Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802212-26.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. RECURSO ACOLHIDO. I - O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de erro material em relação ao número do contrato indicado no dispositivo do acórdão recorrido, o que, de fato, verifico existir, já que foi declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1199589, quando, em verdade, o contrato objeto da lide é o de nº 232969071. III - Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802212-26.2019.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802212-26.2019.8.18.0031

EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A., JANETE GASPAR

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. RECURSO ACOLHIDO.

I - O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

II - No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de erro material em relação ao número do contrato indicado no dispositivo do acórdão recorrido, o que, de fato, verifico existir, já que foi declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1199589, quando, em verdade, o contrato objeto da lide é o de nº 232969071.

III - Embargos de Declaração conhecidos e providos. 

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 de fevereiro a 21 de fevereiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em face do acórdão de ID nº 5271433, alegando a ocorrência de erro material no dispositivo no tocante ao número do contrato indicado, que seria divergente daquele discutido na demanda.

Intimada, a Embargada, através das contrarrazões de ID nº 2017286, aduziu que inexistem vícios a serem sanados.

Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de erro material em relação ao número do contrato indicado no dispositivo do acórdão recorrido.

Analisando o voto de ID nº 5132360, verifico que, de fato, em seu dispositivo, foi declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1199589, quando, em verdade, o contrato objeto da lide é o de nº 232969071.

Desta forma, assiste razão ao Embargante quanto ao vício apontado.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para, reconhecendo o erro material apontado e retificando o número do contrato indicado no dispositivo do acórdão recorrido, modificá-lo para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 232969071.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0802212-26.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JANETE GASPAR

Publicação

27/02/2025