759105), em suas contrarrazões, alegam que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois houve regular intimação pessoal do autor, conforme determinado pelo juízo a quo. Destacam que o apelante foi devidamente intimado, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço constante nos autos, mas permaneceu inerte, caracterizando, assim, o abandono da causa.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 19213028)


VOTO


I. ADMISSIBILIDADE

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II. MÉRITO

Conforme relatado, o cerne da controvérsia reside na necessidade, ou não, da intimação pessoal da Defensoria Pública, além da intimação pessoal do autor, para a extinção do processo por abandono da causa.

Sobre o tema, nos termos do que estabelece o artigo 485, inciso III, do CPC, é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que não basta o envio de carta de intimação ao endereço do autor, eis que é necessário a certeza de que ele teve ciência da intimação, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1828186 AC 2019/0217328-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023.2. O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa.3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.5. Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida.6. A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital.7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo.8. Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide.O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide.9. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 2089756 PR 2023/0276518-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

 

No caso em exame, razão assiste ao apelante. Isso porque, analisando a documentação coligida nos autos, há informação de que a correspondência foi devolvida com o motivo "DESTINATÁRIO AUSENTE", sugere que não houve ciência inequívoca do apelante sobre a intimação para manifestação no processo, conforme certidão de AR DIGITAL acostada em Id. 1575909.

Ressalto que no caso em tela, a intimação não se concretizou, uma vez que constou no AR a informação “AR Devolvido sem cumprimento. Motivo da devolução: 21 - DESTINATÁRIO AUSENTE”.

Neste viés, a meu juízo, antes da extinção da presente ação, deveria ter sido tentada a intimação pessoal da parte autora, via Oficial de Justiça, em razão da informação contida no AR, até por medida de economia processual.

Nessa perspectiva, verifica-se que o juízo primeiro grau extinguiu o feito prematuramente, sem adotar providências para garantir a intimação válida do autor, incorrendo em erro in procedendo, violando o devido processo legal e o contraditório, o que impõe a anulação da sentença.

 

III. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de desconstituir a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 


Detalhes

Processo

0001734-12.2009.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

JOSE ANTONIO DOS SANTOS

Réu

EXPRESSO GUANABARA S A

Publicação

18/03/2025