TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025454-16.2016.8.18.0140
APELANTE: FRANCILENE CONCEICAO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Direito Processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de pagamento das custas processuais. Cancelamento da distribuição. Aplicação dos artigos 290 e 485, IV, do CPC. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por FRANCILENE CONCEICAO ROCHA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação de exibição de documentos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo foi corretamente determinada diante da inércia da apelante em promover o pagamento das custas judiciais no prazo legal.
III. Razões de decidir
3. O artigo 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição caso as custas iniciais não sejam recolhidas no prazo determinado.
4. O artigo 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente pressuposto processual essencial ao seu desenvolvimento.
5. No caso concreto, restou comprovado que a apelante foi devidamente intimado para recolher as custas processuais, mas não o fez dentro do prazo legal, justificando a extinção da ação.
6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Piauí reforça a legalidade da medida adotada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em conformidade com os artigos 290 e 485, IV, do CPC.
Tese de julgamento:
"1. O não pagamento das custas processuais no prazo legal autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 290 e 485, IV, do CPC."
"2. A inércia da parte autora quanto ao recolhimento das despesas processuais inviabiliza o prosseguimento do feito, sendo medida legítima a sua extinção."
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCILENE CONCEICAO ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, movida em face de LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O magistrado de primeiro grau, ao analisar os autos, determinou a intimação da autora para proceder ao pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Transcorrido o prazo sem que houvesse o recolhimento das custas, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 290 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que houve erro na sentença, uma vez que teria cumprido as determinações processuais dentro do prazo legal e, portanto, o feito deveria prosseguir regularmente.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
3 MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade do recolhimento das custas processuais pela parte autora e se a extinção do processo sem resolução de mérito foi corretamente determinada.
Nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte autora não promover o pagamento das custas de ingresso no prazo estabelecido". Ademais, o artigo 485, IV, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando não forem satisfeitas as condições da ação.
No caso dos autos, verifica-se que a apelante foi devidamente intimado para promover o pagamento das custas e despesas processuais, mas deixou transcorrer o prazo sem adimplir tal determinação. Dessa forma, a aplicação dos dispositivos supracitados se mostra correta e a decisão do juízo de origem deve ser mantida.
A jurisprudência dos Tribunais reforça esse entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela Antecipada de Natureza Cautelar. Concessão da gratuidade de justiça. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial. Não identificação das obrigações contratuais controvertidas. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. Indeferimento da petição inicial. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e Improvido.
1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário.
3. Desnecessária a intimação pessoal da parte Autora para emendar a inicial, que só é indispensável nos casos de inércia e abandono da causa, conforme parágrafo primeiro do art. 267 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
4. A petição inicial apresenta defeitos que dificultam, sobremaneira, o julgamento da causa, principalmente porque não consta na peça inaugural o valor que a parte Autora, ora Apelante, compreende como devido, após a correção das cláusulas contratuais nos termos dos seus pedidos.
5. Assim, a ausência de memória de cálculo impede a aferição do real valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme entendimento exposto em recente voto, na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0.
6. Além disso, em conformidade com o que determina o parágrafo segundo do art. 330 do CPC/15, a inicial deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito
7. Extinção do processo em razão do indeferimento da petição inicial.
8. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
9. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004667-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação pessoal somente é necessária nos casos em que o feito ficar paralisado por mais de um ano por negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias não cumprindo com atos e diligências que lhe cabem. Na hipótese de complementação das custas iniciais, seja na hipótese de emenda da inicial ou decisão advinda de Incidente de Impugnação ao Valor da Causa, não há que se falar em intimação pessoal.
2. A jurisprudência do STJ relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido.
3. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001478-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESATENDIMENTO À DECISÃO DE EMENDA À INICIAL NA ORIGEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Não cumprida a decisão de emenda da inicial, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tal como procedeu o d. juízo a quo (art. 267, I, do CPC/1973)..
2 - Em tais casos, não há necessidade de intimação pessoal da parte para emendar a petição inicial.
3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003243-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)
No caso em análise, o cancelamento da distribuição e a extinção do feito foram corretamente determinados, uma vez que a inércia da parte autora impediu o regular andamento processual. O cumprimento das exigências processuais é fundamental para a efetividade da prestação jurisdicional, e a parte não pode se eximir de suas obrigações.
Diante do exposto, é de rigor a manutenção da sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 13/03/2025
0025454-16.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorFRANCILENE CONCEICAO ROCHA
RéuLOJAS RIACHUELO SA
Publicação13/03/2025