TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750803-31.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
Advogado do(a) AGRAVANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A
AGRAVADO: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP
Advogados do(a) AGRAVADO: EMANUELI CRISTINA LOURENCO - SP387558, LEONARDO DE OLIVEIRA LEITE - RJ210640, LUCAS HENRIQUE SALVETI - SP368242, MARCELO DE OLIVEIRA LIMA - SP283405
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FASE PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de iliquidez do título executivo e excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há iliquidez no título executivo que fundamenta o cumprimento de sentença; e (ii) analisar se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
A sentença que fundamenta o cumprimento de sentença condena o ente público ao pagamento de quantia certa, com critérios de correção monetária e juros definidos, de modo que não se caracteriza iliquidez.
O artigo 534 do CPC exige que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requisito devidamente atendido pelo exequente.
O agravante não apresenta planilha demonstrativa do valor que entende correto, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o reconhecimento do excesso de execução, nos termos do artigo 534, §2º, do CPC.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a impugnação genérica aos cálculos do exequente não afasta a presunção de exatidão dos valores homologados, sendo ônus do devedor indicar a quantia que considera devida.
A necessidade de liquidação de sentença ocorre apenas quando há necessidade de produção de provas para apuração do valor devido, conforme o artigo 509, §2º, do CPC, o que não se aplica ao caso, pois a atualização do montante deve seguir índices fixados na decisão condenatória.
A decisão recorrida encontra-se em conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo probabilidade do direito para concessão de efeito suspensivo.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534 e 509, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.04.2021, DJe 14.04.2021.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0801600-82.2019.8.18.0033, apresentado por LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
““Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA para determinar que a autoridade coatora suspenda a exigibilidade dos débitos eventualmente exigidos por agente de fiscalização -pagamento de ICMS- UNICAMENTE nas operações em que não haja transferência de titularidade de mercadoria (ou seja, transporte de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte), nos termos do inciso IV, do art. 151, CTN, sob pena de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da fixação da multa prevista no parágrafo segundo do art. 77do CPC.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (Art. 497 do CPC).”
Nas razões do recurso, o impetrado, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) os cálculos foram feitos de maneira unilateral, o que torna ilíquido o título; ii) há excesso de execução nos cálculos apontados. Requer o provimento do recurso para reformar o julgado recursado
Tutela recursal indeferida (id.15100453).
Contrarrazões no id. 15945519.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo dispensado.
II. DO MÉRITO
O presente recurso tem como substrato a discussão acerca da suposta iliquidez do julgado, bem como da existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado.
Em primeiro lugar, entendo não ser possível alegar iliquidez na sentença no presente caso, uma vez que se trata de condenação por quantia certa, com incidência de encargos moratórios claramente definidos (id. 15053555, pág. 55/60):
“Ante o exposto e firme nas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança, para condenar o Município de Piripiri PI ao pagamento do valor de R$ 6.565,89 (seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), devendo a atualização do capital e compensação da mora observar os critérios estabelecidos pelo STF quando do julgamento do RE 870947-SE, ocorrido em 22/08/2017: correção monetária pelo IPCA-E desde cada inadimplemento e juros moratórios aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação.”
Logo, pela simples realização de cálculos aritméticos, é possível a propositura do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, bastando, para tanto, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC, o que foi cumprido pelo exequente, ora agravado (id. 15053555, pág. 67/68).
Portanto, não há que se falar em iliquidez do título.
O agravante sustenta ainda a ocorrência de excesso de execução, sem, contudo, apresentar demonstrativo detalhado de como o valor homologado estaria incorreto.
Sobre o tema, o art. 534, §2º, do CPC estabelece que, em caso de alegação de excesso de execução, cabe à parte executada demonstrar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. No caso concreto, o agravante não indicou qual seria o montante que considera devido, limitando-se a alegações genéricas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que não basta a simples impugnação genérica aos cálculos apresentados pelo credor, sendo ônus do devedor indicar, de forma clara e objetiva, a exata quantia que entende devida:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes. 3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente ( REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1887589 GO 2020/0067971-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021)
Portanto, o juízo de origem agiu corretamente ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, pois a mera alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de qualquer planilha demonstrativa, não tem o condão de afastar a presunção de exatidão dos cálculos homologados.
Por fim, o agravante sustenta que o montante exequendo não passou por uma fase prévia de liquidação, o que violaria o devido processo legal. Tal alegação, contudo, não procede.
O art. 509, §2º, do CPC estabelece que a liquidação de sentença somente será necessária quando houver necessidade de produção de provas para apuração do valor devido. No presente caso, o valor a ser pago decorre unicamente da aplicação de índices de correção monetária e juros sobre o montante reconhecido na decisão condenatória, situação que dispensa a necessidade de liquidação prévia.
Portanto, a simples atualização do quantum debeatur não exige a instauração de fase de liquidação, sendo plenamente válida a decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição da RPV.
Assim, forçoso reconhecer que não há probabilidade do direito, pois a decisão agravada encontra-se em conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à execução contra a Fazenda Pública. Resta, despicienda, portanto, a análise de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelo exposto, entendo que não há fundamento legal para a concessão de efeito suspensivo, devendo ser mantida a decisão recorrida.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0750803-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RéuLINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP
Publicação24/02/2025