Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800023-55.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800023-55.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO DE MACEDO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES CARDOSO DE MACÊDO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos - PI nos autos de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO CETELEM SA, ora parte apelada.

Após o julgamento do recurso, em petição de ID. 17571439, as partes informaram a realização de transação extrajudicial e, ao final, requerendo a homologação e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800023-55.2022.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800023-55.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE LOURDES CARDOSO DE MACEDO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/02/2025