TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006774-75.2019.8.18.0140
APELANTE: HELIO RAPHAEL DA SILVA MENDES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime de furto qualificado. O apelante requereu a exclusão da majorante do repouso noturno e a isenção ou redução da pena de multa, sob a alegação de hipossuficiência econômica.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o reconhecimento da majorante do repouso noturno é compatível com os elementos probatórios constantes nos autos;
(ii) verificar a possibilidade de isenção ou redução da pena de multa, considerando a situação financeira do condenado.
III. Razões de decidir
3. A majorante do repouso noturno justifica-se pela menor vigilância e maior vulnerabilidade dos bens nesse período, conforme pacífica jurisprudência do STJ. As provas demonstram que o crime ocorreu à noite, aproveitando-se o agente da ausência de movimentação no local.
4. A pena de multa é parte integrante e obrigatória da sanção penal prevista no tipo, não cabendo sua exclusão ou redução com base em hipossuficiência econômica. A condição financeira do condenado é considerada na fixação do valor do dia-multa, arbitrado no mínimo legal. Questões relativas à execução da multa devem ser analisadas pelo juízo de execução penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A majorante do repouso noturno é aplicável quando comprovada a prática delitiva em período de menor vigilância.
2. A pena de multa em crimes que a preveem cumulativamente com a privativa de liberdade não pode ser isentada, devendo ser ajustada à condição econômica do condenado apenas quanto ao valor do dia-multa."
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) , ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Hélio Raphael da Silva Mendes contra a sentença condenatória proferida pelo juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, imputando-lhe pena privativa de liberdade e multa, em razão do furto qualificado pelo repouso noturno de um caminhão pertencente à vítima Fabrício Carvalho de Oliveira.
Consta na denúncia que , na noite de 13 de outubro de 2018, o apelante subtraiu, durante o repouso noturno, o caminhão da vítima, que estava estacionado no local conhecido como "Posto de Lavagem do Careca", em Teresina. A ação criminosa foi registrada por câmeras de segurança de um comércio vizinho. Posteriormente, a vítima reconheceu o acusado nas imagens e este confessou a autoria do crime quando abordado pelas autoridades.
A defesa busca o afastamento da majorante prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, sob o argumento de que a condição de repouso noturno não restou comprovada, bem assim a desconsideração da pena de multa.
O Ministério Público, em contrarrazões, manifesta-se pelo desprovimento do recurso, asseverando que está configurada a majorante do repouso noturno.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Passo, então, à sua análise.
1- DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO
No tocante à majorante do repouso noturno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que esta se configura em razão da maior probabilidade de sucesso da conduta delitiva durante esse período, dada a menor vigilância sobre o bem. Durante o seu depoimento o próprio apelante afirma que furtou o veículo “ de 8 para 9 horas”, bem assim que não havia ninguém por perto.
As provas constantes nos autos indicam que o crime foi cometido durante o período noturno e o apelante reconheceu que se aproveitou da ausência de movimentação no local para subtrair o veículo, o que reforça a aplicação da majorante.
2-DA DESCONSIDERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
Por fim, o apelante requer a isenção/diminuição da pena de dias-multa, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, sendo pessoa pobre e assistido pela Defensoria Pública.
A multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, não há que se cogitar a redução da pena de multa com base no princípio da proporcionalidade, visto que a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.
A condição econômica do sentenciado deve ser considerada apenas quando da fixação do valor do dia multa, o que se mostra irreparável no édito condenatório, uma vez que fora arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Noutra ordem, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões. In verbis:
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PROVAS APTAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – NÃO EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Autoria demonstrada pela palavra firme de uma das vítimas, que inclusive identificou o acusado, bem como dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, quando portava arma de fogo utilizada na ação delituosa, afastando, de consequência, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo; 2 – A aplicação do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela, analisando-se as circunstâncias de fato e concernentes à pessoa do agente, a despeito de restar estimulada a prática reiterada de furtos ou roubos de pequeno valor. Não basta a simples alegação do pequeno valor da res furtiva ou sua devolução, para justificar a aplicação de tal princípio, vez que a conduta do agente e, principalmente a sua periculosidade, são necessárias para avaliar tanto o grau de reprovabilidade, quanto o seu comportamento, como no caso em tela; 3 – A jurisprudência pátria tem decidido pela fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais estejam fundamentadas no modus operandi e na intensidade do dolo, como na hipótese, onde o magistrado a quo também reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; 4 – Não há como prosperar a alegada tese de redução ou desconsideração da pena de multa, face à hipossuficiência do acusado e por estar assistido por Defensor Público, uma vez que sua fixação constitui obrigação a ser imposta quando da condenação pelo crime de roubo qualificado, previsto no art. 157 do Código Penal; 5 – Recurso improvido, à unanimidade.
Apelação Criminal nº 201200010035624 Des. Pedro de Alcântara Macêdo. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original).
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. 1.Compulsando os autos, de plano, considero assistir razão ao Apelante nas suas alegações, quanto a desconsideração das custas processuais, haja vista que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública em todo o transcorrer da lide, o que leva a necessidade, também de que sejam essas afastadas, já que facilmente constatado, este não dispõe de condições financeiras para arcar com tais pagamentos. 2. Quanto à pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal, consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada em dia-multa, atingindo, diretamente, o patrimônio do condenado. Entretanto, é oportuno mencionar que é pacífico o entendimento de que a fixação da pena de multa deve ocorrer em duas fases. Assim, sendo uma sanção prevista no artigo que foi incurso o Apelante não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade. 3. Quanto ao pleito de indenização, em momento algum, a mesma foi requerida pelo membro do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao Apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Conhecimento e parcial provimento.
Apelação Criminal nº 201300010013414. Des. José Francisco do Nascimento. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0006774-75.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorHELIO RAPHAEL DA SILVA MENDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2025