TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800070-53.2021.8.18.0104
APELANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA
APELADO: FRANCISCO ALCIDES MACHADO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO EX-GESTOR MUNICIPAL. DOLO NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Preliminar de anulação da sentença por ausência de intimação do Ministério Público
Da apreciação dos autos, verifica-se que o Ministério Público estadual atuou neste processo na condição de fiscal da ordem jurídica, o que afasta a preliminar de nulidade da sentença arguida pela ora recorrente.
No despacho de Id nº 18913804, o magistrado singular determinou a notificação do ministério público estadual para atuar como fiscal legis.
O despacho foi cumprido, conforme informação de Id nº 18913805, bem como fora apresentada a manifestação ministerial em petição sob o Id nº 18913807.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar apontada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
2. Mérito
É cediço o entendimento de que o atraso na prestação de contas não caracteriza improbidade administrativa, desde que não exista intenção maliciosa na conduta do administrador público. Foi o que restou consignado em julgamento realizado pela 1ª Turma do STJ, ocasião em que o órgão colegiado expôs que sem o reconhecimento da má-fé do gestor público, o atraso na realização da prestação de contas e a não aplicação da totalidade das verbas repassadas não tipifica improbidade, mas ilegalidade a ser sanada em outras vias. 1
No caso em apreço, a conduta apontada pela parte autoral foi o atraso na prestação de contas e que, portanto, o requerido teria praticado os atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput, e 11, caput e inciso VI, ambos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), requerendo a condenação do mesmo nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, do mesmo dispositivo legal (ID nº 15030214 e ss).
Todavia, não se comprovou o dolo na conduta apontada. Logo, não há demonstração de que o demandado/recorrido tenha agido dolosamente para afrontar os princípios da Administração Pública.
Inexistindo a comprovação da má-fé do então gestor municipal, o atraso na prestação de contas e a não aplicação adequada de verbas públicas não configura a prática de improbidade administrativa.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, para AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA e, no mérito, MANTER a decisão apelada em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA e, no mérito, MANTER a decisão apelada em todos os termos e fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, em face de FRANCISCO ALCIDES MACHADO OLIVEIRA, também qualificado.
O Município de Curralinhos – PI, ingressou com Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa, requerendo a condenação de FRANCISCO ALCIDES MACHADO OLIVEIRA, pela prática das condutas previstas no artigo 10, caput, e no 11, caput e VI, da Lei de Improbidade Administrativa, nas sanções indicadas no art. 12, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Narra a inicial que o atual Gestor do Município de Curralinhos, restou-se surpreendido pelas informações relativas à Matriz de Saldos Contábeis (MSC) ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscal do Setor Público Brasileiro (Sinconfi), mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão técnico Do Ministério da Fazenda (MF). O Município de Curralinhos inadimplente pelo não envio informações referentes à Matriz de Saldos Contábeis de setembro, de outubro, de novembro e de dezembro do ano de 2020. Dessa forma, está o referido Município na iminência de ter suas contas bloqueadas a qualquer momento.
Logo, o prefeito municipal de Curralinhos à época dos fatos, tinha o dever de realizar a prestação de contas, na forma prevista. Entretanto, segundo consta do procedimento administrativo, tais normas não foram devidamente cumpridas pelo requerido. Destacou, que restou nítida a conduta ímproba do requerido tendo causado sérios prejuízos/danos ao patrimônio público, além de violar princípios da administração pública, incorrendo nas condutas do artigo 10 e 11, ambos da lei n° 8.429/93. O MM. Juiz de 1º grau proferiu sentença de mérito ID n° 18913916, julgando totalmente improcedente a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, devido à atipicidade da conduta praticada pelo réu, com a consequente, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), combinado com o artigo 17, §11º, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Apelação, consoante ID nº 18913924.
A apelada deixou de apresentar contrarrazões ao apelo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei – Id nº 20120801.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de anulação da sentença por ausência de intimação do Ministério Público
Da apreciação dos autos, verifica-se que o Ministério Público estadual atuou neste processo na condição de fiscal da ordem jurídica, o que afasta a preliminar de nulidade da sentença arguida pela ora recorrente.
No despacho de Id nº 18913804, o magistrado singular determinou a notificação do ministério público estadual para atuar como fiscal legis.
O despacho foi cumprido, conforme informação de Id nº 18913805, bem como fora apresentada a manifestação ministerial em petição sob o Id nº 18913807.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar apontada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Mérito
Destaque-se, inicialmente, que a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021. Na hipótese, entendo pela possibilidade de aplicação retroativa das normas mais benéficas oriundas da reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021, tendo em vista a Lei de Improbidade Administrativa está inserida no chamado Direito Administrativo Sancionador e, portanto, pode ter tratamento similar ao Direito Penal, invocando a aplicação de seus princípios, dentre eles o da aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Conforme acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa na qual o município de Curralinhos-PI alega que o ex-prefeito FRANCISCO ALCIDES MACHADO OLIVEIRA, praticou as condutas previstas no artigo 10, caput, e no 11, caput e VI, da Lei de Improbidade Administrativa, nas sanções indicadas no art. 12, incisos II e III, do mesmo diploma legal.
O magistrado de piso proferiu sentença – Id nº 53048245 – julgando IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, devido à atipicidade da conduta praticada pelo réu, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), combinado com o artigo 17, §11º, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Pois bem. É cediço o entendimento de que o atraso na prestação de contas não caracteriza improbidade administrativa, desde que não exista intenção maliciosa na conduta do administrador público. Foi o que restou consignado em julgamento realizado pela 1ª Turma do STJ, ocasião em que o órgão colegiado expôs que sem o reconhecimento da má-fé do gestor público, o atraso na realização da prestação de contas e a não aplicação da totalidade das verbas repassadas não tipifica improbidade, mas ilegalidade a ser sanada em outras vias. 1
No caso em apreço, a conduta apontada pela parte autoral foi o atraso na prestação de contas e que, portanto, o requerido teria praticado os atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput, e 11, caput e inciso VI, ambos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), requerendo a condenação do mesmo nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, do mesmo dispositivo legal (ID nº 15030214 e ss).
Todavia, não se comprovou o dolo na conduta apontada. Logo, não há demonstração de que o demandado/recorrido tenha agido dolosamente para afrontar os princípios da Administração Pública.
Inexistindo a comprovação da má-fé do então gestor municipal, o atraso na prestação de contas e a não aplicação adequada de verbas públicas não configura a prática de improbidade administrativa.
A propósito, cite-se o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NÃO APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DAS VERBAS NAS DESPESAS A QUE ESTÃO DIRIGIDAS, SENÃO EM OUTRAS DESPESAS PÚBLICAS, INCLUSIVE LIGADAS À EDUCAÇÃO. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a esta Corte Superior, no âmbito do recurso especial, requalificar juridicamente o incontroverso quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, providência que não consubstancia afronta ao enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Não caracteriza ato ímprobo o atraso na prestação de contas ou mesmo a não aplicação da totalidade das verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) às despesas a que estão destinadas, aplicando-se parte delas em despesas outras ligadas à educação, não existindo intenção maliciosa por parte do administrador. 3. A exegese das normas da Lei 8.429/1992, notadamente do seu art. 11, tendo em conta as severas sanções previstas na lei, há de ser parcimoniosa, evitandose corrigir irregularidades ou ilegalidades não tonalizadas pela má-fé do administrador público com a força das penas previstas para as improbidades. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. Primeira Turma. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1528200 - RN (2015/0087902-2) RELATOR MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Brasília, 20 de agosto de 2024).
(...) Em que pese sua natureza civil, o ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º: [...] Essa premissa é importante por não permitir qualquer hipótese em que o autor da ação aponte genericamente condutas de agente público ou dos demais réus sem a imputação do necessário elemento subjetivo do tipo e sem qualquer indicação que mostrasse a intenção de praticar ato de corrupção,(...) (RESP 827.455/SP, Red. p/ acórdão Min. TEORI ZAVASCKI).
Ora, como não houve demonstração do elemento dolo na conduta do requerido/apelado, correta a sentença que concluiu que o caso vertente está alinhado com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de “ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos ímprobos, exigindo-se nos artigos 10 e 11, ambos da Lei de Improbidade Administrativa a presença do elemento subjetivo dolo.”
Dessa maneira, tem-se como necessária a manutenção da sentença.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA e, no mérito, MANTER a decisão apelada em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800070-53.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICIPIO DE CURRALINHOS
RéuFRANCISCO ALCIDES MACHADO OLIVEIRA
Publicação17/03/2025