Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802014-87.2022.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROCESSUAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou a parte autora e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, em razão de ação ajuizada para obter a declaração de inexistência de contratos de empréstimo junto à instituição financeira recorrida. A sentença reconheceu que os contratos estavam devidamente assinados e acompanhados de comprovante de liberação financeira, concluindo que a parte autora alterou a verdade dos fatos. A decisão impôs multa por litigância de má-fé e indenização ao banco pelos prejuízos processuais suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de condenação solidária do advogado por litigância de má-fé; (ii) avaliar a adequação do percentual da multa imposta à parte autora; e (iii) examinar a exigibilidade da indenização fixada a título de danos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O advogado não integra o rol de sujeitos passíveis de condenação por litigância de má-fé previsto no art. 79 do CPC, sendo sua responsabilização condicionada à comprovação de dolo ou culpa grave em ação própria, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 8.906/1994. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a imposição direta de penalidade por litigância de má-fé ao advogado no próprio processo, exigindo que eventuais abusos sejam apurados perante a Ordem dos Advogados do Brasil e mediante ação específica. O percentual da multa deve ser reduzido para 5% sobre o valor da causa, considerando a condição financeira da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade na sanção aplicada. A indenização por danos processuais deve ser afastada, uma vez que a multa por litigância de má-fé já cumpre a função repressiva e preventiva da conduta adotada, evitando imposição excessiva à parte demandante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O advogado não pode ser condenado solidariamente por litigância de má-fé no próprio processo, sendo necessária ação própria para apuração de sua responsabilidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. A fixação da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida para 5% do valor da causa quando demonstrada a incapacidade financeira da parte. A indenização por danos processuais pode ser afastada quando a multa por litigância de má-fé for suficiente para cumprir a função punitiva e preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80 e 98, § 4º; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 71.836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/09/2023, DJe 03/10/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/06/2022, DJe 21/06/2022; STJ, RMS nº 59.322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/02/2019, DJe 14/02/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802014-87.2022.8.18.0029 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802014-87.2022.8.18.0029

APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA

Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROCESSUAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que condenou a parte autora e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, em razão de ação ajuizada para obter a declaração de inexistência de contratos de empréstimo junto à instituição financeira recorrida. A sentença reconheceu que os contratos estavam devidamente assinados e acompanhados de comprovante de liberação financeira, concluindo que a parte autora alterou a verdade dos fatos. A decisão impôs multa por litigância de má-fé e indenização ao banco pelos prejuízos processuais suportados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de condenação solidária do advogado por litigância de má-fé; (ii) avaliar a adequação do percentual da multa imposta à parte autora; e (iii) examinar a exigibilidade da indenização fixada a título de danos processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O advogado não integra o rol de sujeitos passíveis de condenação por litigância de má-fé previsto no art. 79 do CPC, sendo sua responsabilização condicionada à comprovação de dolo ou culpa grave em ação própria, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 8.906/1994.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a imposição direta de penalidade por litigância de má-fé ao advogado no próprio processo, exigindo que eventuais abusos sejam apurados perante a Ordem dos Advogados do Brasil e mediante ação específica.

  3. O percentual da multa deve ser reduzido para 5% sobre o valor da causa, considerando a condição financeira da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade na sanção aplicada.

  4. A indenização por danos processuais deve ser afastada, uma vez que a multa por litigância de má-fé já cumpre a função repressiva e preventiva da conduta adotada, evitando imposição excessiva à parte demandante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O advogado não pode ser condenado solidariamente por litigância de má-fé no próprio processo, sendo necessária ação própria para apuração de sua responsabilidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994.

  2. A fixação da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida para 5% do valor da causa quando demonstrada a incapacidade financeira da parte.

  3. A indenização por danos processuais pode ser afastada quando a multa por litigância de má-fé for suficiente para cumprir a função punitiva e preventiva.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80 e 98, § 4º; Lei nº 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 71.836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/09/2023, DJe 03/10/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/06/2022, DJe 21/06/2022; STJ, RMS nº 59.322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/02/2019, DJe 14/02/2019.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao causídico da parte Autora, bem como para reduzir o percentual da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, além de afastar a exigibilidade da indenização por danos processuais, mantendo-se a sentença incólume em seus demais termos.

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Lúcia de Fátima Araújo Cunha em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do Banco BNP Paribas Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora e, solidariamente, sua advogada ao pagamento de multa no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização à parte demandada no valor correspondente a dois salários mínimos. Além disso, foram impostas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões recursais (ID 21717329), a Autora/Apelante insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, imposta pelo juízo singular tanto a ela quanto, solidariamente, ao seu causídico, sob o argumento de sua condição de hipossuficiência e da ausência de previsão legal para tal condenação ao advogado. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé, tanto em relação à Autora quanto ao seu causídico.

Em contrarrazões ao recurso, a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença recorrida, ante a regularidade da contratação (ID 21717338).

É o relatório.


VOTO

 

 

II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

 

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

O presente recurso retrata a pretensão da parte Recorrente de ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante à Apelante e, solidariamente, ao seu causídico.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela Apelante, por meio da qual buscou a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo celebrados junto à instituição financeira recorrida.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que os contratos objetos da lide, apresentados pela instituição financeira apelada, encontram-se devidamente assinados. Além disso, observa-se que o banco requerido/apelado juntou documento demonstrativo de liberação financeira, comprovando, assim, o envio e o recebimento do valor contratado na data correspondente.

Dessa forma, verifica-se claramente na exordial que a parte Autora, ora Apelante, postulou, por meio do Poder Judiciário, a alteração da verdade dos fatos. Nesse contexto, a conduta intencional da parte Requerente atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, III, do CPC, conforme segue:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No que tange à condenação solidária por litigância de má-fé do patrono da recorrente, dispõe o parágrafo único do artigo 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) sobre a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte na postulação de lide temerária. Além disso, cabe ressaltar que o profissional da advocacia não se encontra elencado no rol taxativo do art. 79 do CPC como agente processual passível de responsabilização por qualquer das condutas estipuladas pelo art. 80 do CPC, vejamos:

 

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

 

Ademais, da leitura dos dispositivos supramencionados, depreende-se a existência de uma imunidade relativa conferida aos referidos profissionais, cujo objetivo finalístico é garantir a independência entre a parte Autora e os legisperitos. Assim, eventuais abusos cometidos por advogados devem ser apurados e reprimidos pelo órgão de classe, ou seja, a OAB-PI, cabendo ao juízo singular, no momento da prolação da sentença, oficiar referida instituição e o Ministério Público.

Diante disso, inexistindo previsão legal ou jurisprudencial que ampare a imposição de multa por litigância de má-fé à advogada, conclui-se que o juízo a quo agiu equivocadamente ao inovar no ordenamento jurídico. Não é outro o entendimento da Corte Cidadã, conforme se observa na jurisprudência abaixo transcrita:

 

 

CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (g. n.)

 

 

Diante do exposto, afasto a imposição da penalidade ao causídico, uma vez que não há previsão legal para tanto.

É cediço que, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários) permanecerá sob condição suspensiva. No entanto, a concessão da justiça gratuita não obsta o pagamento das multas processuais, conforme dispõe o art. 98, § 4º, do CPC.

Dessa forma, entendo que a fixação da multa em 5% (cinco por cento) do valor da causa se mostra mais justa, considerando que a parte autora será responsável pelo pagamento da penalidade, e não seu causídico, cuja eventual responsabilização deve ser apurada em ação própria, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.906/1994. Ademais, não se pode exigir que a parte comprometa seus parcos proventos para arcar com a multa na forma em que fora originalmente fixada.

No que se refere à condenação do recorrente ao pagamento de indenização ao recorrido pelos prejuízos sofridos, entendo que, em casos deste jaez, é possível o afastamento da obrigação de pagar indenização em valor que comprometa a sobrevivência da demandante. Isso porque o valor da multa por litigância de má-fé, por si só, já cumpre a função de repressão à conduta maliciosa adotada, bem como o caráter preventivo, desestimulando a ocorrência de novos casos semelhantes.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, a fim de afastar a exigibilidade da indenização por danos sofridos pela Apelante, originalmente fixada no valor de dois salários mínimos.

Diante do exposto, conclui-se pela reforma parcial da r. sentença.

 

 

IV - DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao causídico da parte Autora, bem como para reduzir o percentual da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, além de afastar a exigibilidade da indenização por danos processuais, mantendo-se a sentença incólume em seus demais termos.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-

Detalhes

Processo

0802014-87.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/02/2025