TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP). RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA REJEITADA. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA, DECOTE DE QUALIFICADORAS E RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Recursos em Sentido Estrito interpostos por Josyelton Augusto de Oliveira Silva e Josyelson Antônio de Oliveira Silva contra decisão que os pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). O 1º recorrente pleiteia o decote das qualificadoras e a revogação ou relaxamento da prisão preventiva. O 2º recorrente, preliminarmente, requer a conversão do feito em diligência para afastar o sigilo de dados telemáticos e fornecer sua geolocalização no momento do delito e, no mérito, postula a impronúncia e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras e o relaxamento/revogação da prisão preventiva.
Há três questões centrais em discussão:
(i) definir se é cabível a conversão do feito em diligência para afastar o sigilo de dados telemáticos e fornecer a geolocalização do 2º recorrente;
(ii) verificar a viabilidade da impronúncia do 2º recorrente ou do decote das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima pleiteado por ambos recorrentes; (iii) avaliar a possibilidade de revogação ou relaxamento da prisão preventiva dos recorrentes.
A conversão do feito em diligência para afastar o sigilo de dados telemáticos e fornecer a geolocalização do 2º recorrente revela-se incabível, diante do encerramento da fase instrutória e da ausência de elementos novos que justifiquem tal medida, além do caráter intempestivo da solicitação, que não foi apresentada no momento oportuno (art. 422 do CPP).
A pronúncia dos recorrentes encontra-se fundamentada nos elementos probatórios constantes nos autos, que comprovam a materialidade do delito e indicam autoria suficiente para a submissão ao Tribunal do Júri, em respeito à competência constitucional do Tribunal Popular para julgamento de crimes dolosos contra a vida.
O decote das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima é inviável, pois há elementos probatórios que as justificam, como o relato de que os recorrentes atacaram a vítima motivados por suposto furto dentro de sua residência, sem meio de defesa justo e proporcional contra a ação perpetrada.
A manutenção da prisão preventiva dos recorrentes mostra-se necessária e proporcional, considerando-se a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e o risco de reiteração delitiva. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a decisão de pronúncia afasta essa argumentação, conforme disposto na Súmula 21 do STJ. Além disso, as medidas cautelares diversas do encarceramento são insuficientes para garantir a ordem pública e a efetividade do processo.
Recursos conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento:
A conversão do feito em diligência para afastar o sigilo de dados telemáticos e fornecer a geolocalização do acusado é incabível após o encerramento da fase instrutória, salvo demonstração de fato novo relevante e tempestividade da solicitação.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não cabendo análise aprofundada do mérito nessa fase processual.
O decote de qualificadoras só é possível quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de amparo probatório.
A manutenção da prisão preventiva é legítima quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, incluindo a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 402, 413 e 422; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interposto por JOSYELTON AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA e por JOSYELSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA, doravante denominados 1º e 2º recorrentes, contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (Id. 20656357), a saber:
Recebida a denúncia (Id. 20656374) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa do 1º recorrente (JOSYELTON AUGUSTO) pleiteia, em sede de razões recursais, (i) o decote das qualificadoras presentes no art. 121, §2º, II e IV, do CP, e (ii) o relaxamento ou revogação da prisão preventiva.
A defesa do 2º recorrente (JOSYELSON ANTÔNIO) suscita, também em sede de razões recursais, preliminarmente, a conversão do feito em diligência, para afastar o sigilo de seus dados telemáticos, possibilitando fornecer sua geolocalização no momento do delito e, no mérito, pleiteia a impronúncia e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras presentes no art. 121, §2º, II e IV, do CP. Ao final, requer seja relaxada ou revogada a prisão preventiva.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
A magistrada a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia e a segregação cautelar dos acusados, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1. Da preliminar.
A defesa do 2º recorrente pleiteia a conversão do feito em diligência, para afastar o sigilo de seus dados telemáticos, possibilitando então obter os dados de sua geolocalização no dia em que ocorreram os fatos apurados.
Contudo, não lhe assiste razão, notadamente diante dos razoáveis fundamentos elencados pelo juízo singular ao originariamente conhecer da matéria e decidir pelo indeferimento:
(…) As diligências requeridas pelo acusado Josyelson não merecem acolhimento, porquanto, ultimada fase instrutória, descabe a realização a realização de diligências que não foram requeridas no momento oportuno, qual seja, quando da resposta à acusação. Nas ações penais decorrentes dos crimes dolosos contra a vida, após a ultimação da primeira fase, novas diligências somente são admissíveis, na fase de preparação para o julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme disciplina o art. 422 do CPP. (...)
Com efeito, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência pátria que compete ao Juiz da causa decidir sobre a conveniência e a imprescindibilidade da produção de outras provas, além daquelas produzidas nos autos da ação penal, podendo, de consequência, indeferir a diligência requerida pela defesa quando entender manifestamente protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
A propósito, cumpre destacar o ensinamento de Eugênio Pacelli de Oliveira:
"Embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, § 1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias." (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; in: Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294).
Da análise dos autos, constata-se que a fase de instrução já havia se encerrado, como ainda inexistem novos elementos a justificar o deferimento da medida, o que poderia, na verdade, protelar ou atrasar o trâmite processual. Soma-se a isso o fato de que as provas juntadas aos autos são suficientes para embasar a pronúncia dos recorrentes.
Como bem destacado pelo Ministério Público Superior, “a defesa teve diversas oportunidades para solicitar diligências complementares tempestivamente, nos termos do Art. 402 do CPP”, além de que “o conjunto probatório juntado ao feito, incluindo depoimentos testemunhais e laudos periciais são suficientes para a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado’.
Por fim, tem-se que o indeferimento da diligência requerida não implica em prejuízo ou cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e passo, então, à análise do mérito.
2. Do mérito.
2.1. Da impronúncia.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Diante dos argumentos defensivos do 2º recorrente para fins de despronúncia, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA MANTIDA). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova material (Inquérito Policial, Termo de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Recognição Visuográfica de Local do crime, Laudo de Exame Cadavérico, Termo de Reconhecimento de Pessoa por meio fotográfico, Relatório de Investigação Policial, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 20656342), aliada à prova oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade e (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria.
Inicialmente, destaca-se o depoimento prestado, em juízo, pela informante Valquíria Mendes dos Santos (mãe da vítima), a qual relatou que, no dia dos fatos, um dos acusados, o mais novo, bateu à porta de sua casa e começou a efetuar disparos da janela do portão, que atingiram a vítima no braço e, em seguida, evadiu-se. Naquela oportunidade, ela (vítima) teria pulado o muro para a casa da vizinha, e retornado em seguida.
Posteriormente, chegou ao local o outro irmão, que pulou o muro da residência, arrebentou a porta da cozinha e efetuou disparos contra a porta do quarto, onde se encontrava a vítima, que, de imediato, dirigiu-se à cozinha. Ato contínuo, entraram em luta corporal, sendo ela então executada já no interior do banheiro. Acrescenta que, apesar de não distinguir bem os dois acusados (irmãos), afirma que ambos participaram do crime e que já os conhecia, inclusive residem próximo do imóvel onde o fato ocorreu.
Corroborando a versão acima, o informante Everton Frank dos Santos Ramos (irmão da vítima) relatou que estava dormindo quando chegou ao local o irmão mais novo, consoante teria informado sua mãe, e acordou com o barulho dos disparos, que atingiram o braço da vítima. Ela então se deslocou para casa do vizinho, em busca de socorro.
Informa que a vítima retornou para casa, recolhendo-se todos no interior do imóvel, porém, o acusado (irmão mais velho) pulou o muro, passou pelo beco e arrombou a porta do quintal, indo ao encontro da vítima, quando entraram em luta corporal, que teve início na cozinha e findou no banheiro, onde ela foi alvejada com vários disparos. Acrescenta que pode identificar os acusados, pois eles cresceram na mesma área em que reside, e tem certeza que ambos participaram da empreitada criminosa.
A testemunha Deusdete de Sousa Lopes Filho (policial militar) afirmou que ouviu disparos de arma de fogo, momento em que a vítima pulou muro da sua residência, dizendo que desejavam matá-la. Como ela apresentava ferimento no braço, ligou para polícia por mais de (3) três vezes, porém a viatura demorou chegar ao local.
Relata que chamou a mãe da vítima, que é vizinha, e pediu-lhe que colocasse seu filho (vítima) dentro de casa, ligasse para polícia e chamasse o SAMU. Após alguns minutos, ouviu novos disparos, sendo então avisado por ela que a vítima teria morrido. Disse que a população comenta que o autor do crime se trata de um filho de taxista, enquanto destaca que o pai dos acusados exerce a profissão de taxista. Esclarece, ao final, que não manteve contato com os agressores.
As demais testemunhas pouco contribuíram para a elucidação do fato, vale dizer, como bem destacado pelo Parquet, limitaram-se em discorrer sobre “a vida pregressa da vítima no bairro, bem como descrever os acusados como pessoas idôneas perante a população da região”.
Dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela narrada na denúncia, no sentido de que os recorrentes, utilizando-se de arma de fogo, teriam ceifado a vida da vítima YCARO VICTOR MENDES DOS SANTOS, quando se encontrava no interior de sua residência.
O 2º recorrente (JOSYELSON ANTÔNIO), por sua vez, nega, em juízo, a autoria do homicídio qualificado, enquanto o 1º recorrente (JOSYELTON AUGUSTO) confessou e assumiu a sua integralidade.
Conforme destacado na decisão, apesar de um dos acusados ter confessado a prática delitiva, “o acervo probatório constante dos autos desautoriza a impronúncia pretendida pelo acusado Josyelson, isto porque somente quando não existem indícios suficientes da coautoria ou participação é que deve ser subtraída a acusação da apreciação do Conselho de Sentença”.
Conclui-se, portanto, pela existência de elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter ambos os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Como bem registrado pelo Parquet, em sede de contrarrazões, o “fato de Josyelton ter assumido a autoria dos primeiros disparos não exclui a participação de Josyelson no segundo momento do crime, quando ele entrou na casa da vítima e desferiu os tiros fatais”.
Destaque-se o teor do Laudo de Exame Cadavérico, dando conta de que a vítima sofreu ferimentos por arma de fogo, sendo que a causa mortis se deu por
choque hipovolêmico hemorrágico secundário a lesão pulmonar causada por ação perfurocontundente.
Registre-se que a equipe de investigação procedeu à Recognição Visuográfica do local de morte violenta, como ainda exibiu fotografias de pessoas semelhantes aos suspeitos, em que tanto a genitora quanto o irmão da vítima reconheceram e apontaram os acusados como sendo os autores do delito, conforme se extrai dos Termos de Reconhecimento de Pessoa por meio fotográfico (Id. 20656342 – páginas 32, 34, 37 e 39).
Conclui-se, pois, que os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria delitiva, a justificar, neste momento processual, a pronúncia dos recorrentes.
Conforme já dito, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se, pois, suficiente que o magistrado se convença acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.
IMPRONÚNCIA (REJEIÇÃO). Portanto, diante desses indícios suficientes de autoria delitiva e da prova da materialidade, aliados ao fato de que o juízo de certeza acerca da autoria nos crimes dolosos contra a vida é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, torna-se inviável acolher o pleito de impronúncia.
CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Por fim, vale ressaltar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.
2.2. Das qualificadoras.
Como é cediço, admite-se a exclusão de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.
DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E DE RECURSO QUE TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. (INVIÁVEL). A defesa de ambos os recorrentes pleiteia a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal, “por não existir fundamentação acerca de suas manutenções e por se mostrarem manifestamente improcedentes”.
Porém, as teses defensivas mostram-se impertinentes e carecem de respaldo fático-jurídico.
Decerto, existe versão nos autos que ampara o motivo fútil, porque resultou claro que os acusados, diante de um suposto furto cometido pela vítima, atacaram-na e ceifaram sua vida.
De igual modo, impõe-se manter a qualificadora presente no art. 121, § 2°, IV, do CP (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), pois consta dos autos versão fática no sentido de que a vítima se encontrava no interior de sua residência, quando foi surpreendida e atingida por disparos de arma de fogo, sem meio de defesa justo e proporcional contra a ação perpetrada.
Conclui-se, então, pela impossibilidade de se afirmar que as qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, uma vez que não ficou demonstrada situação excepcional que autorize o seu afastamento.
Ademais, a prova material somada à prova judicial ratifica o modus operandi, seja pela confissão de um dos acusados, seja pelas versões apresentadas pelas testemunhas, a justificar a manutenção das qualificadoras nesta fase processual, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
QUALIFICADORAS MANTIDAS. Forte nessas razões, rejeito o pleito de decote das qualificadoras.
2.3. Do relaxamento ou revogação da prisão preventiva.
Por fim, a defesa de ambos os recorrentes pleiteia o relaxamento da prisão preventiva, “dado o excesso de prazo para o esgotamento da 1ª fase do júri, como também para o próprio julgamento do recurso”, ou a sua revogação, garantindo-lhes o direito de recorrer em liberdade, com a substituição por alguma medida cautelar diversa prevista no art. 319 do CPP.
Extrai-se do decreto prisional que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria/participação dos investigados, aliada a uma maior reprovabilidade da conduta e gravidade do modus operandi empregado, de modo que a concessão da liberdade acarretaria danos à garantia da ordem pública, considerando também o histórico processual penal.
Destaca-se, ainda, os argumentos para a manutenção da custódia, quando da decisão de pronúncia:
(…) Acrescente-se que presentes se encontram os requisitos e pressupostos legais autorizadores de segregação cautelar dos acusados, como medida necessária ao resguardo da ordem pública. A conduta em tese por eles praticada é grave e o modus operandi empregado no seu cometimento, desautorizam a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas do encarceramento, tal como consignado nas decisões de decretação e manutenção da referida medida. (...)
Nota-se, portanto, que ficou constatada a prova da materialidade e os indícios da autoria delitiva, requisitos basilares do fumus commissi delicti previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a constrição cautelar.
E especificamente no que se refere ao periculum libertatis, a prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos extraídos das oitivas das testemunhas.
Como bem destacado pela magistrada singular, “não prospera o alegado constrangimento ilegal quanto à manutenção da segregação cautelar; a uma, porque embora não se trate de feito de tramitação exemplar, não houve por parte deste Juízo desrespeito à razoável duração do processo e aos direitos dos acusados/recorrentes”.
Demais disso, com a decisão de pronúncia, torna-se irrelevante o argumento de excesso de prazo na instrução processual, consoante dispõe a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa senda, conclui-se que a magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão com base na garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta, como ainda a alta periculosidade dos acusados, a representar um perigo concreto de reiteração delitiva, motivo pelo qual não merece prosperar o pleito dos recorrentes visando o direito de recorrer em liberdade.
Além disso, a substituição por medidas cautelares revela-se inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública e a efetividade do processo.
Em que pesem os argumentos defensivos, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na decisão prolatada, sobretudo, em prol da garantia da ordem pública.
Logo, considerando inalteradas as circunstâncias que autorizaram a prisão preventiva dos recorrentes, a gravidade e o modus operandi do delito, revela-se necessária a manutenção da segregação cautelar.
Ademais, os acusados responderam custodiados a toda a ação penal, mantendo-se íntegros os fundamentos primevos, sendo então desarrazoada a soltura após a prolação da decisão de pronúncia.
Portanto, mantenho a segregação cautelar imposta aos recorrentes.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0848400-02.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSYELSON ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2025